DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 32 a 35;
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais disponíveis no processo,
observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o marco
inicial de contagem (em 30/10/2013) e o evento processual seguinte, qual seja, o
"Relatório de TCE (peça 22, p. 1, vigência da bolsa) RN-017/2006 (Anexo IV), itens
4.3.2, alínea 'e' e 'g', e 4.7.5 (peça 3, p. 7)", primeira notificação do responsável, em
6/9/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, incisos I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em
considerar prescritos os fatos apurados nestes autos e arquivar o presente processo,
comunicando aos responsáveis e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq) o teor deste julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados
aos autos:
1. Processo TC-008.798/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Claudenio Diogenes Alves (933.504.303-68).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1119/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor da Sra. Yanneth Yrenne Canaza Machaca, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Aceitação
de Indicação de Bolsista Doutorado (GD)142152/2011-0, firmado entre o CNPq e a
responsável,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 29 a 32,
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais disponíveis no processo,
observou-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre o marco
inicial de contagem (em 29/4/2015) e o evento processual seguinte, qual seja, o
"Relatório de TCE (peça 19, p. 1, vigência da bolsa) RN-017/2006 (Anexo IV), itens
4.3.2, alínea 'e' e 'g', e 4.7.5 (peça 3, p. 7)", de 29/6/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em considerar prescritos os fatos apurados no
presente feito e arquivar estes autos, comunicando os responsáveis e o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) acerca do teor deste
julgado, dos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-008.799/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Yanneth Yrenne Canaza Machaca (060.639.987-99).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1120/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de Compromisso de registro Siafi 657219, firmado com o Município de São
Leopoldo/RS, cujo objeto era a "execução de obras visando a conclusão do projeto de
controle de enchentes no Vale dos Sinos",
Considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE) usou como base as informações carreadas aos
autos
pelo próprio
órgão
tomador das
contas,
consignadas
no Parecer
Técnico
Definitivo 139/2022/CGSOB/DOH/SNSH (peça 23);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória dos fatos presentemente apurados e, em razão disso, arquivar o corrente
processo; e em dar ciência desta deliberação aos responsáveis arrolados na fase interna
da tomada de contas especial e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, de acordo com a análise da unidade técnica, corroborada pela proposta
alternativa do Ministério Público junto ao TCU.
1. Processo TC-015.077/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Anibal Moacir da Silva (318.400.000-15); Ary José Vanazzi
(346.432.659-49).
1.2. Órgãos: Município de São Leopoldo - RS e Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1121/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos
pareceres uniformes constantes das peças 169-172, com fundamento nos arts. 1º, 8º
e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-015.077/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Ramos Furtado (618.449.857-68) e Rogério Cézar
(017.021.197-50)
1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Trabalho, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 169; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1122/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Sra. Abiail Florentina Ferreira e do Instituto
de Cooperação, Desenvolvimento Humano e Social, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro
Siafi 558076, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantação de
núcleos de esporte do Programa Segundo Tempo",
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade
técnica e pelo Ministério Público, às peças 92 a 95;
Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo
prescricional, bem como a sequência de eventos processuais disponíveis nos autos,
verificou-se o transcurso de 3 (três) anos entre os eventos "Despacho de expediente",
à peça 65, de 6/2/2013, e "Notificação de Abiail Ferreir", às peças 67 e 68, de
18/5/2017,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição intercorrente dos
fatos apurados
no presente
feito e
arquivar este
processo, comunicando
os
responsáveis e o Ministério do Esporte do teor do presente julgado, nos termos dos
pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-018.884/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Abiail Florentina Ferreira (042.522.921-15); Instituto de
Cooperacao, Desenvolvimento Humano e Social (04.011.344/0001-57).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1123/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.046/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Alves dos Santos (194.432.185-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Real - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1124/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma lei, julgar regulares
as contas da Sra. Anneliese Honscha Botelho, concedendo-lhe certificado de quitação
plena; e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.729/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Anneliese Honscha Botelho (009.753.860-42).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1125/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da
Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida
a determinação alvitrada no subitem 9.1 do Acórdão 6.537/2024-1ª Câmara e em
encerrar o presente processo, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.729/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica
Federal; Ministério do Esporte;
Secretaria-executiva do Ministério do Esporte.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1126/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Sr. José
Milton Rodrigues, à época Prefeito do Município de Alcantil/PB, indicando supostas
irregularidades na execução física e financeira da Proposta 08448.7530001/13-009,
relativa a instrumentos celebrados entre entidades do Poder Executivo Federal e a
Prefeitura de Alcantil/PB para repasse de recursos,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade
técnica, às peças 104 a 106;
Considerando que
os últimos elementos
de andamento
processual se
referem aos ofícios às peças 96 e 97, datados de 1/10/2020, e que não consta
qualquer outro andamento nos autos desde então, materializando tempo superior a 3
(três) anos de inércia processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
1º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em considerar a prescrição intercorrente dos
fatos
apurados no
presente
feito e
arquivar
este
processo, comunicando
ao
representante, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), ao Fundo Nacional de
Saúde e à Prefeitura Municipal de Alcantil/PB o teor da presente decisão, nos termos
dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-015.025/2017-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Apensos:
015.043/2017-7
(REPRESENTAÇÃO);
028.699/2017-3
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsável: Jose Ademar de Farias (038.629.954-45).
1.3. Interessado: Saulo de Tarso Grangeiro de Farias - Epp (11.471.073/0001-
88).
1.4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Fundo Nacional de Saúde - MS; Prefeitura Municipal de Alcantil - PB; Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1127/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
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