DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700212
212
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados, as
multas também listadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com
atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se
este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado:
. .Responsável
.Valor
da
multa (R$)
.Fundamento
. .Teresa Cristina de Miranda Gonçalves
.10.000,00
.art.
58,
III,
da
Lei
8.443/1992
. .Suyane Aparecida Freire Silva
.10.000,00
.art.
58,
III,
da
Lei
8.443/1992
. .Felipe Augusto de Oliveira
.145.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Pedro de Moura Neto
.58.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Raphael Vinícius Santos Costa
.145.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Rômulo Serra Bastos
.145.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Renata Cristina de Oliveira Lima Moura
.58.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Sedivan Santana da Costa Júnior
.58.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Andreia dos Santos Marão
.203.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Marcos Castelo Branco Pantoja
.203.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Maria Geovanne Nascimento Frazão
.58.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .Michelle Kayatt de Freitas
.203.000,00
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .RCM
Comércio
e
Serviços
Eireli
(atualmente, denominada "V10 Comércio de
Produtos Locações e Serviços Ltda.")
.1.450.708,72 .art.
57
da
Lei
8.443/1992
. .M. A. Silva Costa (atualmente, denominada
"Falcão M. A. Comércio de Gases e Imp.
Lt d a . " )
.581.123,67
.art.
57
da
Lei
8.443/1992
9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.8. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais,
a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor;
e alertar os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. considerar graves as infrações cometidas por Felipe Augusto de Oliveira,
Pedro de Moura Neto, Raphael Vinícius Santos Costa, Rômulo Serra Bastos, Renata
Cristina de Oliveira Lima Moura, Sedivan Santana da Costa Júnior, Andreia dos Santos
Marão, Marcos Castelo Branco Pantoja, Maria Geovanne Nascimento Frazão, Michelle
Kayatt de Freitas, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos;
9.10. declarar a inidoneidade das empresas M. A. Silva Costa (atualmente,
denominada "Falcão M. A. Comércio de Gases e Imp. Ltda.") e RCM Comércio e Serviços
Eireli (atualmente, denominada "V10 Comércio de Produtos Locações e Serviços Ltda.")
para participarem, por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal;
9.11.
encaminhar cópia
desta decisão
aos
responsáveis, à
Secretaria
Municipal de Saúde de São Luís/MA e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0310-05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge
Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 311/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.245/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3 Responsáveis: José Jaílson Lima Ferreira (864.660.035-15); José Almir Araújo
Queiroz (675.315.045-53).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (OAB/BA 22.435), representando
José Almir Araújo Queiroz; Zilan da Costa e Silva Moura (OAB/RJ 168.800) e Carlos
Roberto Oliveira da Silva (OAB/BA 32.612), representando José Jaílson Lima Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa à aplicação dos recursos repassados
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao município de Barrocas/BA por meio do
contrato de repasse 0282176-60/2008/MDA/CAIXA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos por ausência dos pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e aos responsáveis;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordãos.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0311-05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 312/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.981/2014-3.
1.1. Apenso: 007.853/2015-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de
Auditoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Congresso
Nacional;
Petróleo
Brasileiro
S.A.
(33.000.167/0001-01).
3.2. Responsáveis: Abilio Paulo Pinheiro Ramos (412.818.707-06); Almir
Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Daniel
Teixeira Machado (314.113.989-04); Francisco Pais (360.502.887-04); Guilherme de
Oliveira Estrella (012.771.627-00); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Lima de
Andrade Neto (102.994.085-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz
Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-
87); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480-
20); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53);
Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06);
Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68).
3.3. Recorrente: Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480-20).
4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e
Mineração (AudPetróleo).
8. Representação legal: Márcio Cavalcanti (110.541/OAB-RJ) e Priscilla de
Souza
Pestana
Campana
(162.556/OAB-RJ),
representando
Luiz
Alberto
Gaspar
Domingues; Renata Nosrala Portas (149.779/OAB-RJ), Thiago de Oliveira (12 2 . 6 8 3 / OA B -
RJ) e outros, representando Paulo Cezar Amaro Aquino; Leonardo Chevrand de Miranda
e Silva (103506/OAB-RJ), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (15345/OAB-DF) e outros,
representando Petróleo Brasileiro S.a.; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Felipe
Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (147325/OAB-RJ) e outros, representando José
Carlos Cosenza; João Mestieri (13.645/OAB-RJ), Fernanda Pereira da Silva Machado
(168.336/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Roberto Costa; Gilberto Mendes
Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando José Lima de Andrade Neto; Murilo
Varasquim (41.918/OAB-PR), Victor Sangiuliano Santos Leal (69.684/OAB-PR) e outros,
representando Nestor Cunat Cervero; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Ana
Cristina Porto Mauri
(109.793/OAB-RJ) e outros, representando
Almir Guilherme
Barbassa; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando
Maria das Graças Silva Foster; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza
Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Abilio Paulo Pinheiro Ramos; Thiago
de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros,
representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Márcio Monteiro Reis (93.8 1 5 / OA B - R J )
e Priscilla de
Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ),
representando Wilson
Guilherme Ramalho da Silva; Ana Cristina Porto Mauri (109.793/OAB-RJ), Larissa Neiva
Costa (217.234-E/OAB-RJ) e outros, representando Celso Fernando Lucchesi; Márcio
Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.55 6 / OA B - R J ) ,
representando Daniel Teixeira Machado; Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota
(345213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca; Ana Cristina Porto Mauri
(109.793/OAB-RJ), Larissa Neiva Costa (217.234-E/OAB-RJ) e outros, representando
Guilherme de Oliveira Estrella.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Paulo Cezar Amaro Aquino contra o Acórdão 784/2021-TCU-Plenário, retificado pelo
Acórdão 1.308/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Petróleo Brasileiro S.A e
à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0312-05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e
Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 313/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.506/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Forte Servicos da Construcao Civil Ltda (11.557.132/0001-
35); Município de Varzedo - BA (13.460.266/0001-69).
4. Órgão/Entidade: Município de Varzedo - BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Antônio Baracat Habib Neto, representando Ccx
Construções e Produtos Cerâmiicos Ltda; Gustavo de Souza Lefundes (81711/OA B - BA ) ,
representando Forte Servicos da Construcao Civil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de
possíveis irregularidades na Concorrência Pública 1/2023, sob a responsabilidade do
Município de Varzedo - BA, destinada à contratação de empresa prestadora de serviços
de pavimentação asfáltica e de construção de ponte, com a utilização de recursos
federais oriundos do Convênio 938796/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer em parte da representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar referenda por meio do Acórdão 1.156/2024-
TCU-Plenário;
9.3. dar ciência ao Município de Varzedo - BA, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes falhas identificadas na Concorrência
1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
9.3.1. indevida desclassificação de propostas em razão do uso combinado dos
bancos de dados do Sinapi e do Sicro na composição de custos, sem dar oportunidade
à licitante de comprovar a exequibilidade da execução das obras, contrariando os
princípios
da
razoabilidade,
proporcionalidade,
interesse
público,
eficiência,
economicidade e seleção da proposta mais vantajosa;
9.3.2. ausência de informações precisas sobre os motivos que levaram à
inabilitação de cada licitante, contrariando o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999 e a
jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.227/2023-TCU-Plenário;
9.3.3. ausência de diligência a fim de permitir a correção, nos documentos
das propostas de preços das licitantes, relativos à composição analítica do BDI, ao
detalhamento dos encargos sociais, às composições de custos unitários, à curva ABC de
insumos e ao cronograma da obra, desde que não houvesse alteração do preço global
da proposta, em respeito aos princípios da economicidade e da seleção da proposta
mais vantajosa;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Varzedo - BA e ao
representante;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
Fechar