DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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197
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-027.663/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Walde Luiz Moreira dos Santos (093.863.782-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1140/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado
ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-027.679/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcelino Rodrigues da Silva (057.926.648-62).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1141/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-028.131/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gloria Maria de Castro Carvalho (743.133.477-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1142/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-028.167/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Joel Nascimento da Silva (755.327.197-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1143/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-028.178/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ronaldo Protetor da Silva (273.525.524-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1144/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que
não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-028.350/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edenir Menchon Felcar (803.511.238-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1145/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca
de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 257/2024, sob a responsabilidade
da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura no Estado
do Mato Grosso - Dnit/MT, cujo objeto é a contratação de consultoria para supervisão
e apoio à fiscalização das ações de manutenção e restauração rodoviária no Lote 2
(Água Boa/Sorriso), com valor estimado de R$ 86.221.975,06;
Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: atribuição de peso excessivo a diplomas de pós-graduação, mestrado e
doutorado na qualificação técnico-profissional do Coordenador Geral do Contrato, em
detrimento da experiência prática diretamente relacionada à fiscalização e supervisão
de obras; e exigência de que os atestados ou certidões de supervisão apresentados
para fins de habilitação técnica comprovem atuação exclusiva do profissional, com
jornada mínima de quarenta horas semanais, requisito incompatível com as práticas do
mercado de arquitetura e engenharia, em que poucos atestados apresentam essa
informação e grande parte das contratações não prevê dedicação integral para a
função;
Considerando a realização de oitiva e diligência com vistas à elucidação dos fatos;
Considerando
que
a
pontuação da
qualificação
técnico-profissional
na
proposta técnica do certame, conforme descrito no termo de referência, é atribuída
com base na composição e qualificação da equipe técnica responsável pela execução
dos serviços, considerando tanto a formação acadêmica quanto a experiência dos
profissionais indicados;
Considerando
que
as
certificações
acadêmicas
correspondem
a
aproximadamente 19% da pontuação atribuída aos profissionais na avaliação técnica,
mas representam apenas 11,89% da Nota Final da Proposta Técnica (NFPT) e, quando
incluída a nota atribuída ao preço (NFP), a formação acadêmica contribui com apenas
8,32% na composição
da nota final (NF), mantendo-se,
assim, proporcional à
complexidade do trabalho a ser executado;
Considerando que
a unidade
jurisdicionada justificou
a exigência
de
dedicação exclusiva como medida para assegurar a qualidade dos serviços contratados,
garantindo maior atenção e disponibilidade dos profissionais, além de destacar que tal
requisito não era uma condição de habilitação, mas apenas um critério de pontuação
técnica, não representando, portanto, restrição indevida à competitividade;
Considerando, contudo, que a análise do termo de referência sugere que a
ausência de comprovação de exclusividade inviabilizaria a habilitação dos profissionais
e, consequentemente, do licitante, o que poderia reduzir a competitividade do certame
e contrariar os
princípios da igualdade, transparência,
motivação, razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021,
configurando uma contradição entre a justificativa apresentada pelo Dnit e o conteúdo
do referido documento;
Considerando que a adoção, pelo Dnit, do critério de julgamento técnica e
preço ocorreu somente após a vigência da Lei 14.133/2021, configurando um novo
modelo de edital, e que, no caso em questão, a ambiguidade do termo de referência
não resultou em restrição à competitividade do certame até o momento, bem como se
observa vantagem nas propostas obtidas, com o desconto obtido de até 25%;
Considerando, por fim, que não se entendeu devida a concessão de medida
cautelar,
nos
termos
da
análise
empreendida na
peça
34,
que
concluiu
pela
procedência de parte das alegações do denunciante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e V, 234, 235, 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo denunciante; adotar as
medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da
instrução (peça 14) à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso e
ao denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-022.207/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Mato Grosso - Dnit/MT.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8.
Determinações/Recomendações/Orientações:
dar
ciência
à
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT (CNPJ:
04.892.707/0022-35), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 257/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.8.1. a imposição de apresentação de atestados com dedicação exclusiva
de, no mínimo, quarenta horas semanais (item 21.7.1 do termo de referência da
Concorrência 257/2024), para fins de comprovação da habilitação da capacidade técnica
profissional, viola os princípios da igualdade, da razoabilidade, da competitividade, da
proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos dos arts. 5º e
11, I e II, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 1146/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas
na Concorrência
Eletrônica
90328/2024,
sob a
responsabilidade
da
Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul (Dnit/RS), para
contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de supervisão, apoio
técnico e administrativo e recebimento do empreendimento da segunda ponte
internacional sobre o Rio Jaguarão, ligando o Brasil (Jaguarão) e o Uruguai (Rio Branco),
inclusive o acesso do lado brasileiro e a Aduana Brasileira, com extensão de 419m
(segunda ponte internacional) + 12.720,15m (acesso brasileiro), com critério de
julgamento técnica e preço;
Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades no edital: exigência de certificações sem relação essencial ou relevante
com o escopo da contratação, as quais representam 30% da pontuação técnica, sem
fundamentação específica; critérios restritivos e desproporcionais ao atribuir pontuação
máxima para a extensão comprovada das Obras de Artes Especiais (OAEs) superiores a
150%; exigência de dois doutorados para coordenadores e engenheiros, o que limitaria
a competitividade e a participação de empresas qualificadas; e vedação à participação
de empresas consorciadas, em desacordo com o art. 15 da Lei 14.133/2021;
Considerando que, quanto à possível atribuição de pontuação técnica a
certificações sem relevância para a supervisão de obras rodoviárias, a unidade
instrutora concluiu que a pontuação adicional para certificações de calibração é
justificável por sua relação com as exigências técnicas do contrato, mas que a
certificação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, voltada
para a construção civil, não guarda conexão direta com a supervisão de obras
rodoviárias e pode comprometer a equidade da disputa ao beneficiar empresas do
setor habitacional em detrimento daquelas com maior experiência na fiscalização de
infraestrutura viária, e que a falta de uma relação clara e objetiva das certificações
aceitas introduz subjetividade no processo, contrariando o princípio do julgamento
objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021;
Considerando que o edital define
critérios técnicos objetivos para a
pontuação das propostas, priorizando a experiência da proponente na supervisão,
gerenciamento e fiscalização de Obras de Arte Especiais (OAEs), e que a fórmula de
pontuação adota uma lógica proporcional, concedendo pontuação máxima à maior
extensão comprovada e notas proporcionais às demais licitantes com comprovação
superior a 50% da extensão do objeto licitado, em conformidade com o art. 67, § 2º,
da Lei 14.133/2021;
Considerando que a distribuição de pesos na nota técnica assegura equilíbrio
entre os critérios avaliados, impedindo que a pontuação por extensão predomine
indevidamente sobre
outros fatores
relevantes, como
conhecimento técnico
e
certificações, garantindo coerência ao valorizar competências essenciais à supervisão e
ao gerenciamento de obras rodoviárias e ferroviárias, em respeito aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando que os critérios adotados refletem boas práticas reconhecidas
pela jurisprudência do TCU, assegurando objetividade e mensurabilidade na avaliação
técnica, promovendo uma concorrência isonômica e transparente, compatível com o
objeto do contrato;
Considerando que o percentual destinado à titulação acadêmica, limitado a
48 pontos (18 para o coordenador geral e 30 para o engenheiro sênior), corresponde
a apenas 4,8% da pontuação técnica total, configurando um peso relativamente baixo
na nota máxima, e que, dada a forma de pontuação adotada, ainda que seja possível
atingir a pontuação máxima, essa situação tende a ser incomum, pois o sistema de
contabilização reduz a pontuação para cada titulação adicional;
Considerando que a inclusão da titulação acadêmica se mostra proporcional
e razoável, sem desviar o foco da avaliação dos critérios ligados à experiência prática
e diretamente aplicáveis à execução dos serviços de supervisão das obras, garantindo
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