DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022500172
172
Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2/2025
Processo: 20.02.2400.0000814/2023-43. Contratada: Star Blue Comercio e Serviços Ltda.
CNPJ: 48.728.870/0001-08. Objeto: Serviço de manutenção preventiva e corretiva de
portão eletrônico (motor deslizante) localizado na entrada do estacionamento da Sede da
PRT 24ª Região/MS. Valor Total Anual: R$ 10.343,88 (dez mil, trezentos e quarenta e três
reais e oitenta e oito centavos). Vigência: 01/03/2025 a 01/03/2030. Assinam: Dra. Candice
Gabriela Arósio - Procuradora-Chefe da PRT 24ª REGIÃO, pela contratante, juntamente com
o Sr. Bruno Castro Sandim, Representante Legal, em 24/02/2025.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 198/2020
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o ÍMPAR
SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL ÁGUAS CLARAS), CNPJ nº 60.884.855/0024-40.
Objeto: Alterar a Representação Legal do Credenciado, alterar o Parágrafo Sétimo da Cláusula
Oitava - Do Preço com a alteração do inciso V e a inclusão dos incisos VI, VII, VIII e IX e incluir
os Anexos V, VI, VII, VIII e IX. Vigência a partir de 21/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante
SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SI LV A
(Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RENATA ARAÚJO DE SOUSA (Procuradora) e
MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA (Procurador). Processo nº 1.00.000.006952/2020-33.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.171/2023
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CISSE
CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA (FILIAL), CNPJ nº 10.796.920/0002-00. Objeto: Alterar o
Anexo II, com a retirada do item 10 e excluir o Anexo IV. Vigência a partir de 19/02/2025.
Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e
HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado VICTÓRIA
GONÇALVES RODRIGUES CONDÉ (Sócia). Processo nº 0.04.000.010659/2023-20.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.269/2021
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o ÍMPAR
SERVIÇOS HOSPITALARES S/A (HOSPITAL BRASÍLIA), CNPJ nº 60.884.855/0022-89. Objeto:
Alterar a Representação Legal do Credenciado, alterar oAnexo II, com a alteração do item 11 e
incluir os Anexos XI, XII, XIII, XIV e XV. Vigência a partir de 21/02/2025. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA
SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado RENATA ARAÚJO DE SOUSA (Procuradora) e
MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA (Procurador). Processo nº 1.00.000.011434/2021-12.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 2.033/2023
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CISSE
CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA (MATRIZ), CNPJ nº 10.796.920/0001-11. Objeto: Alterar o
Anexo II, com a retirada do item 10 e excluir o Anexo IV. Vigência a partir de 19/02/2025.
Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e
HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado VICTORIA
GONÇALVES RODRIGUES CONDÉ (Sócia). Processo nº 0.04.000.010565/2023-51.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 22/2025
Termo de Credenciamento nº 22/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e o CRP CLÍNICA MÉDICA LTDA, CNPJ: 29.305.633/0001-90, para prestação de Serviços
Médicos. PGEA: 0.03.000.000564/2025-05. Vigência: 24/02/2025 a 23/02/2030. Assinatura:
pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CÍNTIA HENRIQUETA ALVES DE
OLIVEIRA (Administradora) e EILSON OLIVEIRA STUDART FONSECA FILHO (Administrador).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 77/2025
Termo de Credenciamento nº 77/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e o CENTRO TERAPÊUTICO DE ACUPUNTURA E FISIOTERAPIA DE BRASÍLIA LTDA, CNPJ:
26.502.762/0001-80,
para
prestação
de
serviços
paramédicos.
PGEA:
0.03.000.005587/2025-06.
Vigência:
24/02/2025
a
23/02/2030.
Assinatura:
pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA
DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado AYLLA GOMES SOARES (Sócia).
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 156-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 005.814/2024-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BALONISMO - CBB, CNPJ: 08.545.548/0001-29, na pessoa
de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/2/2025: R$
614.862,84; em solidariedade com o responsável Edson Romagnoli - CPF: 935.352.448-20.
O débito decorre da impugnação parcial de despesas realizadas. Normas
infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 52, inc. VI, art. 64,
parágrafo 3º, incisos I a V, art. 82, § 1º, II, "a" e "c", da Portaria Interministerial 507/2011
e Cláusula Décima Segunda, "k" e "o", 2, do Termo de Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/2/2025: R$ 653.435,71; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 162-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Processo TC 016.155/2024-6.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Edson
Jucemar Hoffmann Prado, CPF: 588.849.479-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 24/2/2025: R$ 291.414,71.
O débito decorre da seguinte irregularidade: Ausência de funcionalidade do
objeto sem aproveitamento útil da parcela executada, por falhas técnicas ou de qualidade
referente ao Termo de compromisso 2950/2012 firmado entre o FNDE e município de
Quedas do Iguaçu - PR, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção
de uma Unidade Escolar de Educação Infantil, Proinfância Tipo B, localizada à Rua das
Oliveiras, Bairro Tarumã, Município de Quedas do Iguaçu - PR", o que caracteriza infração
às normas a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986; Artigo 82, inciso II, alínea "c", da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n°
507/2011; e Termo de Compromisso pactuado.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 324.120,48; b) imputação de multa (arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e
no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos
(art. 60 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores histórico) do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor)
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 164-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
TC 016.059/2017-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o
espólio de Vagner Santos Curi, CPF: 730.446.878-53, representado pela herdeira Sra.
Cristiane Vito Couri, CPF: 141.345.308-22, do Acórdão 3572/2024-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 14/5/2024, proferido no processo TC 016.059/2017-
4, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe
provimento .
Dessa forma, fica o espólio de Vagner Santos Curi, CPF: 730.446.878-53,
representado pela herdeira Sra. Cristiane Vito Couri, CPF: 141.345.308-22 notificado a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores históricos
atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescido(s) dos
juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 24/2/2025: R$ 2.098.491,68. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do do débito
com as respectivas data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Fechar