DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022700133
133
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
iii.delegar ao respectivo órgão partidário de execução, poderes para substituir
candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro cancelado, na forma da Lei ou deste
Estatuto, bem como completar chapas de candidatos, deliberar sobre coligações e outras
matérias relativas ao processo eleitoral;
iv.conhecer os recursos contra decisões do respectivo Diretório, nos termos deste
Estatuto;
v.fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição;
vi.no caso da Convenção Nacional, alterar o Estatuto do partido, seu Programa e o
Código de Ética, por maioria absoluta;
vii.praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões das
Convenções Estaduais, Distrital ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou
formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive, podendo
cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários.
§ 2º A anulação de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial. No
último caso, tendo sido anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer
como candidatos do partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que a permanência
atenda aos interesses da Comissão Executiva Nacional.
§ 3º Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei 9.504/97, na hipótese de substituição de
candidatos a cargos eletivos, após o período legal destinado à realização de Convenções, será
prerrogativa do respectivo órgão de execução, a indicação de substituto.
Art. 13 - Os órgãos de execução do Brasileiro (BR),poderão credenciar delegados
em suas esferas de atuação junto à Justiça Eleitoral ,nos termos do artigo 11 da Lei 9.096/95.
Art. 14 - As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e suplentes
do Diretório, além de outras propostas de interesse do partido, serão registradas no respectivo
órgão partidário de execução, em até 48 (quarenta e oito horas) após a publicação do edital
que convocou a Convenção, e subscritas pela maioria absoluta dos membros deste órgão de
execução.
Parágrafo Único - O órgão de execução deliberará sobre os registros e divulgará o
resultado para posterior Convenção.
Art. 15 - Quando a Convenção for convocada para indicar candidatos a cargos
eletivos, será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto, não serão considerados
como válidos, os votos nulos, brancos e abstenções.
Art. 16 - Quando a Convenção for convocada para eleger Diretórios, será
considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto será considerada a
maioria absoluta, metade mais um do total dos votos do colégio eleitoral.
Art. 17. As Convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de
execução e terão suas regras de funcionamento fixadas pela Comissão Executiva Nacional.
Capítulo III Dos Diretórios
Art. 18 - O Diretório Nacional será composto por 50 (cinquenta) membros titulares,
os Diretórios Estaduais e o Distrital, por 10 (dez) membros titulares e, os Diretórios Municipais
por 9 (nove) membros titulares, eleitos por votação nas convenções partidárias, convocadas
para essa finalidade, nos termos deste Estatuto, e reguladas pela Comissão Executiva
Nacional.
§ 1º Os Diretórios terão suplentes igual a 20% (vinte por cento) de seus membros
titulares, eleitos nas mesmas convenções mencionadas no caput deste artigo, sendo que no
cálculo dos membros suplentes qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondo
para cima.
§ 2º Os Diretórios serão presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas.
§ 3º Os diretórios terão mandato de até 2 anos, observado o artigo 55 das
disposições transitórias no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste
Estatuto.
Art. 19. Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo
Presidente, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva, ou pela maioria
absoluta do próprio órgão de execução.
Parágrafo único. Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar a 3
(três) reuniões seguidas ou intercaladas, sem devida justificativa aceita pela maioria dos seus
membros.
Art. 20. A convocação de Diretório será feita pelas formas previstas no Artigo 8º,
deste Estatuto.
§ 1º A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência de 3
(três) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação.
§ 2º Em casos de urgência e relevância poderá o Presidente do órgão de execução,
ad referendum da Comissão Executiva, convocar o Diretório em prazo inferior ao previsto no
caput, sendo a comunicação feita por carta ou mensagem eletrônica, ou telefonema pessoais,
informando local, dia, hora e o objeto da reunião.
Art. 21. Compete aos Diretórios:
i.eleger dentre os membros do Diretório, a respectiva Comissão Executiva;
ii.eleger os membros do Conselho de Ética, Conselho Fiscal e Conselho Político, no
nível de sua jurisdição, dentre os seus filiados;
iii.conhecer os recursos contra o respectivo órgão de execução, desde que
interpostos na forma do Estatuto;
iv.zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto, na área de sua
jurisdição, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível;
v.submeter a prestação de contas partidárias e de campanha à Justiça Eleitoral, nos
termos da legislação eleitoral vigente;
vi.no caso do Diretório Nacional, baixar resoluções com o objetivo de disciplinar as
matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do partido;
vii.praticar outros atos que lhes sejam atribuídos pela Lei ou por este Estatuto.
Capítulo IV
Das Comissões Executivas
Art. 22. As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório de seu nível ou designadas
nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 4º, do Estatuto, têm a seguinte composição:
i.Comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto
Vice- Presidente, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo- Secretários, Tesoureiro Geral, Primeiro
e Segundo-Tesoureiros, Líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e Senado Federal,
Presidente do Conselho Político, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho
Fiscal, 4 (quatro) Conselheiros e 4 (quatro) vogais
ii.Comissão Executiva Estadual e Distrital: Presidente, Primeiro e Segundo-Vice-
Presidente, Secretário-Geral, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal;
iii.Comissão
Executiva Municipal:
Presidente, Vice-Presidente,
Secretário,
Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal;
§ 1º Juntamente com os membros da Comissão Executiva respectiva, serão
escolhidos membros suplentes, para exercício em casos de impedimento, ausência ou
vacância, na seguinte proporção:
i.Comissão Executiva Nacional: 3 (três) membros suplentes;
ii.comissão Executiva Estadual e Distrital: 2 (dois) membros suplentes;
iii.Comissão Executiva Municipal: 1 (um) membro suplente.
§ 2º Também faz parte da Comissão Executiva Nacional, com poder de voto, o
Presidente de Honra da agremiação, título consignado por deliberação da Comissão Executiva
Nacional a filiado de reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do
partido em âmbito nacional.
§ 3º Para fins de cálculo de maioria absoluta em deliberações da Comissão
Executiva Nacional o cargo de Presidente de Honra só será contabilizado quando o mesmo
estiver ocupado por filiado, conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Comissão Executiva Nacional
por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observado à ordem
hierárquica dos respectivos cargos, disposta no inciso I deste artigo.
§ 5º Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro das
Comissões Executivas por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá
ser observado à ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta nos incisos deste artigo,
com seus respectivos substitutos.
§ 6º As Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu nível, terão mandato de
até 2 (dois) anos, observados o artigo 55 das disposições transitórias no que diz respeito ao
primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto.
§ 7º As Comissões Executivas Provisórias designadas nos termos do artigo 6º deste
do Estatuto terão seus mandatos por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 8º Qualquer membro das Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu nível
poderá requerer seu afastamento temporário, por motivos de ordem pessoal, através de
pedido de licença apresentado no respectivo órgão de execução.
Art. 23. As atribuições de cada membro da Comissão Executiva serão fixadas por
seu Presidente, ad referendum do respectivo órgão executivo.
Parágrafo único. A Comissão Executiva, dentro de sua respectiva circunscrição, por
sua maioria absoluta, poderá delegar ao Secretário-Geral, todos os poderes necessários à
administração partidária.
Art. 24. Compete às Comissões Executivas:
i.administrar o partido e representá-lo judicialmente;
ii.zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as
quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;
iii.fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos
detentores de mandato eletivo;
iv.manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das
receitas e a destinação das despesas do partido, na respectiva jurisdição;
v.efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei;
vi.credenciar delegados e fiscais do partido junto à Justiça Eleitoral;
vii.propor ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência;
viii.manter relações atualizadas dos filiados;
ix.requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão;
x.receber contribuições e doações;
xipraticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei;
xii.intervir ou promover a dissolução dos órgãos de direção e execução,
imediatamente inferiores, nos termos deste Estatuto.
Art. 25. As atribuições da Comissão Executiva poderão ser exercidas por seu
Presidente, sempre que forem urgentes, desde que com a anuência de, no mínimo um terço
dos seus membros, dando-se ciência à Comissão Executiva na primeira reunião a se realizar.
Art. 26. As Comissões Executivas reúnem-se sempre que convocadas por seu
Presidente, com a anuência de, no mínimo, um terço do órgão ou pela maioria absoluta de seus
membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a convocação feita
por carta ou mensagem eletrônica, por telefone ou pessoalmente.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, poderá o Presidente do órgão de execução
com a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros, convocar reunião em tempo
inferior ao previsto no Estatuto.
§ 2º - Poderá ser excluído o membro da Comissão Executiva que faltar a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem a devida justificativa.
Art. 27. A Comissão Executiva Nacional do Brasileiro (BR), poderá a qualquer
tempo, no interesse partidário, intervir e promover a dissolução de órgão de direção e
execução estadual, distrital e municipal, podendo revogar resoluções, cancelar candidaturas e
anular Convenções convocadas para eleger os membros de Diretório ou que tratem sobre a
condução de processo eleitoral ou formação de coligações, que contrariem seus interesses de
atuação e linha política, ou do estatuto, ou do código de ética.
Capítulo V Das Bancadas
Art. 28. As bancadas do Brasileiro (BR), nas Câmaras Municipais, nas Assembleias
Legislativas e Distrital, na Câmara dos Deputados e Senado Federal constituirão suas lideranças,
de acordo com as normas regimentais das suas respectivas Casas Legislativas e com as normas
baixadas
pela
respectiva
Comissão
Executiva, podendo,
inclusive,
adotar
as regras
estabelecidas para a eleição do Líder do partido na Câmara dos Deputados, abaixo
discriminadas:
§ 1º Na Câmara dos Deputados, no dia de início da Sessão Legislativa e em reunião
própria, o Líder da bancada será eleito, observados os seguintes critérios:
i.voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética;
ii.quorum qualificado por maioria absoluta;
iii.não serão admitidos votos por procuração;
iv.será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos
válidos, não computados os brancos, nulos e as abstenções.
v.se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos válidos, será realizado
2º turno com os dois mais votados;
vi.em 2º turno, será eleito o candidato mais votado;
vii.em caso de empate no 2º turno será considerado eleito o candidato com mais
tempo de filiação originária ao partido Liberal;
viii.O mandato terá duração de uma Sessão Legislativa, admitida a reeleição para a
Sessão Legislativa subsequente, através de lista de apoio, assinada pela maioria absoluta da
bancada.
ix.a eleição para o cargo de Líder admitida no inciso anterior está vinculada à
Legislatura, sendo que a cada nova Legislatura iniciada, todos os parlamentares que compõem
a Bancada tornam-se aptos e elegíveis ao cargo de Líder da Bancada em total condição de
igualdade.
x.o Líder poderá ser destituído a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta
da bancada após deliberação e consequente aprovação da Comissão Executiva Nacional, e a
eleição do novo Líder para o restante da Sessão Legislativa em curso obedecerá ao disposto
neste artigo.
§ 2º - Entende-se por filiação originária a filiação procedida a um dos partidos
integrantes do processo de fusão que originou o Brasileiro (BR).
§ 3º - O Líder será o representante da bancada nas reuniões da Comissão Executiva,
com direito a voz e voto.
Capítulo VI Dos Conselhos
Art. 29. Aos Conselhos de Ética municipais, estaduais, distrital e nacional, formados
por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre
seus filiados, com mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, no
âmbito de sua jurisdição, competem:
i.eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
ii.pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela
Convenção Nacional, ao Programa e a este Estatuto, por parte dos filiados e órgãos partidários,
emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve
ser aplicada;
iii.reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva
Comissão Executiva com anuência da maioria absoluta desta, ou da maioria absoluta do
respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em 30 (trinta) dias sobre matérias que lhes sejam
submetidas.
Fechar