DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Ruber
Marcelo
Sardinha
(8.993/OAB-DF),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame
interposto por Eva Maria de Souza Sardinha contra o Acórdão 6.119/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 6.119/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. restituir os autos ao relator a quo para reexame do ato concessório de
aposentadoria constante da peça 3;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1077/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.604/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Esporte (extinta - 02.973.091/0001-77).
3.2. Responsáveis: Município de Sousa/PB (08.999.674/0001-53); Fábio Tyrone
Braga de Oliveira (840.833.284-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Sousa/PB.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
John Johnson Gonçalves Dantas
de Abrantes
(1.663/OAB-PB), representando o Município de Sousa/PB.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
então Secretaria Especial do Esporte em desfavor de Fábio Tyrone Braga de Oliveira e do
Município de Sousa/PB, em virtude de suposta não comprovação da regular aplicação de
recursos federais repassados por meio do Convênio 818179/2015, que objetivou
implantar Núcleo Urbano do Programa Esporte e Lazer da Cidade no mencionado
município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual Fábio Tyrone Braga de Oliveira;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, ao Município de Sousa/PB, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que efetue
e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/3/2016
.132.740,00
9.3. informar ao Município de Sousa/PB que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
Regimento Interno do TCU, ao passo que, do contrário, serão elas julgadas irregulares,
com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1078/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.217/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Marilda de Melo Tomi (163.143.796-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil
instituída em benefício de Marilda de Melo Tomi, emitido pelo Ministério da Fazenda e
submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Marilda
de Melo Tomi, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que, sob pena de responsabilidade
solidária do gestor responsável omisso:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido;
9.3.2. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da
presente deliberação;
9.3.3. emita novo ato de
pensão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa
TCU 78/2018.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1078-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1079/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.912/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53).
3.1. Recorrente: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (32.147/OAB-DF), João
Marcelo Arantes Moreira e Souza (71.811/OAB-DF) e outros, representando o
recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame
oposto por Miguel Ângelo Vila Maior contra o Acórdão 10.404/2022-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1079-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1080/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.209/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Armando Sobral Júnior (066.634.351-91).
3.1. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Superior
Tribunal Militar contra o Acórdão 12.657/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o
ato de concessão de aposentadoria a Armando Sobral Júnior,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1080-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1081/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.936/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Alberto Lima Medrado (188.571.245-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de
registro tácito do ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA em favor de José Alberto Lima Medrado,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria de José Alberto Lima
Medrado e julgá-lo ilegal, cancelando-se-lhe o registro, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal
e 262 do Regimento Interno desta Corte:
9.3.1.1. exclua dos proventos do
interessado a vantagem denominada
"opção";
9.3.1.2. transforme em parcela compensatória e absorva a VPNI decorrente da
concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste
concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, eventual
resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto
aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da
Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei
11.416/2006;
9.3.1.3. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso
admitido pela Lei 8.443/1992 não o eximirá de devolver valores recebidos indevidamente
após sua notificação em caso de improvimento.
9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelo interessado,
nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria a José Alberto Lima
Medrado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
9.4. encerrar o processo e arquivá-lo.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1081-
04/25-1.
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