DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) encaminhar cópia deste acórdão à Agência Nacional de Transportes
Terrestres e aos responsáveis.
1. Processo TC-013.117/2019-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Elisabeth
Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04);
Marcelo Bruto da Costa Correia (039.706.014-95); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-
15); Mario Rodrigues Junior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 348/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em decorrência da
conversão de relatório de auditoria realizada no Município de Aracoiaba/CE, com o
objetivo de apurar notícias veiculadas na imprensa acerca de grupos organizados de
pessoas e empresas atuando no Estado do Ceará, com o intuito de realizar fraudes em
licitações e desviar recursos públicos.
Considerando que restou configurada nos autos a existência de fraude e/ou
conluio em licitação (Contrato de Repasse/Ministério da Saúde 267715, objeto da TP
1/2009), frustrando seu caráter competitivo, pela participação de empresas pertencentes
a pessoas com interesses comuns e/ou procedimentos fraudulentos na condução do
processo licitatório, resultando na contratação de sociedade empresária sem capacidade
operacional para executar efetivamente a obra, implicando a ausência de nexo causal
entre os recursos repassados e a execução da obra
Considerando que o processo foi apreciado inicialmente por meio do Acórdão
1.550/2018-TCU-Plenário, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-
lhes débito solidário e multa e inabilitou os responsáveis para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, por cinco
anos, e declarou a inidoneidade das empresas responsáveis;
Considerando que houve diversos recursos posteriores, apreciados por meio
dos Acórdãos 833/2019, 2.122/2021, 1.163/2024 e 1921/2024, todos do Plenário, com a
manutenção do teor das condenações para a maioria dos responsáveis envolvidos;
Considerando que o recurso de revisão interposto pela Construtora CHC Ltda.,
por Cláudio Henrique de Castro Saraiva Câmara e Cláudio Henrique Saboya Câmara
(peças 1.141) contra o Acórdão 1.550/2018-TCU-Plenário foi devidamente analisado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 1.165) e pelo Ministério Público
de Contas (peça 1.178) quanto ao seu não conhecimento, por não atender aos requisitos
específicos de admissibilidade, nos termos dos arts. 35 da Lei 8.443/1992 e 288 do
Regimento Interno do TCU;
Considerando que inexiste evidência mínima, nos presentes autos, de que a
condenação dos retromencionados recorrentes foi amparada apenas pela diagramação da
proposta apresentada em licitação e de que deixou de levar em consideração o Termo
de Referência (Orçamento Básico) publicado junto com o Edital;
Considerando, finalmente, que o pedido
de acesso integral ao TC
012.077/2012-7 formulado pelo Sr. Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade, arrolado
nos autos como responsável, pode ser atendido, uma vez que a prova, mesmo que
produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser usada por
todos os participantes da lide.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Cláudio Henrique de
Castro Saraiva Câmara, por Cláudio Henrique Saboya Câmara e pela Construtora CHC
Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos arts.
35 da Lei 8.443/1992 e 288 do Regimento Interno do TCU;
b) conceder ao responsável Marco Antônio Queiroz Paes de Andrade acesso
integral, via e-TCU, ao TC 012.077/2012-7;
c) estender a autorização a que se refere a alínea anterior aos demais
responsáveis arrolados no TC 012.077/2012-7 e/ou a seus representantes legais que
formularem pedidos de igual teor;
d) alertar aos representantes legais que o acesso está sendo deferido para
permitir o regular exercício da defesa de seus atos, nos termos do art. 17, § 2º, da
Resolução TCU 294/2018, e que o acesso à informação sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade, sob pena das sanções cabíveis
nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor;
e) restituir
os autos à Auditoria
Especializada em Recursos
para a
continuidade do feito; e
f) dar ciência da presente deliberação aos recorrentes e a Marco Antônio
Queiroz Pães de Andrade.
1. Processo TC-012.077/2012-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC 032.723/2011-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Marco Antônio Queiroz Pães de Andrade (484.313.623-91),
entre outros.
1.3. Recorrentes: Cláudio Henrique de
Castro Saraiva Câmara, Cláudio
Henrique Saboya Câmara e Construtora CHC Ltda.
1.4. Unidade Jurisdicionada: Município de Aracoiaba-CE.
1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Bretis Pimentel de Castro (16400/OAB-CE), entre
outros, representando Claudio Henrique Saboya Câmara; Francisco Dias de Paiva Filho
(15324/OAB-CE),
representando
Livia
Barros Lins
Torquilho;
Elizio
Morais Baratta
Monteiro (20.969/OAB-CE), representando a Mozaiko Empreendimentos e Serviços de
Construção Ltda.; Francisco Dias de Paiva Filho (15324/OAB-CE), representando Luiza
Danielle Barros Lins; Alex Lucas Rocha e Elizio Morais Baratta Monteiro (20. 9 6 9 / OA B - C E ) ,
representando Alex Lucas Rocha; Elizio Morais Baratta Monteiro (20.969/OAB-CE),
representando Francisco Roberto Rocha Silva Filho; Roberto Lincoln de Sousa Gomes
Júnior (33249-A/OAB-CE),
entre outros, representando
Maria do
Socorro Ricardo
Monteiro; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33249-A/OAB-CE), representando
Joana Furtado de Figueiredo Neta; Livia Chaves Leite (40.790/OAB-CE), entre outros,
representando Arlindo Oliveira da Silva; Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33249-
A/OAB-CE), entre outros, representando Francisco Nildo Alves da Silva; Thiago Campelo
Nogueira (19029/OAB-CE), representando Marilene Campelo Nogueira; Jennyson Ercy
Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando a Projecon Projetos e Construções
Ltda; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OAB-CE), representando Maria Lorena
Cunha Barros; Thiago Andrade Dias (33988/OAB-CE), representando RPC Locações e
Construções Ltda; Thiago Andrade Dias (33.988/OAB-CE), entre outros, representando
Paulo Cesar Mendonça de Holanda; Jennyson Ercy Soares de Oliveira (15.876/OA B - C E ) ,
representando Galdino Gondim Lins Neto; Joyce Lima Marconi Gurgel (10591/OA B - C E ) ,
entre outros, representando Construtora CHC Ltda; Francisco Dias de Paiva Filho
(15324/OAB-CE), representando a Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda; Thiago
Andrade Dias (33.988/OAB-CE) e Otavio Monteiro Farias (23950/OAB-CE), representando
Ricardo Rodrigues Russo; Bretis Pimentel de Castro (16400/OAB-CE), entre outros,
representando Claudio Henrique de Castro Saraiva Câmara.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 349/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento decorrente
de determinação contida no
Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário, no sentido de que a Secretaria de Fiscalização de TI,
com fundamento no art. 24, caput, c/c art. 24, parágrafo único, da Resolução-TCU
175/2005, tendo em vista o incidente cibernético que causou a interrupção de serviços
essenciais à população no âmbito do Ministério da Saúde em dezembro de 2021,
autuasse para identificar as causas do incidente, bem como eventuais falhas de gestão
e de controles que possam ter permitido ou agravado sua ocorrência, analisando-se,
inclusive, apurações realizadas pelo Ministério da Saúde e demais órgãos.
Considerando a manifestação técnica da Unidade de Auditoria Especializada
em Tecnologia da Informação (peças 34 a 36), cujos argumentos são incorporados as
presentes razões de decidir;
Considerando que, apesar de a causa raiz do incidente não ter sido
identificada, não se pode afirmar que houve deficiência de segurança da informação,
sendo muitas vezes impossível essa identificação ante a complexidade de alguns
ambientes computacionais;
Considerando que as apurações realizadas trazem informações suficientes
para considerar a determinação do item 9.6 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário
cumprida pela AudTI (então Sefti);
Considerando que no caso de ocorrência de novo incidente relevante, o TCU
poderá considerar as medidas eventualmente adotadas com respeito às recomendações
do acórdão supra para avaliação análoga ao que se faz nestes autos;
Considerando, finalmente, que a instrução da unidade técnica contém
informações sobre o incidente de segurança da informação (SI) ocorrido no Conecte SUS,
revelando detalhes da infraestrutura de SI do Ministério da Saúde - como controles
técnicos não implementados e sugestões de melhorias - e que sua publicidade traria risco
à organização.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinações formuladas nos itens 9.6.1, 9.6.2,
9.6.3 e 9.6.4 do Acórdão 1.768/2022-TCU-Plenário;
b) classificar como sigilosas em grau reservado, com fulcro no art. 23, VII, da
Lei 12.527/2011 e nos arts. 8º, § 3º, inciso I e 9º, inciso VII, ambos da Resolução-TCU
294/2018, as peças 7, 18 a 21, 29 e 30 e a instrução da unidade técnica (peça 34);
c) encaminhar ao Ministério da Saúde cópia desta deliberação; e
d) arquivar o presente processo, por ter cumprido o seu objetivo, com
fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-019.703/2023-6 (ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Apensos: 
TC
007.895/2024-0
(SOLICITAÇÃO); 
TC
000.284/2022-0
(REPRESENTAÇÃO); TC 000.372/2022-6 (DENÚNCIA)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde e Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 350/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito
de possível irregularidade quanto ao
provimento de vagas em concurso público realizado no âmbito do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito-3), tendo em vista a alegada
convocação de candidato da ampla concorrência em detrimento de candidato classificado
na lista de pessoas com deficiência (PcD).
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos artigos 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União
(TCU), em razão da matéria ser de competência desta Corte de Contas, referir-se a
responsável sujeito à sua jurisdição e estar acompanhada de indícios concernentes à
suposta irregularidade;
Considerando que a suposta irregularidade apontada pelo denunciante está
associada a possível violação dos princípios constitucionais que regem o concurso
público, em especial os dispostos no artigo 37, incisos II e VIII, da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal realizou diligência junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região, nos termos do artigo 11 da Lei 8.443/1992, solicitando
esclarecimentos sobre a convocação do candidato Adriano dos Santos Torres para a vaga
de escriturário em São Paulo, aprovada na ampla concorrência, em vez do próximo
candidato da lista de PcD;
Considerando que o Crefito-3 esclareceu que o edital do concurso previa, para
o cargo em questão, apenas cadastro de reserva para PcD, de modo que o chamamento
dos candidatos dessa categoria deveria seguir a ordem estabelecida no subitem 5.1.3 do
certame, o qual estipula que os candidatos PcD sejam convocados para a 5ª, 21ª, 41ª,
61ª vagas e assim sucessivamente;
Considerando que a convocação do candidato Hamilton Marcos Nogueira Dias
ocorreu conforme previsto no edital, uma vez que ele foi o 5º convocado na ordem
estabelecida para PcD, e que, após sua saída do quadro funcional, não se operou
qualquer alteração na ordem de provimento das vagas subsequentes;
Considerando que a legislação vigente e a jurisprudência consolidada desta
Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem que a reserva de
vagas para PcD visa garantir a inclusão desse público no momento do ingresso no serviço
público, mas não cria um vínculo perene entre a vaga e a categoria de provimento,
conforme disposto no julgamento do Mandado de Segurança 30.861/DF e no Agravo em
Recurso Extraordinário 1.437.411;
Considerando que o subitem 5.1.4.1.1 do edital prevê que, na hipótese de
desistência de vaga por candidato PcD aprovado antes da posse, o provimento deverá
ocorrer com outro candidato da lista específica, situação que não se confunde com a
exoneração posterior ao ingresso no cargo, caso em que a vaga retorna à regra geral de
provimento;
Considerando que a manutenção da vinculação da vaga ao candidato PcD
após a posse e eventual saída do cargo criaria um sistema de "cargos carimbados", com
impactos práticos na gestão dos quadros funcionais e na previsibilidade das nomeações,
além de não encontrar amparo na legislação vigente;
Considerando que a jurisprudência desta Corte, bem como do Supremo
Tribunal Federal, reforça que a reserva de vagas se aplica no momento da nomeação
inicial e que eventuais vacâncias não ensejam convocação obrigatória de candidato da
mesma categoria;
Considerando, por fim, o posicionamento uniforme da AudPessoal (peças 15 a
17) de que não se verificou, nos autos, qualquer irregularidade na execução do concurso
público que justificasse a intervenção do TCU, de maneira a considerar a presente
denúncia como improcedente com o arquivamento destes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 235,
e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 33 da Resolução TCU
259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, para no mérito considerá-
la improcedente;
b) informar ao denunciante e ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região desta deliberação;
c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
d) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.

                            

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