DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação e julgá-la improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Procurador-Chefe do
MPTCE-MG, Marcílio Barenco Corrêa de Mello;
9.3. autorizar o arquivamento dos autos.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 308/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.749/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Estado dos Transportes, Portos e
Aviação Civil, atual Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta
consulta formulada pelo Ministro do
Ministério de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, atual Ministério dos
Transportes, acerca do procedimento a ser adotado em caso de tomada de contas
especial instaurada em termo de execução descentralizada (TED), em que houve a
execução física do objeto pactuado, mas há impossibilidade de emissão de parecer
financeiro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 264 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1.
conhecer
da
consulta,
uma
vez
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade;
9.2. responder ao consulente que na descentralização de créditos entre órgãos
e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, por meio da celebração de termo de execução descentralizada, deve-
se observar as seguintes diretrizes:
9.2.1. a comprovação da execução física, quanto aos resultados atingidos e ao
cumprimento do objeto pactuado, compete à unidade descentralizada e deve ocorrer por
meio da apresentação dos relatórios de cumprimento do objeto submetidos à análise da
unidade descentralizadora, nos termos do art. 6º, inciso VII, c/c. art. 7º, inciso VI, alíneas
"a" e "b", do Decreto 10.426/2020;
9.2.2. a unidade descentralizadora deve incluir, em sua prestação de contas
anual, as informações quanto aos aspectos referentes à expectativa inicial e final
pretendida com a descentralização, nos termos do art. 27, inciso II, do Decreto
10.426/2020;
9.2.3. a unidade descentralizada deve incluir, em sua prestação de contas
anual, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos, nos termos
do art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020;
9.2.4. no dever de obrigação da instauração de TCE, conforme art. 8º da Lei
8.443/1992, seja pela unidade descentralizadora ou pela unidade descentralizada no
âmbito do TED, deve-se seguir as normas gerais da IN-TCU 98/2024 e do Decreto
10.426/2020, em especial os arts. 6º, 7º, 23 e 24, sem qualquer restrição quanto ao
escopo de sua análise, seja técnica ou financeira;
9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministro dos Transportes.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 309/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.459/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao 4º Ciclo do
Acompanhamento do funcionamento das estruturas de governança e de gestão da
Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC), no âmbito do Ministério da Saúde (MS),
no período de maio de 2023 a setembro de 2024;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Saúde (MS) que:
9.1.1. no prazo de trinta dias, com fundamento no art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315, de 2020, encaminhe avaliação da sua estrutura de governança atual,
detalhando o modelo deliberativo em uso e como ele garante transparência às suas
decisões, informando como estão sendo identificados, avaliados, tratados, monitorados e
analisados os riscos que possam impactar a implementação da estratégia e os objetivos
da organização no cumprimento da sua missão institucional e informe, ainda, quais foram
as ações realizadas para aprimorar o funcionamento do Comitê Interno de Governança
(CIG), esclarecendo se há previsão do retorno de suas atividades, nos termos do Decreto
9.203/2017 e da Portaria GM/MS 870/202;
9.1.2. no prazo de trinta dias, com fundamento no art. 4º, inciso I, da
Resolução-TCU 315, de 2020, informe a localização (link), no seu sítio eletrônico, do Plano
Estratégico Institucional 2024-2027 ou, caso ainda não esteja concluído, a previsão de sua
divulgação, disponibilizando-o no seu portal na internet em até noventa dias, a contar
desta deliberação, nos termos do art. 20, III, da Lei 14.802/2024, no art. 6º do Decreto-
lei 200/1967, no art. 17, II, do Decreto 9.203/2017 e na Portaria GM/MS 870/2021;
9.1.3. com fundamento no art. 7º, §3º, VI, da Resolução-TCU 315, de 2020,
encaminhe ao TCU os fluxos e critérios de priorização dos modelos informacionais e
computacionais após concluídos os debates no âmbito do Comitê Gestor de Saúde Digital,
medida
essa
cujo
cumprimento
será
verificado
no
próximo
ciclo
deste
Acompanhamento;
9.2. recomendar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 11, Resolução-TCU
315, de 2020, que:
9.2.1. elabore um estudo com a especificação do quantitativo de servidores
necessários para a realização adequada da gestão de segurança da informação (SI),
incluindo proposta para alocação do quantitativo indicado ao longo de quatro anos,
levando em consideração o item 5.2 - Papéis e Responsabilidades pela Segurança da
Informação, da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022 e o art. 15, inciso V, do Decreto
9.637/2018;
9.2.2. elabore, implemente e mantenha um programa de conscientização em
segurança da informação para influenciar o comportamento dos agentes do Sistema
Único de Saúde (SUS) nos estados e nos municípios, com o objetivo de qualificá-los para
reduzir os riscos de segurança cibernética em todo o Sistema, levando em consideração
o item 6.3 - Conscientização, Educação e Treinamento em Segurança da Informação, da
ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022, e o Controle 14 - Conscientização sobre Segurança e
Treinamento de Competências, do CIS e o art. 15, inciso VI, do Decreto 9.637/2018.
9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Saúde, ao Comitê Gestor
de Saúde Digital (CGSD), ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e à Comissão de
Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados;
9.4.
retornar
os
autos
à
AudSaúde
para
prosseguimento
deste
acompanhamento, nos termos do art. 241, inciso II, do RITCU, e do subitem 95.4.3 do
Manual de Acompanhamento do TCU, aprovado pela Portaria-Segecex 27/2016.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 310/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 041.869/2021-4
1.1. Apenso: 008.342/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Andreia
dos Santos
Marão
(716.543.133-00);
Felipe
Augusto de Oliveira Neves (021.548.173-94); Luiz Carlos de Assunção Lula Filho
(406.425.503-87); M. A. Silva Costa (10.492.466/0001-05); Marcos Castelo Branco Pantoja
(459.806.673-34); Maria Geovanne Nascimento Frazao (032.296.193-90); Michelle Kayatt
de Freitas (639.991.293-87); Pedro de Moura Neto (017.704.433-04); RCM Comércio e
Serviços Eireli (21.670.318/0001-50); Raphael Vinícius dos Santos Costa (018.219.123-06);
Renata Cristina de Oliveira Lima Moura (040.546.413-42); Rômulo Serra Bastos
(959.851.583-49); Sedivan Santana da Costa Júnior (027.534.533-57); Suyane Aparecida
Freire Silva (816.515.383-87); Teresa Cristina de Miranda Goncalves Pereira (128.848.983-
87); Vasconcelos Produtos Médicos Eireli (11.800.926/0001-88)
4. Unidade: Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Darkson Almeida da Ponte Mota (10231/OAB-MA),
representando Andreia dos Santos Marão; Thales Dyego de Andrade Coelho (114 4 8 / OA B -
MA), Daniel Blume Pereira de Almeida (6072/OAB-MA) e outros, representando Luiz
Carlos de Assunção Lula Filho; Marcus Vinícius Ferreira de Sousa Frota (22.2 5 4 / OA B - M A ) ,
representando M. A. Silva Costa; Thiago André Bezerra Aires (18.014/OAB-MA),
representando RCM Comércio e Serviços Eireli; Thiago André Bezerra Aires (1 8 0 1 4 / OA B -
MA), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (15.529/OAB-MA) e outros, representando
Raphael Vinícius dos Santos Costa; Barbara Lamar Zabalza de Vasconcelos (18 1 7 5 / OA B -
MA), representando Vasconcelos Produtos Médicos Eireli; Jadnna Cristina Santos de
Oliveira (21455/OAB-MA), Dandara Silva Garcia (22320/OAB-MA) e outros, representando
Teresa Cristina de Miranda Goncalves Pereira; Hugo Maciel Silva (16.865/OAB-MA),
representando Renata Cristina de Oliveira Lima Moura; Kassio Fernando Bastos dos
Santos (17027/OAB-MA), representando Suyane Aparecida Freire Silva; Thiago André
Bezerra Aires (18014/OAB-MA), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (15.5 2 9 / OA B -
MA) e outros, representando Rômulo Serra Bastos; Alexandre Mendes Lima de Oliveira
(28374/OAB-DF) e Jandui Pires Ferreira (42189/OAB-DF), representando Maria Geovanne
Nascimento Frazão; Daniel Armando Rodrigues Silva (9046/OAB-MA) e Luiz Felipe Rabelo
Ribeiro (7894/OAB-MA), representando Michelle Kayatt de Freitas; Aline da Silva
(18.509/OAB-MA), representando Marcos Castelo Branco Pantoja; Hugo Maciel Silva
(16865/OAB-MA), representando Sedivan Santana da Costa Júnior; Brenno Silva Gomes
Pereira (20036/OAB-MA), Marcus Vinícius Ferreira de Sousa Frota (22254/OAB-MA) e
outros, representando Pedro de Moura Neto
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 2.378/2021-Plenário, que
considerou procedente a representação de unidade técnica deste Tribunal, tendo em
vista o superfaturamento verificado nos Contratos 152/2020 e 153/2020, firmados pela
Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA visando à aquisição de máscaras
cirúrgicas e aventais de uso hospitalar descartáveis, no contexto das ações de combate
à pandemia do coronavírus.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, incisos I e III, alíneas "b" e "d" e §§ 2º e 3º; 17; 19; 23, inciso III; 26;
28, inciso II; 46; 57; 58, inciso III; e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III,
alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis Felipe Augusto de Oliveira, Pedro de Moura Neto,
Raphael Vinícius dos Santos Costa e Rômulo Serra Bastos, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar regulares as contas de Luiz Carlos de Assunção Lula Filho e de
Vasconcelos Produtos Médicos Eireli (atualmente denominada "Vasconcelos Produtos
Médicos Ltda.", dando-lhes quitação plena;
9.3. julgar irregulares as contas de Teresa Cristina de Miranda Gonçalves,
Felipe Augusto de Oliveira, Pedro de Moura Neto, Raphael Vinícius Santos Costa, Rômulo
Serra Bastos, Renata Cristina de Oliveira Lima Moura, Sedivan Santana da Costa Júnior,
Andreia dos Santos Marão, Marcos Castelo Branco Pantoja, Suyane Aparecida Freire
Silva, Maria Geovanne Nascimento Frazão, Michelle Kayatt de Freitas, M. A. Silva Costa
(atualmente, denominada "Falcão M. A. Comércio de Gases e Imp. Ltda.") e RCM
Comércio e Serviços Eireli (atualmente, denominada "V10 Comércio de Produtos
Locações e Serviços Ltda.");
9.4.
condenar os
responsáveis
solidários,
a seguir,
especificados
ao
recolhimento,
aos cofres
do
Fundo
Nacional de
Saúde,
das
quantias, a
seguir,
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das
datas discriminadas até a data do pagamento:
9.4.1. responsáveis solidários (Contrato 152/2020): Felipe Augusto de Oliveira,
Raphael Vinícius Santos Costa, Rômulo Serra Bastos, Andreia dos Santos Marão, Marcos
Castelo Branco Pantoja, Michelle Kayatt de Freitas e RCM Comércio e Serviços Eireli
(atualmente, denominada "V10 Comércio de Produtos Locações e Serviços Ltda."):
. .Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .27/5/2020
.1.036.000,00
9.4.2. responsáveis solidários (Contrato 153/2020): Pedro de Moura Neto,
Renata Cristina de Oliveira Lima Moura, Sedivan Santana da Costa Júnior, Andreia dos
Santos Marão, Marcos Castelo Branco Pantoja, Maria Geovanne Nascimento Frazão,
Michelle Kayatt de Freitas, M. A. Silva Costa (atualmente, denominada "Falcão M. A.
Comércio de Gases e Imp. Ltda."):
. .Data da ocorrência
.Valor original (R$)
. .29/5/2020
.415.000,00
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