DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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179
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .P10
.7.493.257,9268
.698.884,2214
.89°37'44"
.16,02
. .P11
.7.493.258,0306
.698.900,2434
.96°31'03"
.22,54
. .P12
.7.493.255,4718
.698.922,6409
.108°03'35"
.15,35
. .P13
.7.493.250,7144
.698.937,2309
.134°54'32"
.19,98
. .P14
.7.493.236,6076
.698.951,3826
.140°56'20"
.16,13
. .P15
.7.493.224,0858
.698.961,5447
.151°10'22"
.13,12
. .P16
.7.493.212,5918
.698.967,8707
.157°19'47"
.15,46
. .P17
.7.493.198,3308
.698.973,8275
.270°18'45"
.199,42
. .P18
.7.493.199,4186
.698.774,4093
.166°44'08"
.18,12
. .P01
.7.493.181,7791
.698.778,5676
.
.
. .PERÍMETRO 09
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.N
.E
.
.
.
. .P01
.7.493.183,1096
.698.349,8687
.267°47'55"
.27,59
1.066,55 m²
. .P02
.7.493.182,0498
.698.322,2981
.1°10'34"
.42
. .P03
.7.493.224,0386
.698.323,1602
.88°07'50"
.23,37
. .P04
.7.493.224,8010
.698.346,5176
.175°24'16"
.41,83
. .P01
.7.493.183,1096
.698.349,8687
.
.
. .PERÍMETRO 10
. .V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA (m)
ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²)
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.N
.E
.
.
.
. .P01
.7.493.074,1275
.696.894,5099
.190°25'51"
.9,49
1.078,10 m²
. .P02
.7.493.064,7963
.696.892,7921
.217°19'45"
.10,24
. .P03
.7.493.056,6542
.696.886,5829
.273°43'07"
.8,69
. .P04
.7.493.057,2179
.696.877,9088
.281°50'19"
.11,71
. .P05
.7.493.059,6209
.696.866,4449
.276°36'50"
.14,86
. .P06
.7.493.061,3321
.696.851,6869
.278°24'26"
.15,11
. .P07
.7.493.063,5412
.696.836,7401
.264°41'13"
.9,02
. .P08
.7.493.062,7059
.696.827,7573
.270°00'00"
.9,13
. .P09
.7.493.062,7059
.696.818,6244
.285°21'52"
.10,75
. .P10
.7.493.065,5542
.696.808,2583
.359°36'24"
.7,98
. .P11
.7.493.073,5349
.696.808,2035
.89°36'24"
.86,31
. .P01
.7.493.074,1275
.696.894,5099
.
.
. .ÁREA TOTAL ( m²)
.14.323,44 m²
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 14.323,44m².
DECISÃO SUROD Nº 110, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a readequação de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-116/BA, sob concessão
à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Sr. Joelso Paulo Antunes.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com
a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.125900/2024-31, decide:
Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/BA, sob concessão à VIABAHIA
Concessionária de Rodovias S.A., entre o km 561+839m e o km 562+479m, pista norte, no município de Brejões/BA, de interesse do Sr. Joelso Paulo Antunes.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2cg7tw2q ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre o Sr. Joelso
Paulo Antunes e a VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
§ 1º O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI Nº
1501/2025/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 29856841).
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2cg7tw2q
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - Sr. Joelso Paulo Antunes.
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 24
.SISTEMA DE COORDENADAS:
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Acesso - entre o km 561+839m e o km 562+479m
.398.208,6881
.8.565.131,4722
DECISÃO SUROD Nº 111, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a implantação de rede de esgoto, por meio de ocupação transversal na BR-116/SP, sob
concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário - Rio - São Paulo - "CCR RioSP".
Interessado: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
do Processo n° 50505.098604/2024-51, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de esgoto, por meio de ocupação transversal, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, localizada na faixa de domínio da BR-
116/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário - Rio - São Paulo - "CCR RioSP", do km 224+688m ao km 225+076m, pistas sul e norte, no município de Guarulhos/SP, de
interesse da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2827cvma ou pelo "QR Code" que constam na versão p blicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e a Concessionária do Sistema Rodoviário - Rio - São Paulo - "CCR RioSP" e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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