DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 364/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar,
formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha
Furtado, com o objetivo de apurar possíveis descumprimentos de definições do arcabouço
fiscal relacionados a receitas do Poder Judiciário;
Considerando que o representante alega, em síntese, que a Lei Complementar
200/2023, ao instituir o Regime Fiscal Sustentável (RFS), estabeleceu limites
individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas às despesas
primárias dos órgãos autônomos da União, incluindo o Poder Judiciário, e que, tendo em
vista o questionamento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por meio da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7641/DF, acerca da constitucionalidade desses
limites no que se refere às dotações custeadas com recursos oriundos de receitas próprias
dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, a adoção de entendimento que
excepcione, nesse ponto, aquele Poder das disposições da referida lei complementar
poderia acarretar impacto orçamentário e financeiro relevante ao erário federal;
Considerando que o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei Complementar 200/2023
apresenta lista exaustiva de despesas excluídas dos limites estabelecidos pelo RFS, não
incluindo as dotações custeadas com recursos próprios dos tribunais e órgãos do Poder
Judiciário;
Considerando que a ADI 7641/DF se encontra em apreciação no Supremo
Tribunal Federal, havendo pareceres favoráveis e contrários à tese da AMB, e que, embora
seja dever desta Corte de Contas zelar pelo erário federal, não lhe compete manifestar-
se sobre matéria ajuizada em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
Considerando que, conforme análise da unidade instrutora, não há evidência
de que algum órgão do Poder Judiciário federal já esteja adotando, sem amparo judicial,
interpretação extensiva da referida cláusula excludente da Lei Complementar 200/2023 em
relação às suas receitas diretamente arrecadadas;
Considerando que o cumprimento dos limites de despesas primárias é objeto
de acompanhamento permanente por este Tribunal, tanto bimestralmente, ao longo do
exercício financeiro, quanto anualmente, no acompanhamento do Projeto de Lei
Orçamentária e na apreciação das Contas do Presidente da República, sem prejuízo de
outras intervenções ad hoc sempre que necessário;
Considerando que tramitam nesta Corte, em conexão com o objeto desta
representação, o TC 026.099/2024-1, que trata de acompanhamento dos resultados fiscais
e da execução orçamentária e financeira da União no 5º bimestre de 2024, sob a relatoria
do Ministro Jhonatan de Jesus, e o TC 019.698/2024-0, que examina a consistência fiscal
das estimativas de receitas, dos montantes fixados de despesas e da meta de resultado
primário, além de outros aspectos de conformidade, do Projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA) da União para o exercício financeiro de 2025, sob a relatoria do Ministro Benjamim
Zymler;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão
de medida cautelar, nos termos da análise constante da peça 11, que concluiu pela
improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e arts. 143, inciso III; 169, inciso V, 235
e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de
cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução
(peça 11) ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa
Civil da Presidência da República, à Associação dos Magistrados Brasileiros, à Câmara dos
Deputados, ao Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal, à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e ao representante; e arquivar
o processo.
1. Processo TC-000.060/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Justiça.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 365/2025 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, cuja
instauração foi determinada pela Decisão TCU - Plenário nº 1.112/2000, de 13/12/2000,
visando apurar supostas irregularidades cometidas na contratação do Instituto Fecomércio
de Pesquisa e Desenvolvimento (IFPD), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), repassados ao Distrito Federal, em 1999, sob a égide do Programa Nacional de
Qualificação do Trabalhador (Planfor).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) dar quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral do débito
imputado:
a.i) a Wigberto Ferreira Tartuce, Marco Aurelio Rodrigues Malcher Lopes,
Marise Ferreira Tartuce, Instituto Fecomércio e Nanci Ferreira da Cunha, por meio do item
9.9 do Acórdão 1467/2007-TCU-Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos;
a.ii) a Wigberto Ferreira Tartuce, Marco Aurelio Rodrigues Malcher Lopes,
Marise Ferreira Tartuce, Luís Claudio Lisboa de Almeida e Instituto Fecomércio, por meio
do item 9.10 do Acórdão 1467/2007-TCU-Plenário, consoante comprovantes acostados aos
autos;
b) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-003.097/2001-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.428/2014-2 (Solicitação).
1.2.
Responsáveis:
Centro
de
Ensino
Unificado
de
Brasília
(CEUB)
(00.059.857/0001-87); Edilson Felipe Vasconcelos (120.504.231-87); Instituto Fecomércio
(01.514.382/0001-34); Juscanio Umbelino de Souza (184.880.801-15); Luís Claudio Lisboa
de Almeida (418.076.181-53); Marco Aurelio Rodrigues Malcher Lopes (279.494.351-00);
Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (279.717.831-91); Marise Ferreira Tartuce (225.619.351-
91); Mário Magalhães (115.740.701-34); Nanci Ferreira da Cunha (796.958.411-04); Raquel
Villela Pedro (308.437.741-34); Wigberto Ferreira Tartuce (033.296.071-49).
1.3. Unidade: Departamento de Qualificação - MTE.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação
legal: Luciana
Ferreira Gonçalves
(OAB-DF 15.038),
representando Marise Ferreira Tartuce; Leonardo Soares Pires (OAB-PI 7.495) e Márcio
Augusto Ramos Tinoco (OAB-DF 56.679), representando Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio/DF); Daniel Soares Alvarenga de
Macedo (OAB-DF 36.042), representando Instituto Fecomércio; Andressa Soraya Rodrigues
de Moura Paz (OAB-DF 45.697), Raul Canal (OAB-DF 10.308) e outros, representando
Wigberto Ferreira Tartuce.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 366/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de processo de tomada de contas especial, instaurado pela Secretaria
Federal de Controle Interno contra a Confederação Brasileira de Basketball (CCB) (CNPJ
34.265.884/0001-28) e seu Presidente Guy Rodrigues Peixoto Júnior, (CPF 136.411.662-68),
em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos
recursos repassados pelo Ministério do Esporte à confederação esportiva mencionada, no
âmbito do Convênio BK 01/2017 (peça 11), destinados à aplicação dos recursos financeiros
de que tratam o caput do artigo 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24 de março
de 1998, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.984, de 08 de abril 2013, destinados
ao Concedente e descentralizados à Convenente, por meio da submissão de projetos
(doravante, denominados ações/projetos) pelo Sistema Integrado de Gestão Esportiva e
Financeira (doravante, SIGEF).
Considerando que a Confederação Brasileira de Basketball, por meio de seus
representantes legais, remeteu ao Tribunal pedido de parcelamento do débito que lhe foi
imputado, em caráter solidário com o Sr. Guy Rodrigues Peixoto, em 60 meses - prazo
superior ao fixado no art. 217 do RI/TCU;
considerando que a CBB imputa a necessidade de obter um prazo mais elástico
para o pagamento ao atual estágio de recuperação da credibilidade administrativa e
financeira por que passa, sendo o pagamento do débito solidário que lhe foi imputado em
apenas 36 parcelas ainda muito oneroso;
considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o
parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a
exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 1.885/2019-TCU-Plenário, 7.296/2013-TCU-
1ªCâmara, 193/2011-TCU-Plenário, 1.167/2011-TCU-2ª Câmara, 3.782/2010-TCU-2ª Câmara
e 2.291/2006-TCU-Plenário;
considerando, ainda, o entendimento da unidade instrutora de que o pedido
de parcelamento excepcional da dívida pode ser atendido, tendo em vista que a CBB
demonstra interesse em quitar o débito solidário que lhe foi imputado na seara
administrativa, mas encontra dificuldade em cumprir esse desiderato nas condições
estabelecidas pelo art. 217 do RI/TCU (peça 360);
considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU acompanhou o
entendimento da unidade (peça 362);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno-TCU,
bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer do pedido de parcelamento apresentado pela Confederação
Brasileira de Basketball (CBB) e deferir, em caráter excepcional, o pagamento das dívidas
aludidas no item 11 da instrução à peça 360 em sessenta parcelas mensais consecutivas,
com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais;
b) alertar a requerente de que a falta de recolhimento de qualquer parcela das
dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente
constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade de encaminhar os comprovantes de
recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/07/2020).
1. Processo TC-006.044/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28);
Guy Rodrigues Peixoto Junior (136.411.662-68).
1.2. Unidade: Controladoria-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Pinto Soares (221065/OAB-RJ), Rodrigo da Paz
Ferreira Darbilly (121433/OAB-RJ) e outros, representando Confederação Brasileira de
Basketball.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 367/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de parcelamento extraordinário de dívida, apresentado pela
Farmácia Niquelândia Ltda. (CNPJ 02.216.323/0001-42), na pessoa de sua sócia
administradora, a Sra. Claudia Beatriz Petinari Pereira (CPF 465.594.421-87), peça 106.
Considerando que, ao apreciar os autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial
Farmácia Niquelândia Ltda., solidariamente com sua sócia administradora, a Sra. Claudia
Beatriz Petinari Pereira, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), o TCU decidiu, por meio do Acórdão
9369/2024-TCU-1ª Câmara (peça 89): i) julgar irregulares as contas de ambas as
responsáveis; ii) condená-las solidariamente ao pagamento de débito aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde (R$ 172.270,19, ref.: 16/01/2025); iii) aplicar multa individual à
Farmácia Niquelândia Ltda. (R$ 8.118,17, ref.: 16/01/2025); e iv) autorizar o pagamento
parcelado das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas;
considerando que a Farmácia Niquelândia Ltda. peticionou o pagamento
parcelado da dívida decorrente do Acórdão 9369/2024-TCU-1ª Câmara, de forma
excepcional, em 120 (cento e vinte) parcelas, conforme peça 106, apresentando, para
tanto, os seguintes argumentos: i) a empresa é EPP - empresa de pequeno porte, tendo
obtido, no ano de 2024, até o mês 11/2024, faturamento na ordem de R$ 3.350.799,42,
o que torna impossível o pagamento de uma parcela superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais
mensais); ii) a assunção de uma parcela superior a esse valor inviabilizará o funcionamento
da empresa, que tem despesas altas com pessoal e com custo de operação; e iii) a
empresa tem sofrido uma queda em seu faturamento no último semestre de 2024,
frustrando seu plano de crescimento, em razão da redução das atividades econômicas na
cidade de Niquelândia, situação que tende a se agravar nos próximos anos;
considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o
parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a
exemplo do que ocorreu nos Acórdãos 1.885/2019-TCU-Plenário, 7.296/2013-TCU-1ª
Câmara, 193/2011-TCU-Plenário, 1.167/2011-TCU-2ª Câmara, 3.782/2010-TCU-2ª Câmara e
2.291/2006-TCU-Plenário;
considerando o entendimento da unidade instrutora de que o pedido de
pagamento excepcional da dívida pode ser atendido, tendo em vista o interesse da
requerente em quitar a dívida, caso autorizada condição razoável de pagamento, levando
em consideração as alegações quanto às dificuldades econômico-financeiras apresentadas,
bem como a viabilização do ressarcimento aos cofres públicos sem os custos e as delongas
processuais de ações de execução, observados os princípios da razoabilidade e da
eficiência (peça 109);
considerando, por fim, que o Ministério Público junto ao TCU acompanhou o
entendimento da unidade;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno-TCU,
bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em:
a)
conhecer do
pedido de
parcelamento
apresentado pela
Farmácia
Niquelândia Ltda. e deferir, em caráter excepcional, o pagamento das dívidas decorrentes
do Acórdão 9369/2024-TCU-1ª Câmara, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com
incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais;
b) alertar a requerente de que a falta de recolhimento de qualquer parcela das
dívidas importará no vencimento antecipado dos saldos devedores, com a consequente
constituição de processos de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, bem assim, da necessidade de encaminhar os comprovantes de
recolhimento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital
disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/07/2020).
1. Processo TC-006.175/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Claudia Beatriz Petinari Pereira (465.594.421-87); Farmácia
Niquelândia Ltda. (02.216.323/0001-42).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Rafael
Leite
Mastronardi
(79209/OAB-PR),
representando Farmácia Niquelândia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 368/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, relativa a suposta ilegalidade na Resolução CVM 179/2023, que trata, entre
outras questões, de medidas de transparência quanto à remuneração de intermediários de
valores mobiliários (corretoras e distribuidoras), bem como a potenciais conflitos de
interesses em suas atividades;
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