DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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222
Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 355/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de manifestação encaminhada à Ouvidoria, cadastrada no Sistema
Sisouv sob o número 379254 (peça 1), solicitando informações que embasaram o
relatório de auditoria do TC 010.390/2024-3, especificamente pede o solicitante a
"planilha com os dados utilizados (resposta de cada item)";
Considerando que o aludido processo abriga auditoria operacional realizada
para avaliar em que medida os controles de cibersegurança e de segurança da
informação implementados pelas organizações do Sistema de Administração dos Recursos
de Tecnologia da Informação (Sisp) estão de acordo com as boas práticas;
Considerando que o processo foi julgado por meio do Acórdão 2.387/2024-
TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, estando no gabinete de Sua
Excelência para exame de recurso de embargos de declaração opostos à deliberação;
Considerando a
instrução da unidade
técnica, Unidade
de Auditoria
Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), manifesta-se no sentido de que a
solicitação de informação deve ser indeferida, tendo em vista que o TCU é mero
custodiante das informações requeridas e a proprietária dos dados brutos, S G D,
classificou-os como sigilosos devido ao alegado risco de estimular o aumento de ataques
cibernéticos nas organizações, conforme consta no item 4 da Nota Técnica SEI
26011/2024/MGI (peça 30 do TC 010.390/2024-3);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 11 e 27 da
Resolução-TCU nº 249/2012, c/c os artigos 10 e 22 da Lei 12.527/2011, e art. 6º da
Resolução-TCU nº 194/2018, em conhecer da presente solicitação de informações para,
no mérito, indeferi-la, dando-se ciência desta deliberação ao solicitante e apensando os
autos ao processo TC-010.390/2024-3.
1. Processo TC-000.724/2025-4 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 356/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-019.826/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Gidalberto Rodrigues Pinheiro (081.895.523-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Missão Velha - CE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 357/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-019.829/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04); Maria Lúcia Salles
(775.174.401-44).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cristalina - GO.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 358/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235,
todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente denúncia, para, no mérito,
considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado nos
autos, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para a sua adoção; c)
retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos, à exceção das peças que contenham
informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo
único, da Resolução - TCU 259/2014; e d) determinar o seu arquivamento, devendo-se
dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-028.677/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3.
Órgão/Entidade: Caixa
Economica Federal
-
CN Contratações
-
Cecot/BR.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 359/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei
8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno; em determinar o
arquivamento do processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-018.574/2024-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de
Portos e Aeroportos; Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério dos
Transportes; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 360/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos artigos 143, V, "a", 234, 235 e 237, todos do RI/TCU, e artigos 36
e 40, inciso I, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer
da representação a seguir relacionada, por atender aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis à espécie; e b) determinar o seu apensamento ao processo TC 008.637/2023-
7, que tem por objeto o mesmo assunto tratados nestes autos e se encontra em estágio
processual mais adiantado, dando-se ciência desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-000.676/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 361/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II; 41, da Lei
8.443/92; artigos 143, V, "a", e 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno; em
determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, devendo ser dada ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.075/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 001.171/2022-4 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Alexandre Falcao Correa (759.562.927-68); Luiz Claudio da
Silva Ferreira (007.615.457-27); Luiz Henrique Alves de Castro (120.681.968-59); Marcelo
Augusto Borges (017.891.537-86); Marcelo Menezes Guimaraes (012.416.287-85); Marcos
Ramos Vieira (012.378.347-08).
1.3.
Órgão/Entidade: Academia
Militar das
Agulhas
Negras; Escola
de
Aperfeiçoamento de Oficiais; Hospital Geral do Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 362/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, e na
Súmula-TCU 145, em corrigir, por erro material:
Item 9.4 do Acórdão 221/2020 - Plenário
Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente" (...)
Leia-se: (...) o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente (...)
Primeiro parágrafo do Acórdão 2644/2024 - Plenário
Onde se lê: "Cuidam os autos de embargos de declaração manejados contra o
Acórdão 2.230/2023-Plenário,
o qual rejeitou
anteriores embargos
de declaração
interpostos contra o Acórdão 2.923/2021-Plenário."
Leia-se: Cuidam os autos de embargos de declaração manejados contra o
Acórdão 2.220/2023-Plenário,
o qual rejeitou
anteriores embargos
de declaração
interpostos contra o Acórdão 2.932/2021-Plenário.
1. Processo TC-012.366/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
000.399/2011-6
(REPRESENTAÇÃO);
037.607/2023-5
(RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.2. Responsáveis: Arlindo Dias Carneiro Neto (003.904.053-45); Armando
Irineu Evangelista (374.700.273-00); Conceição de Maria Oliveira Lima (078.102.103-00);
Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001-41); Francisco de Assis
Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda
(10.437.780/0001-95);
Maria
do
Espírito Santo
Nunes
Cavalcante
(199.400.253-00);
Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda (24.345.886/0002-54); Telmo Gomes
Mesquita (133.182.334-04); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); e M M
Mota & Cia Ltda. (01.778.563/0001-78).
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Carlos Adriano Crisanto Lelis (9.361/OAB-PI), Juarez
Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI) e outros, representando Serrafarma Distribuidora
de Medicamentos Ltda; Francisco Rafael Rufino Damasceno (6615/OAB-PI), Gustavo
Henrique Orsano de Sousa (7616/OAB-PI) e outros, representando Francisco de Assis
Carvalho Gonçalves; Marco Aurélio Dantas (2438/OAB-PI), Francisco de Oliveira Loiola
Junior (3700/OAB-PI) e outros, representando Gerafarma Distribuidora e Representações
Ltda; Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (6544/OAB-PI), representando Arlindo Dias
Carneiro Neto; João Emilio Falcão Costa Neto (9593/OAB-DF), Márcia Maria Macedo
Franco (2802/OAB-PI) e outros, representando Entidades/órgãos do Governo do Estado do
Piauí; Jefferson Thiago Pegado Barbosa (18803/OAB-PI) e Taisa Costa de Lucena
(16592/OAB-PI), representando Armando Irineu Evangelista; Joao Vitor Borges Paulino
(108186/OAB-PR), Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos (56724/OAB-DF) e outros,
representando Zorbba Baependi da Rocha Igreja; Carlos Augusto Teixeira Nunes
(2723/OAB-PI), Juarez Chaves de Azevedo Júnior (8699/OAB-PI) e outros, representando E
M M Mota & Cia Ltda.; Anderson Medeiros Bonfim (315.185/OAB-SP), Bruna Ramos
Figurelli (306.211/OAB-SP) e outros, representando Distrimed Comércio e Representações
Ltda.; Caio Cardoso Bastiani (10150/OAB-PI), Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
(2953/OAB-PI) e outros, representando Telmo Gomes Mesquita.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 363/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se do monitoramento do Acórdão nº 143/2024-TCU-
Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu da denúncia a respeito de suposta
inveracidade contida em certidão do Tribunal Regional do Estado de São Paulo
(TRE/SP);
Considerando a conclusão da análise empreendida pela unidade instrutora
(peça 21), no sentido de que a determinação do TCU foi cumprida;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 243 do Regimento Interno/TCU e no art. 17, § 1º, da Resolução-TCU
nº 135/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar cumprido o
item 9.2 do Acórdão nº 143/2024-TCU-Plenário, e adotar as medidas do item 1.5;
1. Processo TC-024.078/2024-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) encaminhar cópia deste acórdão e da instrução ao Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
b) apensar os autos ao TC-040.076/2023-7, encerrando o presente processo
nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
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