DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1082/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 024.963/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.1. Responsáveis: Neide Cardoso Fernandes (355.759.219-72); Município de
Antonina/PR (76.022.516/0001-07).
3.2. Recorrente: Neide Cardoso Fernandes (355.759.219-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Antonina/PR.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas 
Especial
(AudTCE); 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada 
em
Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação 
legal: 
Carlos
Alexandre 
Lorga 
(31.119/OAB-PR),
representando Neide Cardoso Fernandes.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Neide Cardoso Fernandes contra o Acórdão 11.533/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, reduzindo a multa imposta à recorrente para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos
reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. informar a recorrente e a Procuradoria da República no Paraná quanto ao
teor desta decisão.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1082-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1083/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.583/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessada: Priori Serviços e Soluções, Contabilidade Ltda. (11.385.969/0001-44).
3.1. Responsável: Sandra Regina Boscardin (888.709.369-53).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8.
Representação
legal:
Diego Hortelio
Correia
Silva
(59.449/OAB-BA),
representando
a
RL Assessoria
e
Consultoria
Contábil
e Financeira
e
Auditoria
Independente Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela
empresa RL Assessoria e Consultoria Contábil e Financeira e Auditoria Independente
Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, de
responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação
e,
no
mérito,
considerá-la
procedente;
9.2. aplicar a Sandra Regina Boscardin, pregoeira do Pregão Eletrônico 2/2023, a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
devidamente atualizada desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento,
caso o recolhimento se dê após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do
art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais,
incidindo, sobre cada parcela atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, alertando-se a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais cabíveis;
9.5. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou
parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos da responsável, observados
os limites previstos na legislação aplicável, caso expirado o prazo a que se refere o art.
25 da Lei 8.443/1992 sem o devido recolhimento;
9.6. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se
abstenha de prorrogar o Contrato 7/2023 ou que o mantenha vigente tão somente pelo
período estritamente necessário à realização de novo procedimento licitatório, haja vista
que foi celebrado a partir de certame viciado (Pregão Eletrônico 2/2023), em que ocorreu
a desclassificação indevida da melhor proposta, por adoção de critério de aferição da
exequibilidade diverso do previsto no subitem 9.4 do edital;
9.7. informar o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina e
a representante quanto ao teor da presente deliberação; e
9.8. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1084/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.212/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Fátima dos Santos da Conceição (244.465.801-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Fátima dos Santos da Conceição em face do Acórdão 3.621/2024-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1085/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.269/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
3.2. Responsáveis: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Marcos
Herszkowicz (266.548.248-73); Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49).
4. Entidade: Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142.389), representando
Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Ana Paula de Barcellos
(OAB/RJ
95.436)
e
outros, representando
Maurício
Santiago
Pimentel,
Marcos
Herszkowicz e André Luís de Souza Alves Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da unidade
instrutiva para apurar indícios de supressão e de fraude documentais em prejuízo do
controle externo exercido por esta Corte de Contas, identificados no curso da auditoria
realizada na Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe), no exercício de 2012.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235, 237,
V, e 246 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. André Luís de Souza Alves Pinto,
Maurício Santiago Pimentel e Marcos Herszkowicz;
9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, VI, da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor:
9.3.1. Sr. André Luís de Souza Alves Pinto: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.3.2. Sr. Maurício Santiago Pimentel: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e
9.3.3. Sr. Marcos Herszkowicz: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais parcelas, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6.
enviar cópia
desta deliberação
à
Petróleo Brasileiro
S.A. e
aos
responsáveis;
9.7. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1085-
04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1086/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.929/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Pedro
Paulo
Boulhosa
Tavares
(069.106.102-53); 
Município
de
Ponta
de
Pedras/PA
(05.132.436/0001-58).
4. Entidade: Município de Ponta de Pedras/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional relativa à aplicação
dos recursos federais repassados ao município de Ponta de Pedras/PA, por meio do
termo de compromisso 282/2017.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis a Sra. Consuelo Maria da Silva Castro e o espólio do Sr.
Pedro Paulo Boulhosa Tavares, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Consuelo Maria da Silva Castro e do
Sr. Pedro Paulo Boulhosa Tavares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992;
9.3. condenar a Sra. Consuelo Maria da Silva Castro e o espólio do Sr. Pedro
Paulo Boulhosa Tavares ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
.Responsável
. .13/11/2019
.90.010,45
Pedro Paulo Boulhosa Tavares
(CPF 069.106.102-53)
. .17/3/2020
.154.521,60
. .23/3/2020
.353.198,37
.
. .1º/12/2022
.320.000,00
Consuelo Maria da Silva Castro
(CPF 270.872.392-87)
. .4/1/2022
.10.000,00
. .1º/3/2022
.4,19
.

                            

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