DOMCE 25/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3659 
 
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EXTENSO] reais). 
4.2 Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, [NOME DO BANCO], Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR 
CONTA], para recebimento e movimentação. 
  
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
  
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte/Secretaria de Cultura: 
I) transferir os recursos ao (a) AGENTE CULTURAL: 
II) orientar o (a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo (a) AGENTE CULTURAL; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo (a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. São obrigações do (a) AGENTE 
CULTURAL: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos pela Política Nacional Aldir Blanc na realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta para a execução do Termo de Execução Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; 
V) prestar informações à da Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte/Secretaria de Cultura, por meio de Relatório de Execução do Objeto, 
apresentado no prazo máximo de 30 (Trinta) dias contados do término da vigência do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de Cultura e Turismo a contar do recebimento da notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Lei Aldir Blanc, incluindo as 
marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 10 anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução 
Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; 
XI) executar a contrapartida conforme pactuado. 
  
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco. 
O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto: 
- Encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do 
objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
- Recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir 
na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou 
- recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o 
cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto 
foram insuficientes. 
Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de 
informações poderá: 
I - Determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - Solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; III - solicitar a apresentação, pelo 
agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de 
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou 
IV - Aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o 
cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira. 
O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de 
execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
- Quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 
- Quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que 
avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no máximo, trinta dias, contado do recebimento da notificação. 
O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer 
técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela: 
- Aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou 
- Reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 
Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que 
exerça a opção por: 
- Devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
- Apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
- devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias. 
A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que 
comprovada. 
7.5.2. Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a 
aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.5.3. Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e 
nas condições previstas na legislação. 
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo 
originalmente previsto de vigência do instrumento. 
  

                            

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