DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 7).
1. Processo TC-026.840/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dalva Maria Machado
de Souza Belisário da Silva
(322.239.357-53); Geraldo Araújo Filho (120.005.407-59); Ladice Brito de Moraes Pereira
(305.792.447-68); Layse Siqueira de Jesus (574.339.337-00); Rita de Cássia Capossi
Gonçalves (235.188.987-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1191/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 e 4).
1. Processo TC-026.857/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Juarez Rocha
(450.043.157-87); Sônia Maria Santos
Nascimento (416.630.477-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1192/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos
(peça 3).
1. Processo TC-026.883/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Nazaré Almeida Maia (089.802.252-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1193/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos
(peça 3).
1. Processo TC-026.944/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Agostinho Pinheiro Mendes (116.980.121-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1194/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 7).
1. Processo TC-026.967/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Cristina Silva Palacky (040.277.875-87); Joaquim Veras
dos Santos (098.207.521-91); Lourival Marques de Araújo (059.601.501-15); Maria Inez
Rocha (654.438.964-15); Sérgio Augusto Veloso de Almeida (125.004.961-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1195/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 7).
1. Processo TC-026.981/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco dos Santos Barraca (410.581.607-10); Geraldo da
Silva Maciel (384.203.767-87); Gilberto de Andrade Campanário (382.377.257-00); Luiz
Alberto Viana Maline (375.521.397-49); Olga Maria Santos Mansur (483.623.527-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1196/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 a 7).
1. Processo TC-026.991/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diniz Alves de Oliveira (553.149.887-04); Itamira Menezes
dos Santos (409.423.417-91); Marco Antônio Costa Lessa (094.499.145-91); Vera Aleta
de Rooij Mansur (516.781.607-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1197/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica Federal;
Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) pela ilegalidade do ato em razão da contratação da interessada quando já
expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu
por força de decisão judicial,
proferida pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região na ação civil pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado em 26/5/2023;
Considerando que em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também,
de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do RI/TCU, e
no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder
registro ao ato de admissão da interessada identificada no item 1.1.
1. Processo TC-000.685/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Jhessica Daiara da Costa (703.421.494-82).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1198/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) pela ilegalidade do ato em razão da contratação da interessada quando já
expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu
por força de decisão judicial,
proferida pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região na ação civil pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado em 26/5/2023;
Considerando que em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também,
de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do
RI/TCU, e no
art. 7º, II, da
Resolução 353/2023, em considerar
ilegal e,
excepcionalmente, conceder registro ao ato de admissão da interessada identificada no
item 1.1.
1. Processo TC-000.704/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Lethania dos Santos Rodrigues (681.266.972-53).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1199/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) pela ilegalidade do ato em razão da contratação da interessada quando já
expirado o prazo de validade do concurso público;
Considerando que a admissão ocorreu
por força de decisão judicial,
proferida pela 6ª Vara do Trabalho da 10ª Região na ação civil pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, transitada em julgado em 26/5/2023;
Considerando que em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho
no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário
(de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também,
de concessão de registro tácito;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do
RI/TCU, e no
art. 7º, II, da
Resolução 353/2023, em considerar
ilegal e,

                            

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