DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.1.836,00
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.12.843,60
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.34,27
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.17.248,90
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.2.565,00
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.41,40
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.7,56
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.41,00
. .11/11/2016
.70,20
. .29/11/2016
.1.242,00
. .29/11/2016
.17,53
. .29/11/2016
.50,41
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.14.958,80
. .1º/12/2016
.30,90
. .28/12/2016
.1.053,00
. .28/12/2016
.60,30
. .28/12/2016
.12,96
. .28/12/2016
.15.505,50
. .20/2/2017
.79,20
. .20/2/2017
.10,80
. .20/2/2017
.8,10
. .20/2/2017
.810,00
. .20/2/2017
.36,14
. .20/2/2017
.11.957,90
9.3. aplicar à empresa WC Comércio de Medicamentos Ltda. a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 
parcelas,
incidindo, 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito,
na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais/MG, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1090-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1091/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.457/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Janet da Silva Cunha (217.705.147-91); Juliana Chaves Cunha
(100.330.837-62).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar
concedida pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr.
Juvenor de Souza Cunha e recusar-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas,
informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1091-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1092/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.018/2023-0.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
V
- Pensão
Civil
(Embargos
de
Declaração).
3. Interessada: Marlene Garcia Dorileo (103.138.001-97).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Alexandre Luiz Lozano Pereira (B-OAB/MT 7.889) e
Nelito José Dalcin Júnior (O-OAB/MT 6.389), representando Marlene Garcia Dorileo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela Sra. Marlene Garcia Dorileo, por meio de seus representantes legais,
contra o acórdão 6554/2024-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de
pensão civil emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1092-04/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1093/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.618/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Soraia Maria Silva (476.661.456-91).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade de Brasília.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Soraia
Maria Silva e recusar-lhe o registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. corrija, caso não o tenha feito, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de
1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que
assegurou a sua irredutibilidade foi proferida;
9.2.2. acompanhe a tramitação do MS 26.156 em curso no Supremo
Tribunal Federal e, caso desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP
de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, suprima a parcela;
9.2.3. após a sentença de mérito definitiva que será proferida no processo
judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos
termos e nos prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução
353/2023;
9.2.4. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3. dar ciência deste acórdão à Fundação Universidade de Brasília e à
interessada;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária.

                            

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