DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE VOTAÇÃO
Art. 27. A sessão eleitoral, presidida pelo presidente do CFC, será instalada
à hora designada no edital de convocação (Modelo III), com a presença da maioria
absoluta dos representantes eleitores, ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer
número, devendo cada representante eleitor assinar a lista de presença.
§ 1º O presidente convidará 2 (dois) representantes eleitores para, como
escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral, dando início à votação.
§ 2º O representante eleitor assinará a lista de votantes, receberá uma
cédula rubricada pelo presidente e pelos escrutinadores e, na cabina reservada,
selecionará na chapa de sua escolha, depositando o voto na urna.
§ 3º A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas (horário de Brasília),
salvo se, antes, houverem votado todos os representantes eleitores, situação que
permitirá o início da apuração.
§ 4º Após a apuração, será proclamada eleita a chapa que obtiver maior
número de votos.
§ 5º Em caso de empate, a decisão será por sorteio a ser realizado na sessão pública
de apuração do resultado da eleição, na presença dos representantes eleitores dos CRCs.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO
Art. 28. O Conselho Federal de Contabilidade poderá dispor de recursos de
tecnologia da informação para a realização do pleito.
§ 1º A escolha pela modalidade eletrônica de votação será estabelecida por
ocasião da publicação do edital de convocação.
§ 2º Na hipótese de eleição via internet, o CFC deverá contratar empresa
especializada em fornecimento de sistema eletrônico de votação pela internet e em
auditoria de sistemas.
§ 3º A empresa de auditoria de que trata o § 2º deste artigo ficará
responsável por atestar, mediante laudo técnico, a segurança e a confiabilidade de
qualquer procedimento inerente ao processo eletrônico de votação.
Art. 29. Será facultada às chapas a demonstração técnica dos procedimentos
inerentes ao processo eletrônico de votação, mediante requerimento apresentado à
Comissão Eleitoral do CFC, no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da eleição.
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral definir a forma, o local e a
data, a quantidade de representante eleitor e a hora da demonstração, ficando os
custos da participação a cargo dos interessados.
Art. 30. A Comissão Eleitoral remeterá aos representantes eleitores, por e-
mail, as informações e instruções necessárias à participação no processo eleitoral, bem
como orientações para acesso e utilização do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. Para a obtenção da senha de votação, o representante
eleitor deverá acessar o sítio eletrônico do CFC, observadas as regras e condições
estabelecidas.
Art. 31. O sistema eletrônico de votação exibirá as chapas concorrentes,
com as informações necessárias à identificação da chapa.
Parágrafo único. Finalizado o procedimento de votação, o representante
eleitor deverá gerar o seu comprovante de votação.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO PELA INTERNET
Art. 32. Encerrado o período de votação, compete à empresa responsável
pelo sistema eletrônico de votação realizar a apuração e fornecer o resultado, que
deverá constar na ata de eleição e ser divulgado no sítio eletrônico do CFC.
Art. 33. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário, considerando-se eleita
a chapa que obtiver maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão ocorrerá mediante sorteio
a ser realizado na sessão pública de apuração do resultado da eleição, na presença dos
representantes eleitores dos CRCs.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art. 34. O CFC publicará, no Diário Oficial da União, o resultado da eleição
(Modelo IX), no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da lavratura da ata de eleição.
Art. 35. Do resultado da eleição, caberá recurso, a ser interposto no prazo
de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação de que trata o art. 34 desta
Resolução.
§ 1º Somente o responsável pela chapa é legitimado a apresentar recurso,
protocolado na sede do CFC ou por meio eletrônico.
§ 2º O recurso será dirigido ao presidente do CFC, que determinará sua
distribuição imediata a um conselheiro relator.
§ 3º O conselheiro relator, que não poderá ser candidato ao pleito, terá até
5 (cinco) dias úteis para submeter seu parecer à apreciação do Plenário do CFC, em
reunião presencial ou virtual.
§ 4º O recurso terá efeito suspensivo.
§ 5º Julgado o recurso em caráter terminativo, o presidente dará ciência ao
recorrente da decisão do Plenário do CFC.
Art. 36. Os conselheiros eleitos serão empossados na primeira sessão
Plenária do CFC, realizada no mês de janeiro do ano de início do respectivo mandato,
conforme disposto em resolução específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. No caso de eleição presencial, o CFC deverá custear as despesas de
passagem, hospedagem e alimentação de um representante de CRC, conforme regras
e condições previstas em resolução específica de diária.
Art. 38. Esta Resolução somente poderá ser alterada por maioria de 2/3
(dois terços) do Plenário do CFC, até 120 (cento e vinte) dias antes da data da
eleição.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2025.
Art. 40. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.608, de 17 de dezembro de 2020.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Institui a utilização do Teste para Identificação de
Sinais de Dislexia para
uso exclusivo das(os)
Fonoaudiólogas(os) e Psicólogas(os).
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais,
nos termos da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; resolvem:
Art. 1º O Teste para Identificação de Sinais de Dislexia - TISD poderá ser
utilizado por psicólogas(os) e fonoaudiólogas(os) nos respectivos campos de atuação.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o
responsável às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelos Conselhos Federais
de Psicologia e Fonoaudiologia.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho Federal de Psicologia
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 30, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73, que dispõe sobre a
criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 726/2023- alterada pelas Resoluções COFEN nº
745/2024 e 762/2024, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de
Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE n° 147/2023, que aprovou o Regimento
Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução
COFEN nº. º 695/2022 - alterada pelas Resoluções COFEN nºs 712/2022 e 719/2023, que
aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá
outras providências; CONSIDERANDO o pedido de renúncia do cargo de Conselheiro
Suplente apresentado pelo Dr. Francisco Thiago Santos Salmito, COREN/CE nº. 300897-ENF,
por motivos pessoais; CONSIDERANDO o quanto decidido na 602° Reunião Ordinária de
Plenário, realizada no dia 24 de fevereiro de 2025; decide:
Art. 1° - Aprovar o pedido de renúncia do cargo de Conselheiro Suplente
apresentado pelo Dr. Francisco Thiago Santos Salmito, COREN/CE nº. 300897-ENF, por
motivos pessoais.
Art. 2°- O presente ato normativo entra em vigor na data de sua assinatura.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
1ª Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
PORTARIA CREFITO-2 Nº 8, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Prorroga
o 
prazo
do
concurso 
público
para
provimento de vagas e formação de cadastro reserva
para cargos de nível médio e nível superior do
CREFITO-2, correspondente ao Edital 001/2022.
O
Presidente do
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - RJ - CREFITO-2, Dr. Wilen Heil e Silva, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, resolve:
Art. 1º - PRORROGAR pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do inciso III do
art. 37 da Constituição Federal, o Concurso Público para provimento de vagas e formação
de cadastro reserva para cargos de nível médio e nível superior do CREFITO-2,
correspondente
ao item
18.8 do
Edital
001/2022, realizado
no dia
04/12/2022,
homologado através do Edital de Homologação de 05 de maio de 2023.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
WILEN HEIL E SILVA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 5ª REGIÃO
PORTARIA Nº 136, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Suspende
temporariamente 
o
atendimento
ao
público na Seccional de Caxias do Sul do CREFITO-5.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
n.° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e disposições regulamentares, resolve:
Art. 1° Fica temporariamente suspenso o atendimento ao público na Seccional
de Caxias do Sul do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região
- CREFITO-5.
§ 1° Permanece mantido e inalterado o uso interno da Seccional de Caxias do
Sul pelos setores, empregados, conselheiros e demais colaboradores do CREFITO-5.
§ 2° A suspensão perdurará até a disponibilização de pessoal para a realização
das funções pertinentes a analista administrativo ou a assistente administrativo.
Art. 2° O atendimento ao público seguirá sendo realizado presencialmente e
por correio nos endereços da Sede de Porto Alegre e da Seccional de Santa Maria e pelos
meios de telecomunicação e digitais do CREFITO-5.
Art. 3° Serão procedidos os atos para direcionamento das ligações que forem
feitas para a linha telefônica da Seccional de Caxias do Sul para a central telefônica da Sede,
enquanto perdurar a suspensão do atendimento ao público a que se refere o art. 1°.
Parágrafo único. O procedimento previsto no caput não pode impedir que
sejam realizadas ligações do telefone da Seccional de Caxias do Sul para outros telefones
externos à autarquia.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor nesta data.
EDUARDO FREITAS DA ROSA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 6ª REGIÃO
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
A plenária do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Sexta
Região decidiu: Pauta 10 - Desaprovação das contas da gestão anterior. Dra. Naiana Aragão
apresentou os dois relatórios de auditoria contábil/financeira sobre as contas da gestão
passada e tendo em vista algumas inconsistências apontadas, a plenária desaprova os
valores apurados, bem como vislumbra a necessidade de revisão das contas, bem como
solicita a ajuda do COFFITO, já que neste regional não temos servidores efetivos com
capacidade técnica (contábil, jurídica) para que sejam feitos os trâmites legais neste
regional. Fica aprovado por unanimidade.
JACQUES EANES ESMERALDO MELO
Presidente do Conselho
FRANCILENA RIBEIRO BESSA
Diretora-Secretária

                            

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