DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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214
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. Destilaria Santo Antonio Ltda. e Srs. Nelson Junqueira Arantes e Raoni
Lima Ferreira:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .23/4/2019
.477.000,00
.Débito
. .23/4/2019
.934,75
.Débito
. .23/4/2019
.53.000,00
.Débito
. .23/4/2019
.934,75
.Crédito
. .15/6/2019
.90,74
.Crédito
. .24/6/2019
.7.469,17
.Crédito
. .24/6/2019
.1,86
.Crédito
. .24/6/2019
.149,28
.Crédito
. .24/6/2019
.1.730,07
.Crédito
. .24/6/2019
.0,43
.Crédito
. .24/6/2019
.34,40
.Crédito
. .15/7/2019
.1.483,02
.Crédito
. .15/7/2019
.1.017,60
.Crédito
. .23/9/2019
.3.373,65
.Crédito
. .23/9/2019
.5,05
.Crédito
. .23/9/2019
.356,16
.Crédito
. .23/9/2019
.14.454,54
.Crédito
. .23/9/2019
.2.143,55
.Crédito
. .23/9/2019
.1,73
.Crédito
. .23/9/2019
.74,20
.Crédito
. .23/9/2019
.1.606,06
.Crédito
. .15/10/2019
.2,42
.Crédito
. .27/11/2019
.2.598,33
.Crédito
. .27/11/2019
.24,22
.Crédito
. .27/11/2019
.628,74
.Crédito
. .27/11/2019
.28.909,08
.Crédito
. .27/11/2019
.2.063,86
.Crédito
. .27/11/2019
.3,96
.Crédito
. .27/11/2019
.103,69
.Crédito
. .27/11/2019
.3.212,12
.Crédito
. .30/12/2019
.1.394,35
.Crédito
. .30/12/2019
.6,57
.Crédito
. .30/12/2019
.258,00
.Crédito
. .30/12/2019
.11.241,08
.Crédito
. .30/12/2019
.949,27
.Crédito
. .30/12/2019
.1,05
.Crédito
. .30/12/2019
.50,62
.Crédito
. .30/12/2019
.1.606,06
.Crédito
. .3/1/2020
.3,53
.Crédito
. .3/1/2020
.0,36
.Crédito
. .3/1/2020
.57,93
.Crédito
. .3/1/2020
.3.213,46
.Crédito
. .15/1/2020
.0,47
.Crédito
. .15/3/2020
.501,84
.Crédito
. .22/2/2021
.18,33
.Crédito
. .22/2/2021
.5,29
.Crédito
. .22/2/2021
.0,48
.Crédito
. .15/3/2021
.0,04
.Crédito
. .15/4/2021
.12,92
.Crédito
. .15/5/2021
.14,34
.Crédito
. .15/10/2021
.0,92
.Crédito
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU);
9.5. aplicar as seguintes multas individuais, com fulcro no art. 57 da Lei
8.443/1992:
. .Responsável
.Valor da Multa (R$)
. .Sr. Raoni Lima Ferreira
.1.270.000,00
. .Cajuivan Indústria e Comércio de Castanhas Ltda.
.500.000,00
. .Sr. Jose Ivan Fernandes da Silva
.500.000,00
. .CT Tacógrafos Comércio e Serviços Ltda.
.320.000,00
. .Sr. Luis Fernando de Sousa Lino
.320.000,00
. .Destilaria Santo Antonio Ltda.
.450.000,00
. .Sr. Nelson Junqueira Arantes
.450.000,00
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e
269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Raoni Lima Ferreira e
inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
administração pública, pelo período de 8 (oito) anos, com base no art. 60 da Lei
8.443/1992;
9.9. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Banco do Nordeste do
Brasil e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, neste caso, com fulcro no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0318-05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 319/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.474/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute Solicitação do
Congresso Nacional, por meio do qual o Exmo. Sr. Joseildo Ramos, presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha
requerimento acerca de informações sobre "a prestação de contas da Confederação das
Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil e a nomeação do Sr. Milton José Fornazieri
(CPF 566.339.040-53) para o cargo de Secretário da Secretaria de Abastecimento,
Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (SEAB/MDA)",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões apresentadas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e no
art. 38, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento
Interno do TCU e com o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215, de
20/8/2008;
9.2. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados cópia desta decisão, acompanhada dos respectivos relatório e voto que
a fundamentam, bem como o relatório técnico à peça 9;
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 17,
inciso I, § 2º, e inciso II, da Resolução-TCU 215/2008; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0319-05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 320/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.703/2015-0
1.1. Apensos: 029.599/2017-2; 034.068/2019-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Embargante:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.2. Embargante: Antônio José Muniz Cavalcante (193.412.022-72)
4. Unidade: Município de Borba/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM),
representando Antônio José Muniz Cavalcante; Eurismar Matos da Silva (9221 / OA B - A M )
e outros, representando Animação Promoções e Publicidade Eireli
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por
Antônio José Muniz Cavalcante contra o Acórdão 2308/2024-Plenário, que não conheceu
o seu recurso de revisão neste processo de tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Turismo acerca do Convênio 1.828/2009, firmado com o Município de
Borba/AM, para realizar o evento "Réveillon de Borba".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base nos art. 32, 34 e 35 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para lhes conferir
efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.308/2024-Plenário;
9.3. conhecer do recurso de revisão e remeter o processo para instrução da
AudRecursos; e
9.4. comunicar esta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0320-05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 321/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.564/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre supostas irregularidades
ocorridas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), caracterizadas pela não
realização, de ofício, das avaliações periódicas sobre seus magistrados inativados por
incapacidade laboral permanente, acerca da permanência ou não dos motivos que
ensejaram as suas aposentadorias por invalidez.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 53 a 55
da Lei 8.443/1992, arts. 169, V, 234 a 236 e 250, III, do Regimento Interno, arts. 104,
§ 1º, e 108 da Resolução-TCU 259/2014 e art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. recomendar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que padronize a
apresentação dos dados sobre a situação de seus servidores e magistrados inativados
por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho (art. 40, § 1º, I, da
Constituição Federal), de forma que o acompanhamento e o controle seja uniforme para
todas as seções judiciárias, conforme os campos das colunas da "A" a "P" da aba "TRF-
1" da planilha enviada ao TCU, acostada à peça 29 destes autos, e ainda com a inserção
de campos (colunas) com informações específicas sobre a fundamentação legal e fática
(doença) da inativação;
9.3. levantar o sigilo do processo, exceto quanto às informações pessoais que
permitam a identificação do denunciante;
9.4. comunicar esta decisão ao denunciante, ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho da Justiça Federal;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0321-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 322/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.276/2024-0
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
Declaração (em
Denúncia)
3. Embargante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
4. Unidade: Instituto UFV de Seguridade Social (Agros)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Guilherme
Silva Moreira (OAB-MG 176.829),
representando o embargante

                            

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