DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, por meio da referida norma, a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), entre outras medidas, estabeleceu que os intermediários de valores
mobiliários (corretoras e distribuidoras) devem disponibilizar, em sua página na internet,
a descrição qualitativa e qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e
conflitos de interesse que sejam pertinentes à sua atuação;
Considerando que a denunciante alega que as novas regras criam uma
assimetria regulatória entre os intermediários, que oferecem valores mobiliários (tais
como ações, debêntures e derivativos), e as instituições bancárias, que, ao emitir e
disponibilizar títulos bancários (tais como CDBs, LCAs e LCIs), não se sujeitam às mesmas
regras de transparência da Resolução CVM 179/2023;
Considerando que, ainda segundo a denunciante, um exemplo de assimetria
seria o fato de que as instituições bancárias obedecem à Resolução CMN 5.177/2024 (que
dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), a qual, em seu art. 20,
prevê a instituição de comitê de remuneração que deve anualmente elaborar relatório
para tratar sobre informações quantitativas consolidadas sobre a estrutura de
remuneração dos administradores;
Considerando que a denunciante pede a concessão de cautelar para suspender
os efeitos das seções da resolução da CVM que trazem as regras de transparência e, no
mérito, requer a decisão pela procedência da denúncia, para determinar a anulação dessas
seções da norma;
Considerando que, conforme a jurisprudência, deve ser de segunda ordem a
atuação do TCU com relação a órgãos e entidades de fiscalização, tais como agências e
autarquias reguladoras, devendo intervir apenas nos casos em que verifique ilegalidade ou
omissão no exercício das competências legais do fiscalizador primário;
Considerando que essa hipótese não se materializou na situação em exame,
uma vez que a CVM criou, no exercício regular de suas atribuições legais, regra de
transparência que o próprio denunciante admite ser positiva e adequadamente baseada
no princípio da transparência;
Considerando que a alegada assimetria não é da responsabilidade da CVM, que
não poderia estabelecer regras de transparência para as instituições bancárias, por não ser
matéria de sua competência;
Considerando que não cabe ao TCU avaliar se uma regra criada pela CVM que,
em princípio, atende o interesse público, poderia gerar uma assimetria decorrente de
outro regramento de competência do Banco Central ou do Conselho Monetário
Nacional;
Considerando que a proposta da unidade técnica é de não conhecer da
denúncia;
Considerando que, quanto ao pedido da denunciante, de ingresso no processo
como parte interessada, não obstante o art. 2º, § 3º, da Resolução TCU 36/1995, a
jurisprudência deste Tribunal é pacífica em considerar que os denunciantes não são, de
antemão, considerados parte interessada no feito, sendo necessário que demonstre, de
forma clara e objetiva, razão legítima para nele intervir;
Considerando que, independentemente da jurisprudência acima mencionada, a
conclusão de que não se trata de assunto de competência deste Tribunal tem como
consequência a perda de objeto do pedido de ingresso da denunciante como parte
interessada;
Considerando que, também em decorrência do não conhecimento da denúncia,
o pedido de adoção de cautelar está prejudicado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235, parágrafo único, e 237 do Regimento
Interno do TCU, bem como nos arts. 104, 105 e 108, parágrafo único, da Resolução TCU
259/2014, em não conhecer da denúncia e, por consequência, considerar prejudicados os
pedidos de adoção de medida cautelar e de ingresso da denunciante no processo como
interessada, bem como notificar a Comissão de Valores Mobiliários e a denunciante a
respeito deste acórdão e levantar a chancela de sigilo das peças destes autos, à exceção
das
que
contenham
informação
pessoal da
denunciante,
arquivando,
ao
fim,
o
processo.
1. Processo TC-024.767/2024-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (21701/OAB-DF)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 369/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria de conformidade realizada no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no período de 13/08/2013 a 30/09/2014, com o objetivo
de aferir a regularidade das contratações de TI daquele órgão;
Considerando que, posteriormente ao pronunciamento de mérito da Unidade
de Auditoria Especializada em Fiscalização de Tecnologia da Informação - AudTI, de
29/3/2023 (peças 421 a 423), e ao Parecer do Ministério Público junto ao TCU, de
12/4/2023 (peça 424), houve o advento de comunicação do Supremo Tribunal Federal
(Ofício Eletrônico 5911/2023, de 3/5/2023), encaminhando ao TCU, para cumprimento,
decisão exarada pelo Ministro-Relator Gilmar Mendes nos autos do Mandado de
Segurança 38.147, movido por Alsar Tecnologia em Redes Ltda., em que foi concedida a
segurança pleiteada, para reconhecer, "quanto à parte impetrante, a prescrição da
pretensão ressarcitória e punitiva do TCU" no presente processo TC 026.060/2014-0;
Considerando que, entre outros encaminhamentos sugeridos nos mencionados
pareceres, constava proposta de conversão em tomada de contas especial, com citação de
diversos responsáveis em solidariedade com a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda.
pelo débito apurado, de forma que a decisão havida no MS 38.147, embora vinculada de
forma específica à parte impetrante, possui relevante impacto potencial a outras partes do
processo;
Considerando que, em virtude da interposição de agravo regimental pela
Advocacia-Geral da União (AGU) em face da decisão proferida no MS 38.147 e do
mencionado impacto
potencial às outras partes
do processo, foi
promovido o
sobrestamento do feito até a decisão definitiva do STF (peça 428);
Considerando que a Segunda Turma do STF, por maioria, negou provimento ao
agravo regimental interposto pela AGU, tendo-se operado o trânsito em julgado da
decisão no MS 38.147 em 16/8/2024 (certidão à peça 430);
Considerando que, em ulterior pronunciamento (peças 434 a 436), a AudTI
ponderou que, embora a decisão no MS 38.147 seja vinculante tão somente à empresa
Alsar, "não se mostra consentâneo ao princípio da isonomia adotar aos demais
responsáveis do presente feito posicionamento diverso do proferido pelo STF naqueles
autos quanto às regras de prescrição aplicáveis à espécie", tendo proposto, no essencial:
i) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU para todos os
responsáveis nos autos; ii) revogar a cautelar anteriormente concedida nos autos; iii)
considerar prejudicada a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Elteto de Oliveira, em
razão de seu falecimento; e iv) arquivar o processo;
Considerando que o MPTCU (Parecer à peça 438) registrou que "a decisão do
STF deve ser respeitada e cumprida", sendo "justo e isonômico que [os demais
responsáveis] sejam beneficiados com a prescrição (...), senão estaríamos a aplicar [num
mesmo processo] regras de contagem e de interrupção para a empresa diferentes da que
aplicaríamos aos demais", tendo manifestado concordância com o encaminhamento
sugerido
pela
unidade técnica,
com
ressalva
pontual
para suprimir
a
proposta
individualizada em relação ao Sr. Antonio Carlos Elteto de Oliveira, visto que o
reconhecimento da prescrição, consumado anteriormente ao falecimento do responsável,
leva ao mesmo resultado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU nos
autos para a empresa Alsar Tecnologia em Redes Ltda., em cumprimento à decisão do STF
prolatada no âmbito do MS 38.147, estendendo os efeitos da prescrição aos demais
responsáveis neste processo, Srs. Antonio Carlos Elteto de Oliveira, Sérgio Almeida Lopes,
Fernando Alberto Santoro Autran Junior, Cristiano Soares Abadia e Leonardo Alam da
Costa, em respeito ao princípio da isonomia;
revogar, com fulcro no art. 276, § 5º, do RITCU, a cautelar anteriormente
concedida por meio do Despacho do relator de origem, de 22/12/2014, que determinou
ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos pagamentos relativos ao Contrato
15/2014;
retirar, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Portaria TCU 242/2013,
o sigilo das peças 226 e 227 deste processo;
encaminhar cópia do presente acórdão ao STJ, à empresa Alsar Tecnologia em
Redes Ltda, e aos Srs. Sérgio Almeida Lopes, Fernando Alberto Santoro Autran Junior,
Cristiano Soares Abadia e Leonardo Alam da Costa, bem como ao espólio/sucessores do
Sr. Antônio Carlos Elteto de Oliveira;
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-026.060/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 007.787/2017-0 (SOLICITAÇÃO); 012.505/2018-8 (SOLICITAÇÃO ) ;
033.938/2015-6 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Alsar Tecnologia Em Redes Ltda. (04.799.835/0001-04);
Antônio Carlos Elteto de Oliveira (098.997.741-20); Cristiano Soares Abadia (778.368.631-
15); Fernando Alberto Santoro Autran Junior (524.265.641-72); Leonardo Alam da Costa
(559.923.150-04); Sérgio Almeida Lopes (606.101.741-34).
1.3. Interessados: Alsar Tecnologia Em Redes Ltda. (04.799.835/0001-04);
Antônio Carlos Elteto de Oliveira (098.997.741-20); Fernando Alberto Santoro Autran
Junior (524.265.641-72); Gladys Terezinha Reis do Nascimento (308.023.771-49); Gustavo
Di Angellis da Silva Alves (716.555.061-53); Melillo Dinis do Nascimento (380.958.821-00);
Superior Tribunal de Justiça (00.488.478/0001-02); Sérgio Almeida Lopes (606.101.741-
34).
1.4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.8. Representação legal: Gustavo Di Angellis da Silva Alves (40.561/OAB-DF),
representando Fernando Alberto Santoro Autran Junior; Karina Amorim Sampaio Costa
(23.803/OAB-DF), 
Izabelle 
Marques 
Ferreira 
Polido 
(55.212/OAB-SP) 
e 
outros,
representando Cristiano Soares Abadia; Aldair José de Sousa (23.674/OAB-DF), Arnaldo
Versiani Leite Soares (6235/OAB-DF) e outros, representando Leonardo Alam da Costa;
Ana Paula Canova Abinajm (76537/OAB-DF), Francisco Eugenio Ricardo da Silva Junior
(75180/OAB-DF), Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (19.773/OAB-DF), Charles Teixeira
Barbosa (67743/OAB-DF) e outros, representando Alsar Tecnologia Em Redes Ltda.; Josiane
Pedroso
(47671/OAB-DF),
Melillo
Dinis do
Nascimento
(13.096/OAB-DF)
e
outros,
representando Antônio Carlos Elteto de Oliveira; Gilbert Di Angellis da Silva Alves
(54.386/OAB-DF), representando Gustavo Di Angellis da Silva Alves.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 370/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial constituída em cumprimento ao
Acórdão 1.452/2011- Plenário, proferido no bojo do processo TC 007.429/2010-0 (apenso),
que tratou de auditoria nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES, no âmbito do
Fiscobras 2010.
Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada,
consoante comprovante de pagamento (peça 415), e pela pesquisa realizada junto ao
Sistema SISGRU (peça 414);
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação à responsável Cobrape - Cia. Brasileira de
Projetos e Empreendimentos (58.645.219/0001-28), ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi aplicada pelo subitem item 9.2 do Acórdão 2095/2020-TCU-Plenário, e arquivar
os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.705/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 047.530/2020-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 008.653/2016-0
(SOLICITAÇÃO);
030.169/2017-8 
(SOLICITAÇÃO);
034.147/2017-9
(SOLICITAÇ ÃO ) ;
002.331/2015-2 
(SOLICITAÇÃO);
010.601/2013-9 
(SOLICITAÇÃO);
020.113/2014-5
(SOLICITAÇÃO);
016.237/2015-3 
(SOLICITAÇÃO);
027.890/2011-2
(SOLICITAÇ ÃO ) ;
007.429/2010-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 018.665/2016-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cobrape - Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos
(58.645.219/0001-28); Jose Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Ricardo Braga Vieira
(006.884.857-90); Tecnosolo Engenharia S.a. Em Recuperacao Judicial (33.111.246/0001-90).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF),
representando 
Jose 
Roberto 
Jung 
Santos; 
Lucas 
Latini 
Cova 
(172760/OAB-RJ),
representando Tecnosolo Engenharia S.a. Em Recuperacao Judicial; Pedro Henrique
Krawczyk Pauli, Thays Chrystina Munhoz de Freitas (251382/OAB-SP) e outros,
representando Cobrape - Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos; Fabiana
Mendonça Mota (15.384/OAB-DF), Alex Zeidan dos Santos (19.546/OAB-DF) e outros,
representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; Guilherme Gonçalves
Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros, representando
Ricardo Braga Vieira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 371/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 9/2024, promovida pela prefeitura de
Campos Lindos/TO, destinada à contratação de empresa para pavimentação de avenida.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários
ao conhecimento da denúncia;
considerando a identificação no edital da licitação de requisito de habilitação
que restringiu indevidamente a competitividade;
considerando a eliminação sumária de propostas por inexequibilidade em
desacordo com entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria (Súmula-TCU
262 e acórdãos 465/2024-TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, e
803/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler);
considerando a ausência, na plataforma de licitação utilizada pelo município
para a realização da licitação, de respostas à impugnação aos termos do edital e aos
pedidos de esclarecimento formulados no curso do certame, em afronta ao parágrafo
único do art. da Lei 14.133/2021;
considerando a indisponibilidade das peças (razões, contrarrazões e decisão)
relativas ao recurso administrativo interposto contra o resultado do certame na
plataforma de licitação e no portal da transparência do município;
considerando a revogação da Concorrência 9/2024 e a exclusão da cláusula
questionada nesta denúncia no edital da Concorrência 1/2025, lançada em substituição
àquela;
considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos
arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU,
nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e ainda no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
a) conhecer da denúncia e considerá-la parcialmente procedente;
b) revogar a medida cautelar adotada;
c) dar ciência ao Município de Campos Lindos/TO sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 9/2024, que foi revogada, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:

                            

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