DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Júnior; Mariele Aparecida Costa (OAB/PA 19.875-A), representando Francisco Soares da
Silva; Felipe Carvalho de Oliveira Lima (OAB/SP 280.437), Roberto José Nucci Riccetto
Júnior (OAB/SP 409.382) e outros, representando Afonso Ferreira Bernardes e Lúcio
Antônio Ivar do Sul; José Henrique Borges de Campos (OAB/DF 60.035) e Vinícius Rossi
de Oliveira (OAB/SP 401.794), representando José Tadeu da Silva; Henrique Batista de
Araújo Neto (OAB/RN 11.026), representando Mário Varela Amorim e Célio Moura
Ferreira; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Wiliam Alves
Barbosa; Raquel Coppio Costa (OAB/DF 43.660), representando Jolindo Renno Costa;
Belisário dos Santos Júnior (OAB/SP 24.726), Cláudia Roberta de Souza Inoue (OAB/SP
191.725) e outros, representando Carlos Batista das Neves; Samara Chaar Lima Leite
(OAB/PA 10.827), representando Antônio Carlos Albério; Diwlay Ferreira Ramos Santos
Rosa (OAB/SP 447.245), Cláudia Roberta de Souza Inoue (OAB/SP 191.725) e outros,
representando Paulo Laércio Vieira; João Marcos Amaral (OAB/DF 25.113), Raquel Coppio
Costa (OAB/DF 43.660) e outros, representando Paulo Roberto Lucas Viana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
relativa a irregularidades concernentes à realização da Conferência Internacional de Água
e Energia - Novas Abordagens Sustentáveis (CIAE-NAS) pelo Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (Confea).
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Federação Brasileira de
Associações de Engenheiros (Febrae), nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acolher as alegações de defesa dos Srs. Afonso Ferreira Bernardes,
Alessandro José Macedo Machado, Antônio Carlos Albério, Célio Moura Ferreira,
Francisco Soares da Silva, Jolindo Renno Costa, Lúcio Antônio Ivar do Sul, Mário Varela
Amorim, Osmar Barros Júnior, Paulo Roberto Lucas Viana, Wiliam Alves Barbosa, Carlos
Batista das Neves, Daniel Antônio Salati Marcondes, Marcos Motta Ferreira e Paulo
Laércio Vieira e excluí-los do rol de responsáveis;
9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa do Sr. José Tadeu da Silva;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. José Tadeu da Silva, com fundamento
nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com
a Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (Febrae), ao pagamento da quantia
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/7/2016
.296.400,00
9.5. aplicar a José Tadeu da Silva e à Federação Brasileira de Associações de
Engenheiros (Febrae), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar ao Sr. José Tadeu da Silva, com fundamento no art. 58, II, da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia deste acórdão ao Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia (Confea) e aos responsáveis;
9.11. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1069/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.837/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de
Pernambuco (26.989.350/0013-50).
3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal
de Iati/PE (11.286.374/0001-31);
Hernani Tenorio Falcão (943.539.804-91); Luiz Alexandre Souza Falcão (883.936.314-91); e
Jorge de Melo Elias (618.511.754-15);
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iati/PE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Tomada de
Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de
Pernambuco em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
mediante o Convênio 1580/2004 ao Município de Iati/PE para a execução de sistema de
esgotamento sanitário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual Hernani Tenorio Falcão e a Prefeitura
Municipal de Iati/PE;
9.2. considerar revéis os responsáveis Jorge de Melo Elias e Luiz Alexandre
Souza Falcão, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
dos responsáveis Jorge de Melo Elias e Luiz Alexandre Souza Falcão, condenando-os
solidariamente ao
pagamento da
importância a
seguir especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .2/2/2012
.95.993,00
.Débito
. .3/7/2017
.24,79
.Crédito
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Jorge de Melo Elias e Luiz
Alexandre Souza Falcão, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a publicação deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. aplicar a Jorge de Melo Elias a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
9.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. recomendar à Funasa e à atual gestão do Município de Iati/PE, com base
no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU
315/2020, que avaliem a conveniência e a oportunidade de firmar novo ajuste com vistas
à execução dos serviços necessários à completude do sistema de esgotamento sanitário
em questão; e
9.9. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco, aos
responsáveis e demais interessados.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1070/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.797/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Emerson Gustavo Felix Oliveira (062.348.681-42); Gislene
Felix do Nascimento (948.674.701-63); Guilherme Felix da Silva (062.348.781-05).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de pensão civil
encaminhados pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei
8.443/1992, e ainda com o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal a pensão civil instituída por Dorgival Nogueira de Oliveira,
concedendo o registro ao ato correspondente;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1071/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.741/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Emanoel Lira de Vaz (353.257.207-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei
8.443/1992, e ainda com o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal a aposentadoria de Emanoel Lira de Vaz, concedendo o
registro ao ato correspondente;
9.2. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1071-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1072/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.319/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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