DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 331/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.148/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Antônio Rodrigo Machado de Sousa (4.370/OAB-SE) e
Mateus Paulo Pereira Lima (71.133/OAB-DF), representando a In Press Oficina Assessoria
de Comunicação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Edital de Concorrência
1/2024 da Agência Nacional de Telecomunicações, cujo objeto é a contratação de
empresa prestadora de serviços de comunicação institucional,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal,
nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, I,
da Resolução-TCU 315/2020, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. indeferir o pedido cautelar formulado pela representante;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à Secretaria de Comunicação de
Governo da Presidência da República, à representante e à Agência Nacional de
Telecomunicações;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0331-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do
Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 332/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 026.183/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
encaminhada pelo Senador Dr. Hiran, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das
Bets (CPIBETS), por meio do Ofício 11/2024, de 19/11/2024, contendo o Requerimento
108/2024 - CPIBETS, de autoria do Senador Izalci Lucas, mediante o qual solicita acesso a
documentos e estudos realizados por este Tribunal acerca do setor de apostas esportivas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 38, inciso II, da
Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos dispositivos legais e regimentais mencionados;
9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets,
Senador Dr. Hiran, cópia desta decisão e fornecer a Sua Exa. acesso on-line aos processos TC
024.146/2024-2, 024.430/2024-2 e 026.536/2024-2, por meio do sistema informatizado e-TCU,
mediante prévio cadastramento das pessoas autorizadas no portal deste Tribunal na internet;
9.3. juntar cópia da presente decisão ao TC 024.469/2024-6, solicitando ao seu
relator, caso entenda conveniente, autorização para concessão de acesso on-line, caso ainda
não esteja disponibilizado à Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets, para o mesmo fim do
subitem 9.2 acima;
9.4.
considerar
a
presente solicitação
integralmente
atendida,
após
as
comunicações propostas no subitem 9.2, a eventual autorização do subitem 9.3 (ambos deste
acórdão) e em face do já expedido Aviso 942-GP/TCU, de 12/12/2024;
9.5. arquivar este processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0332-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 333/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.472/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos (SecexConsenso).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, por meio do Ofício 136/2024/CFFC-P, contendo pedido de esclarecimentos sobre a
forma de negociação e a adequação dos acordos celebrados com a Âmbar Energia e a
Karpowership Brasil Energia (KPS), bem como sobre as causas dos atrasos na entrada em
operação das usinas contratadas em leilão emergencial,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 71, VII, da Constituição Federal, 38, II, da Lei 8.443/1992, 4º,
I, "b", e 10 da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, juntamente com as do relatório e do voto
que o fundamentam, ao Deputado Joseildo Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Deputado Antonio Carlos Rodrigues,
autor do requerimento anexado ao Ofício 136/2024/CFFC-P;
9.3. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo, nos termos dos arts. 169, II, do Regimento Interno do TCU, 14, IV, e 17, I, da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0333-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 334/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-015.015/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representantes/Responsável:
3.1. Representantes: Vereadores da Câmara Municipal de Barra do Mendes/BA.
3.2. Responsável: Antônio Barreto de Oliveira, Prefeito.
4. Entidade: Município de Barra do Mendes/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Alex Vinicius Nunes Novaes Machado (18068/OAB-BA) e
Isaura Nunes Elísio (59536/OAB-BA), representando Antônio Barreto de Oliveira; Alex Vinicius
Nunes
Novaes Machado
(18068/OAB-BA)
e
Isaura Nunes
Elísio
(59536/OAB-BA),
representando Prefeitura Municipal de Barra do Mendes - BA; Jarbas dos Santos Barreto
(45984/OAB-BA), representando André Ribeiro Sodré; Suenia Queiroz Bastos Santos
(74722/OAB-BA), representando JL Figueiredo Construtora Civil Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, com pedido de
medida cautelar, formulada por Vereadores da Câmara Municipal de Barra do Me n d e s / BA
acerca de possíveis irregularidades ocorridas no aludido município relacionadas à Concorrência
1/2023, cujos recursos para a execução das obras são provenientes de Contrato de Repasse
celebrado entre a municipalidade e a Caixa Econômica Federal (Caixa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
conhecer a presente Representação;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar;
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Barreto de Oliveira a multa prevista no art. 58, inciso IV,
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas
monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento
Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, reiterar a
diligência ao Município de Barra do Mendes/BA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da notificação deste acórdão, encaminhe a este Tribunal os seguintes documentos
e/ou esclarecimentos:
9.6.1. cópia do diário de obra, do cronograma atualizado, dos relatórios de
fiscalização e do processo de pagamento;
9.6.2. cópia do(s) parecer(es) técnico(s) que analisou(aram) a documentação de
habilitação das licitantes da Concorrência 1/2023, bem como dos recursos impetrados pela
ASCN Construtora Eireli, CNPJ 33.957.361/0001-80, e pela Construtora Villas Boas, CNPJ
17.093.938/0001-04, contra suas inabilitações, incluindo suas respectivas análises; e
9.7. informar ao Município de Barra do Mendes/BA que o descumprimento de
decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, poderá ensejar a aplicação de nova multa, desta
feita, prevista no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, a qual prescinde de
realização de prévia audiência, nos termos do § 3º do aludido dispositivo do RI/TCU.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0334-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 335/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.621/2018-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Consórcio Hap-Planex-Convap L5 BR 116-BA
(21.065.067/0001-84);
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes
(04.892.707/0001-00).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27.154) e Igor
Fellipe Araújo de Sousa (OAB/DF 41.605), representando Consórcio Hap-Planex-Convap L5 BR
116-BA; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria na contratação integrada do
lote 5 da BR-116/BA (entre o km 334,23 e o km 387,41), objeto do edital RDC presencial
292/2014-05 e do contrato SR05/00878/2014.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar prejudicadas as determinações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.3
do acórdão 2473/2019-Plenário, quanto ao contrato SR-05/00878/2014;
9.2. consignar que tais determinações permanecem válidas para a contratação da
empresa SVC Construções Ltda. para o remanescente das obras - dispensa de licitação 90009 -
, conforme anteriormente veiculado no item 9.2 do acórdão 2800/2022-Plenário;
9.3. considerar atendido o item 9.2 do acórdão 2543/2022-Plenário;
9.4. apensar definitivamente os presentes autos ao TC 006.900/2023-2, nos termos
do art. 36 da resolução 259/2014, alterada pela resolução 321/2020;
9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte à sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 5/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0335-
05/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 336/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.479/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Carlos Eduardo Sousa Bomfim (395.475.038-47); Marcelo de
Oliveira e Silva (161.913.661-91); Nilton de Britto (140.470.121-49); Nívio Brazil Cuoghe
Melhorança (190.080.588-04); Orlando Fanaia Machado (789.624.046-72); Zenildo Pinto de
Castro Filho (079.576.291-72).
4. Órgãos: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria de
Estado de Infraestrutura do Estado do Mato Grosso.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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