DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 288, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº ESMG0015218 e nº ESMG0015080; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.008299/2025-02, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
GUARAPARI/ES-BETIM/MG, 
prefixo 
nº 
ESMG0015218, 
e 
GUARAPARI/ES-BELO
HORIZONTE/MG, prefixo nº ESMG0015080, no trecho de GUARAPARI/ES para BELO
HORIZONTE/MG.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si,
sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DECISÃO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
INTERESSADO: Consórcio Operação Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO
CONHECE do Pedido de Revisão (19916084), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de
Segunda Instância (18903861) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo
de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa
modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.014345/2014-63.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 1.237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara
reconhecimento
de obra
essencial
de
infraestrutura de interesse nacional para fins de
supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos
termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do
art. 3º da Lei Federal
nº 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, relativo às obras do Contorno
Ferroviário
de Joinville,
Trecho:
Mafra -
São
Francisco do Sul, Subtrecho: Perímetro Urbano do
Município de Joinville/SC, Segmento: km 0,00 ao
Km 17,00, Extensão: 17,00 km, Lote Único.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada
no DOU de 19/11/2020, o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º e no § 3º
do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e tendo em
vista o constante no processo nº 50600.010724/2019-99, resolve:
Art. 1º Declarar reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de
interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos termos
do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, às obras do Contorno Ferroviário de Joinville, Trecho: Mafra - São
Francisco do Sul, Subtrecho: Perímetro Urbano do Município de Joinville/SC, nos
seguintes trechos:
I - Segmento: km 0,00 ao Km 17,00, Extensão: 17,00 km, Lote Único.
§1º O reconhecimento do empreendimento, nos termos do § 3º do art. 14
da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, se justifica para atender às
demandas de logística e desenvolvimento regional, trazendo benefícios significativos em
diversos aspectos. O projeto proporcionará uma melhoria substancial na logística
regional ao desviar o tráfego ferroviário de áreas urbanas densamente povoadas,
reduzindo os conflitos entre veículos e pedestres, minimizando os riscos de acidentes
e otimizando o transporte de cargas.
§2º O segmento é crucial para conectar o perímetro urbano do município
de Joinville/SC à malha ferroviária nacional, facilitando o escoamento de mercadorias
e impulsionando o desenvolvimento econômico local e regional. Outro aspecto
relevante será a redução dos impactos ambientais urbanos, com a redistribuição do
tráfego ferroviário, o que diminuirá as emissões de poluentes e ruídos em áreas
residenciais do município.
§3º Entre os benefícios associados ao projeto estão a geração de empregos
diretos e indiretos, durante a fase de obras, o fomento ao desenvolvimento econômico
e comercial, especialmente no setor portuário e logístico, a melhoria da qualidade de
vida urbana com a diminuição do tráfego ferroviário em áreas residenciais e a
conservação ambiental.
Art. 2º Esta portaria limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento de obra
essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação
em Mata Atlântica, relativa ao empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata
Atlântica, a partir desta declaração de reconhecimento, dependerá de procedimento
administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação
vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
PORTARIA Nº 1.397, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara reconhecimento de obra essencial de
infraestrutura de interesse nacional para fins de
supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos
termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do
art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro
de 2006, relativo às obras do Contorno Ferroviário
de São Francisco do
Sul/SC; Ferrovia: EF-485;
Trecho: Mafra - São Francisco do Sul; Subtrecho:
Município de São Francisco do Sul/SC; Segmento:
Km 0,00 ao Km 8,867; Extensão: 8,867 km; Lote:
Único.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução/CA nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no
DOU de 19 de novembro de 2020, o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º e no
§ 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e tendo
em vista o constante no processo nº 50600.026274/2018-75, resolve:
Art. 1º Declarar reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de
interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos termos do
disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, às obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC; Ferrovia:
EF-485; Trecho: Mafra - São Francisco do Sul; Subtrecho: Município de São Francisco do
Sul/SC, nos seguintes trechos:
I - Segmento: Km 0,00 ao Km 8,867; Extensão: 8,867 km; Lote: Único.
§1º O reconhecimento do empreendimento, nos termos do § 3º do art. 14 da
Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, se justifica para atender às demandas
de logística e desenvolvimento regional, trazendo benefícios significativos em diversos
aspectos. O projeto proporcionará uma melhoria substancial na logística regional ao
desviar o tráfego ferroviário de áreas urbanas densamente povoadas, reduzindo os
conflitos entre veículos e pedestres, minimizando os riscos de acidentes e otimizando o
transporte de cargas.
§2º O segmento é crucial para conectar o Porto de São Francisco do Sul à
malha ferroviária nacional, facilitando o escoamento de mercadorias e impulsionando o
desenvolvimento econômico local e regional. Outro aspecto relevante será a redução dos
impactos ambientais urbanos, com a redistribuição do tráfego ferroviário, o que diminuirá
as emissões de poluentes e ruídos em áreas residenciais do município.
§3º Entre os benefícios associados ao projeto estão a geração de empregos
diretos e indiretos, durante a fase de obras, o fomento ao desenvolvimento econômico e
comercial, especialmente no setor portuário e logístico, a melhoria da qualidade de vida
urbana com a diminuição do tráfego ferroviário em áreas residenciais e a conservação
ambiental.
Art. 2º Esta portaria limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento de obra
essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação em
Mata Atlântica, relativa ao empreendimento a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata
Atlântica, a partir desta declaração de reconhecimento, dependerá de procedimento
administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação
vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PAUTA DE JULGAMENTOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
Processos incluídos na pauta da 90ª Sessão de Julgamento do Plenário do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), marcada para realizar-se em 12
de março de 2025, a partir das 9h30 (nove horas e trinta minutos), na modalidade
presencial, nas dependências do Coaf, no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho
2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, em Brasília/DF, facultada às
partes interessadas, bem como a seus representantes e procuradores, na forma em
que foram intimados, a participação presencial ou remota:
1) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100834/2021-66
Toyota do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.760/0001-91;
Rafael Chang Miyasaki, CPF ***.210.***-81;
Yoshihisa Nagatani, CPF ***.159.***-26;
Hiroyuki Hirosako, CPF ***.411.***-52;
Celso Simomura, CPF ***.263.***-99;
Evandro Luiz Maggio, CPF ***.540.***-76;
Hiroyuki Hirakawa, CPF ***.475.***-75;
Stephen St Angelo Jr, CPF ***.558.***-16;
Masayuki Sawamura, CPF ***.364.***-30;
Percival Donato Maiante, CPF ***.436.***-04; e
Miguel Silva Ramalho da Fonseca, CPF ***.163.***-63.
Relator: Sérgio Djundi Taniguchi
Procuradora: Ana Carolina Fernandes Sanches - OAB/SP nº 247.297
2) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100876/2021-05
Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda., CNPJ 03.338.442/0001-60;
Kiulder Augusto, CPF ***.112.***-06;
Clara Lucila Gomes Augusto, CPF ***.598.***-06; e
Espólio de Nelson Augusto, CPF ***.707.***-49.
Relator: Guilherme Ayres Jameli
Procurador: Bruno Soares Alvarenga - OAB/SP nº 222.420
3) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100533/2022-13
Cobre Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 26.854.103/0001-02; e
Paulo Aires Galvão Franca, CPF ***.254.***-04;
Relator: Raniere Rocha Lins
Procurador: não constituído nos autos
4) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100301/2023-46
ACT Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 07.631.011/0001-19; e
Clarice Roman, CPF ***.780.***-91.
Relator: Raniere Rocha Lins
Procurador: não constituído nos autos
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JORGE LUIZ ALVES CAETANO
Presidente
Substituto
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 456, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro
de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março
de 2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto
de 2023, para prever a não sujeição à aprovação,
pelo Banco Central do Brasil, do conteúdo dos
manuais 
técnicos 
operacionais 
das 
respectivas
convenções e para incluir, na Resolução BCB nº 308,
de 28 de março de 2023, a obrigatoriedade de as
convenentes
submeterem os
manuais
técnicos
operacionais à certificação por empresa de auditoria
independente.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de
fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 18. .......................................................................
.......................................................................................
§ 8º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput
devem incluir a descrição:
.......................................................................................
§ 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput,
após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 23, § 7º, e
encaminhados ao Banco Central do Brasil:

                            

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