DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Joao Bruno Magalhaes Oliveira Roma (24011/OAB-
PE), Gustavo Gesteira Costa (24899/OAB-PE) e Aline Feitosa de Barros (6050/ OA B - S E ) ,
representando Construtora Celi Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 378/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas, por
intermédio
do Subprocurador-Geral
Lucas Rocha
Furtado,
acerca de
possíveis
irregularidades ocorridas no Ministério de Minas e Energia (MME), relacionadas à
captação de recursos no mercado financeiro com base em parcelas futuras de
pagamentos da Eletrobras, a fim de antecipar a quitação de passivos da Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE), com previsão original de quitação até 2030.
Considerando que o representante alegou que a operação trouxe benefícios
limitados aos consumidores e vantagens significativas para as instituições financeiras que
intermediaram a transação;
considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
e versa sobre matéria de relevante interesse público;
considerando que esse mesmo assunto está sendo tratado no âmbito do TC
025.777/2024-6, referente à representação do Senador Rogério Simonetti Marinho,
atualmente em estágio avançado de apuração, na fase de elaboração do relatório da
inspeção realizada;
considerando que, por isso, a unidade técnica propõe o conhecimento da
presente representação e o seu apensamento ao TC 025.777/2024-6, nos termos do art.
2°, I, da Resolução-TCU 259/2014, a fim de garantir economia processual e de evitar
duplicidade de análise da matéria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU e nos arts. 2°, I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014,
em conhecer da presente representação e apensá-la ao TC 025.777/2024-6, informando
o representante sobre o teor desta deliberação.
1. Processo TC-024.930/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 379/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência
2/2024, promovida pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima
(Sebrae/RR), visando à contratação de até duas agências de publicidade e propaganda,
no valor estimado anual de R$ 8.000.000,00 (R$ 4.000.000,00 para cada contrato),
regida por regulamento próprio do Sistema S.
Considerando que a representante noticiou, em síntese, (a) a adoção de
critérios de pontuação para as propostas de preços que, supostamente, desincentivariam
descontos
e a
redução de
honorários, em
possível afronta
aos princípios
da
economicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa; (b) a irregular
alteração
de notas
técnicas das
licitantes
Digital Comunicação
Ltda. e
Pen6
Comunicação, em dissonância das orientações técnicas e jurídicas precedentes;
considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
e versa sobre matéria de relevante interesse público;
considerando que, ouvido em oitiva prévia, o Sebrae/RR demonstrou a
pertinência dos critérios editalícios de pontuação que se encontravam baseados na
regulamentação da matéria e em vários editais pesquisados e acostados aos autos;
considerando acertadas as revisões das
notas das licitantes que se
fundamentaram em parecer técnico e jurídico, em que se observou que a Pen6 no
quesito "repertório" apresentou apenas duas peças quando o edital exigia cinco, e a
Digital não alcançou a nota máxima a capacidade de atendimento e quantidade de
qualificação dos profissionais, item 3 do Anexo IX, por descumprimento ao prazo de
experiência do profissional;
considerando que o Sebrae/RR já celebrou os contratos decorrentes do
certame e evidenciou a essencialidade dos serviços de publicidade para a continuidade
de diversas ações e eventos de interesse institucional e público, caracterizando o perigo
da demora reverso na adoção de medida cautelar;
considerando que
a instrução
técnica concluiu
pela inexistência
dos
pressupostos necessários à suspensão do procedimento, embora reconheça a pertinência
de se alertar a entidade sobre a potencial restrição à competitividade nas regras de
limitação de descontos e honorários;
considerando
que
a
representação, ao
fim,
se
mostra
parcialmente
procedente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem
como no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno
do TCU, e nos arts. 2º, I, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais de
admissibilidade e considerá-la parcialmente procedente;
indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, em razão da ausência
dos pressupostos de periculum in mora e da presença do periculum in mora inverso;
dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Roraima
(Sebrae/RR), nos termos do art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, de que
a limitação de descontos e honorários nas propostas de preços em licitações de
publicidade, tal como prevista no Anexo X do edital da Concorrência 2/2024, pode
restringir o
cumprimento dos
princípios e objetivos
licitatórios, a
exemplo da
economicidade, competitividade e seleção da melhor proposta;
informar ao Sebrae/RR e ao representante acerca desta deliberação; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-025.577/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de
Roraima.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Raira Vlaxio Azevedo (7994/OAB-RO), representando
Pen6 Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 380/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação aos Srs. Filipe Augusto Cinque de Proença Franco,
João Paulo Boia, Amilton de Albuquerque Santos, Israel Batista Ferreira e Herman
Rubens Walenkamp, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram aplicadas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.419/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-010.264/2024-8 (Cobrança Executiva); TC-020.553/2023-4
(Solicitação de Certidão)
1.2. Responsáveis: Amilton de Albuquerque Santos (430.092.637-91); Carlos
Henrique
Santoro
(017.058.808-43);
Filipe Augusto
Cinque
de
Proença
Franco
(008.828.497-27); Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00); Israel Batista Ferreira
(202.378.127-20); Joao Paulo Boia (529.634.467-72); Prescon Projetos Estruturais e
Construções Ltda (30.257.513/0001-43); Sergio Giorgio Rita Fracassi (371.723.527-34).
1.3. Órgão/Entidade: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de
Lançamento de Alcântara.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.7. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto
Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Israel Batista
Ferreira; Jose Cecilio Busquet Sant Anna (90.310/OAB-RJ), representando Amilton de
Albuquerque Santos; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira
de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Joao Paulo Boia; Ursula Suaid Porto
Guimarães Borges (34.558/OAB-DF), Mônica Silva Barros e outros, representando
Herman Rubens Walenkamp; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar
Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Filipe Augusto Cinque de
Proença Franco; Karina de Abreu Ruas, Isaac Cordeiro da Fonseca Neto e outros,
representando Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jeane Coelho Souza de
Vasconcelos, representando Cícero Augusto Meira de Vasconcelos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Filipe Augusto Cinque de Proença Franco
Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023,
proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023.
Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 16.000,00
Data do recolhimento: 27/4/2023 Valor recolhido: R$ 19.275,34
João Paulo Boia
Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023,
proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023.
Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 8.000,00
Data do recolhimento: 28/4/2023 Valor recolhido: R$ 9.637,67
Amilton de Albuquerque Santos
Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023,
proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023.
Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 16.000,00
Data do recolhimento: 23/5/2023 Valor recolhido: R$ 19.275,34
Israel Batista Ferreira
Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023,
proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023.
Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 24.000,00
Data do recolhimento: 28/4/2023 Valor recolhido: 28.913,01
Herman Rubens Walenkamp
Quitação relativa ao subitem 9.5 do Acórdão 4.033/2020, proferido pelo
Plenário, em Sessão de 8/12/2020, Ata 47/2020, alterado pelo Acórdão 676/2023,
proferido pelo Plenário, em Sessão de 5/4/2023, Ata 13/2023.
Data de origem da multa: 8/12/2020 Valor original da multa: R$ 24.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
26/4/2023 R$ 8.000,00
25/5/2023 R$ 8.025,00
26/6/2023 R$ 8.036,45
5/7/2023 R$ 4.960,00
ACÓRDÃO Nº 381/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c
os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, e considerando o cumprimento da
determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.565/2023 - Plenário, em apensar
o presente processo, em definitivo, ao TC-019.065/2022-1 (Representação, de minha
relatoria), de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-040.200/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 382/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo
Conselho Federal de Economistas Domésticos (CFED), das determinações expedidas no
acórdão 1925/2019-Plenário (TC 036.608/2016-5),
Considerando que o CFED não atendeu às diligências nos prazos fixados, nem
apresentou qualquer justificativa, mesmo após reiteração;
Considerando 
a 
tramitação 
de 
outro
processo 
sobre 
o 
CFED 
(TC
006.756/2024-7), no qual se busca avaliar a existência física e viabilidade fática do CFED
e, consequentemente, do sistema profissional dos economistas domésticos como um
todo;
Considerando a ponderação da unidade instrutiva de que, "em ambos os
processos, a questão central é a falta de resposta por parte do CFED, uma situação que
tem se repetido de maneira persistente nos processos analisados por esta Corte" (peça
29, p. 3);
Considerando a relação de conexão entre os processos,
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do
art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 29-31), ACORDAM, por unanimidade,
em apensar temporariamente o presente processo ao TC 006.756/2024-7, com base nos
arts. 36, 37 e 40, § 1º, da Resolução 259/2014.
1. Processo TC-019.821/2020-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Economistas Domésticos.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 383/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o
cumprimento da determinação constante do item 9.2 do acórdão 1125/2023-Plenário,
nos seguintes termos:
"9.2. determinar ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC),
com fundamento no art. 7°, I e II, da Lei 12.527/2011, no art. 250, II, do RI/TCU e no
art. 4°, I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 9 (nove) meses, conclua o
tratamento do acervo documental do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH)
sob sua custódia, divulgando a forma como o cidadão poderá ter acesso aos
documentos e informações já tratadas pelo ministério;
9.3. ordenar à AudGovernança que monitore, a cada três meses, o
andamento das providências para cumprimento do disposto no item 9.2 acima;"
Considerando que, conforme parágrafos 14-17 da instrução à peça 10, o
MDHC encaminhou plano de ação para tratamento arquivístico que define sete etapas
e prazo estimado de 24 (vinte e quatro) meses para a organização e tratamento do
acervo;
Considerando que o MDHC informou
a conclusão de ações como
higienização, classificação, ordenamento e indexação do acervo documental do Conselho
Nacional de Direitos Humanos (CNDH), além da disponibilização dos documentos físicos
no Arquivo Central do MDHC;
Considerando que o MDHC informou que estão em andamento a contratação
de empresa para digitalização de mídias e a elaboração de banco de dados com
informações sensíveis;

                            

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