DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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203
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143,
II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria
em favor do interessado identificado no item 1.1 e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-019.531/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Ricardo Simões Luz (046.220.142-20).
1.2. Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente
de boa-fé,
com fundamento
no
enunciado 106
da súmula
de
jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar à entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1.
no prazo
de
15
(quinze) dias,
faça
cessar
todo e
qualquer
pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da
IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos
proventos do interessado;
1.7.2.3. no prazo
de 15 (quinze) dias, comunique a
esta Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
1.7.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1186/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o
registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-020.257/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Clanair Almeida Duarte (146.375.880-49).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1187/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério da Saúde;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do
percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 15 anos, 4
meses e 27 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo
dos tempos de serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido
adicional, sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 15%;
Considerando que o ato de concessão (e o contracheque de julho/2024) da
interessada registram o pagamento do ATS no percentual de 16%, ou seja, em valor
superior ao devido, cabendo ao órgão de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando
a jurisprudência
desta Corte
nesse
sentido, a
exemplo,
acórdãos 9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus,
10440/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466,
10465, 10461 e 10307/2024, todos da 2ª Câmara e de relatoria do ministro Jorge
Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes, dentre
outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143,
II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria
em favor da interessada identificada no item 1.1 e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-023.277/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Selma Lúcia da Rocha Ferreira (062.634.612-68).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente
de boa-fé,
com fundamento
no
enunciado 106
da súmula
de
jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1.
no prazo
de
15
(quinze) dias,
faça
cessar
todo e
qualquer
pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da
IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos
proventos da interessada;
1.7.2.3. no prazo
de 15 (quinze) dias, comunique a
esta Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
1.7.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1188/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério da Saúde;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do
percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 15 anos, 6
meses e 13 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo
dos tempos de serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido
adicional, sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 15%;
Considerando que o ato de concessão (e o contracheque de agosto/2024) do
interessado registram o pagamento do ATS no percentual de 16%, ou seja, em valor
superior ao devido, cabendo ao órgão de origem a correção dessa irregularidade;
Considerando
a jurisprudência
desta Corte
nesse
sentido, a
exemplo,
acórdãos 9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus,
10440/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466,
10465, 10461 e 10307/2024, todos da 2ª Câmara e de relatoria do ministro Jorge
Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do ministro Augusto Nardes, dentre
outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143,
II, 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria
em favor
do interessado identificado
no item
1.1 e expedir
as determinações
abaixo.
1. Processo TC-025.079/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adelmo Gomes Machado (636.391.907-00).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
presumidamente
de boa-fé,
com fundamento
no
enunciado 106
da súmula
de
jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1.
no prazo
de
15
(quinze) dias,
faça
cessar
todo e
qualquer
pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da
IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos
proventos do interessado;
1.7.2.3. no prazo
de 15 (quinze) dias, comunique a
esta Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-
o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
1.7.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1189/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 6).
1. Processo TC-026.810/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Damião Correa dos Santos (408.743.897-04); João Batista
Santana (390.071.037-68); Neusa dos Santos Ferreira (092.097.787-15); Sérgio da Silva
(290.448.637-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1190/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres

                            

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