DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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198
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a seleção da proposta mais vantajosa e assegurando tratamento isonômico e justa
competição, nos termos do art. 11, I e II, da Lei 14.133/2021;
Considerando, por outro lado, que há incoerência entre o edital e o termo
de referência, comprometendo a clareza do certame, e que não foi apresentada
justificativa técnica ou econômica clara para a vedação à participação de consórcios,
conforme os documentos analisados;
Considerando que a adoção, pelo Dnit, do critério de julgamento técnica e
preço ocorreu somente após a vigência da Lei 14.133/2021, configurando um novo
modelo de edital, e que, no caso concreto, nove empresas participaram do certame,
resultando em um desconto de até 25%, de modo que, até o momento, a ambiguidade
que poderia ser interpretada como vedação à participação de consórcios, bem como os
critérios para o julgamento técnico das propostas, não resultaram em restrição de
competitividade, ao mesmo tempo em que se observa vantagem nas propostas
obtidas;
Considerando, por fim, que não restaram caracterizados os pressupostos
para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 14;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e V, 234, 235, 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente
procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo denunciante; adotar as
medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da
instrução (peça 14) à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do
Sul e ao denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-026.138/2024-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Rio Grande do Sul - Dnit/RS.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. 
Determinações/Recomendações/Orientações:
dar 
ciência
à
Superintendência
Regional do
Dnit
no Estado
do Rio
Grande
do Sul
(CNPJ:
04.892.707/0005-34), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90328/2024,
para
que
sejam
adotadas
medidas
internas com
vistas
à
prevenção
de
outras
ocorrências semelhantes:
1.8.1. exigência de certificação que não possui relação essencial ou relevante
com o escopo da contratação, sem fundamentação específica e sem detalhamento
sobre quais certificações serão aceitas para fins de pontuação na proposta técnica,
violando os princípios da razoabilidade, motivação e julgamento objetivo previstos nos
arts. 5º, 18, IX, e 37, I, da Lei 14.133/2021;
1.8.2. contradição entre o item 2.6.9 do edital e o item 5.11 do termo de
referência, quanto à vedação da participação de empresas consorciadas, em desacordo
com os arts. 5º e 15 da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 1147/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, sob
a
responsabilidade do Ministério de Minas e Energia (MME), para a contratação de
empresa de engenharia para a obra de construção das duas escadas externas de
emergência no Bloco U da Esplanada dos Ministérios, em Brasília/DF, sede atual dos
Ministérios de Minas e Energia e do Turismo, com valor estimado de R$
7.816.216,93;
Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência das
seguintes irregularidades: (i) habilitação indevida da Bracon Engenharia e Comércio Ltda.
(Bracon) no referido certame, devido à sua contratação para serviços de fiscalização da
mesma obra, por meio do Contrato 16/2023, oriundo do Pregão Eletrônico 9/2023 e
celebrado em 28/11/2023; (ii) erros no preenchimento da planilha de preços unitários
apresentada pela referida empresa, os quais aumentariam o valor da proposta; e (iii)
dano decorrente do distrato amigável do Contrato 16/2023, que havia sido celebrado
entre o MME e a Bracon, com fundamentação falsa para sua rescisão;
Considerando a realização de oitivas e diligência com vistas à elucidação dos
fatos;
Considerando que, embora o MME tenha contratado a empresa Semear
Consultoria e Capacitação Ltda. para fiscalizar as obras pelo mesmo valor previamente
acordado com a Bracon, tal fato não elimina a irregularidade no encaminhamento da
solicitação de rescisão, pois o órgão deixou de avaliar os riscos decorrentes da rescisão
amigável do Contrato 16/2023, o que poderia resultar na contratação de serviços por
valor superior ao antes homologado e contratado, em potencial prejuízo para a
Administração;
Considerando que, no caso concreto, não seria razoável impedir a Bracon de
apresentar proposta na concorrência, ainda que já contratada no pregão, uma vez que
o contrato de fiscalização, além de menos vantajoso economicamente, estava suspenso
pela Administração e dependia da execução do contrato principal para ser iniciado, ou
seja, o contrato existia de direito, mas não de fato;
Considerando que, à época da solicitação de rescisão amigável do contrato
pela Bracon, operava em favor da empresa a possibilidade de rescisão unilateral, nos
termos do art. 78, XIV, da Lei 8.666/1993, uma vez que a execução do contrato estava
suspensa pela Administração há mais de 120 dias;
Considerando que a execução dos serviços para a construção das duas
escadas externas de emergência do Bloco "U" da EMI, em Brasília/DF, já foi iniciada por
meio do Contrato 28/2024-MME, firmado com a empresa Bracon, com a realização da
primeira medição e a execução de serviços no valor de R$ 197.026,67;
Considerando que a obra visa aumentar a segurança contra incêndios no
edifício e atender às notificações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e
da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, emitidas durante vistorias
de rotina, uma vez que as escadas internas enclausuradas já não atendem às exigências
da legislação vigente;
Considerando que não restaram
caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 59, que
concluiu pela procedência de parte das alegações do representante;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169,
incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no
art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de
cautelar formulado pelo representante; adotar a medida elencada no subitem 1.7 a
seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 59) ao Ministério de Minas
e Energia e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-021.988/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Bracon Engenharia e Comercio Ltda (26.474.932/0001-60).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do
Ministério de Minas e Energia (MME).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Paulo Guilherme Marçal Rodrigues (30900/OAB-DF),
representando Bracon Engenharia e Comercio Ltda; Monique Rafaella Rocha Furtado
(34131/OAB-DF), representando Civil Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Ministério
de Minas e Energia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
sobre a seguinte impropriedade/falha
identificada nos procedimentos licitatórios
alusivos ao Pregão Eletrônico 9/2023 e à Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. ausência de esclarecimentos, nas justificativas que submeteu para
parecer jurídico, sobre os riscos e eventuais custos adicionais decorrentes da rescisão
amigável do Contrato 16/2023, oriundo do Pregão Eletrônico 9/2023, em afronta ao art.
50, inciso VIII, da Lei 9.784/1999, considerando que a solicitação de rescisão não
decorreu especificamente da paralisação dos serviços de fiscalização das obras, que na
prática estavam suspensos, mas do interesse particular da empresa Bracon Engenharia
e Comércio Ltda. no contrato de construção decorrente da referida concorrência.
ACÓRDÃO Nº 1148/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 0556/24, sob a
responsabilidade de Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), cujo objeto é registro
de preços para fornecimento de materiais de órtese e prótese - ortopedia;
Considerando que o representante alega que a exigência de disponibilização
de representante técnico para manuseio e controle de instrumentais e materiais de
órtese e prótese, com atuação restrita à mesa de instrumentação em sala cirúrgica, é
irregular por contrariar normativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
e do Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como acórdãos de tribunais de contas,
uma vez que configuraria imposição indevida ao fornecedor para disponibilizar um
colaborador "instrumentador" para exercer atividades não autorizadas pela legislação
aplicável;
Considerando que não restaram
caracterizados os pressupostos para
concessão de medida cautelar; e
Considerando que a alegação do representante é improcedente, pois a
previsão 
editalícia 
está 
em 
conformidade 
com 
as 
normas 
e 
entendimentos
jurisprudenciais pertinentes, pois a atuação do representante técnico restrita à mesa de
instrumentação, conforme previsto no edital, é compatível com o Parecer CFM 22/2018,
que delimita essa atividade à mesa instrumental, e também com a função do orientador
técnico definida no Manual de Boas Práticas de Gestão de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do Ministério da Saúde, que estabelece a obrigação do fornecedor de
disponibilizar um orientador técnico exclusivamente para essa função, caso necessário
para o uso ou montagem dos materiais no estabelecimento de saúde, nos termos da
análise da unidade instrutora;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, dos arts. 169, inciso V, 235, 237,
inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer
a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado
pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 6) ao Hospital
de Clínicas de Porto Alegre e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-026.553/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1149/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO
e
relacionado este
processo
relativo
a
ato de
concessão
de
aposentadoria de Ana Lucia Anchieta, emitido pela Universidade Federal de Minas
Gerais e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram
as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado
com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e
c) concessão de incentivo à qualificação - IQ com base na soma do
vencimento básico com o VBC, rubrica esta que já deveria ter sido absorvida.
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico
- VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no
montante equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre
maio de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
considerando que no Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler, restou asseverado que "a peculiar forma de cálculo da parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)";
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
também causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS
("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990, como também do
incentivo à qualificação;
considerando que a parcela VBC impugnada é considerada irregular por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra
exclusivamente de
questão jurídica de
solução já
pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ana Lucia
Anchieta, negando-lhe registro;
b)
dispensar a
devolução
dos
valores indevidamente
recebidos
pela
interessada até a data da ciência desta decisão pela Universidade Federal de Minas
Gerais, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.

                            

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