DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
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JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:C5BD8E78 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 
 
RESOLUÇÃO Nº 001/2025 
  
ARNEIROZ-CE, 26 DE FEVEREIRO DE 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO 
DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
A Câmara Municipal de Arneiroz, no uso de suas atribuições 
legais resolve: 
  
Art.1º. Esta resolução estabelece as normas de concessão de diárias 
aos membros integrantes do Poder Legislativo do Município de 
Arneiroz. 
  
Art. 2º. Ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal, que se 
deslocarem à serviço, para fora do município, conceder-se-á diárias à 
título de compensação, para fazer face as despesas de transporte, 
alimentação e hospedagem. 
  
Art. 3º. A concessão de diárias pressupõe obrigatoriamente: 
  
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse 
público do município de Arneiroz; 
  
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do 
cargo ou atividades desempenhadas; 
  
Art. 4º. A concessão de diária fica condicionada à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
  
Art. 5º. O valor da diária devida aos vereadores do Poder Legislativo 
Municipal de Arneiroz são os constantes na Tabela do Anexo I. 
  
Art. 6º. A competência para autorizar a concessão de diárias é do 
Presidente do Legislativo Municipal. 
  
Art. 7º. A autorização da viagem e a concessão da diária serão dadas 
após a formalização da proposta de forma clara e objetiva de modo a 
permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a 
finalidade da missão. 
  
Art. 8º. Entende-se por diária o período de 24 (vinte e quatro) horas 
contado da partida do agente autorizado e/ou a fração superior a 12 
(doze) horas; 
  
Parágrafo Único – Quando o afastamento da sede funcional for 
superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas, o agente fará 
jus a metade do valor da diária. 
  
Art. 9º. As diárias, até o limite de três por mes, serão pagas 
antecipadamente, devendo ser prestadas contas e apresentado 
relatório, por escrito, comprobatório do deslocamento, em até no 
máximo 05 (cinco) dias do retorno. 
  
Parágrafo Único – Quando por qualquer circunstância não se realizar 
o deslocamento, o detentor das diárias as restituirá em sua totalidade 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data em que deveria 
ter viajado. 
  
Art. 10. O pagamento das diárias deverá ser comprovado com bilhete 
de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros 
documentos. 
  
Art. 11. Não será liberada diária para aqueles que estiverem com mais 
de uma prestação de conta em atraso. 
  
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 26 de fevereiro 
de 2025 
  
ANTONIO LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA 
Presidente 
  
TABELA - ANEXO I  
  
DESTINO 
VEREADORES 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ 
R$ 350 
BRASÍLIA E CIDADES LOCALIZADAS EM 
OUTROS ESTADOS 
R$ 700,00 
  
ANTONIO LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA 
Presidente 
Publicado por: 
Roselino Feitosa Gonçalves Junior 
Código Identificador:67513EDC 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N.º 10/2025. 
 
LEI N.º 10/2025. 
ARNEIROZ-CE, 26 de fevereiro de 2025. 
  
CONCEDE 
SUBVENÇÃO 
SOCIAL 
A 
ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DA ARTE, 
CULTURA E CIDADANIA DO MUCUIM – 
MUC’ARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba 
a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 16.698,00 
(dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais) à Associação do 
Movimento da Arte, Cultura e Cidadania do Mucuim – Muc’Arte, 
inscrita no CNPJ nº 13.297.678/0001-20. 
  
Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos 
fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e 
operacional. 
  
Art. 2.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 
1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com 
a entidade. 
Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho 
que atenda a finalidade pública, sendo vedado a concessão do 
benefício caso tenha sido contemplada com recursos financeiros da 
União ou do Estado no exercício anterior. 
Art. 4º. A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até 
60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas 
detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo 
estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos 
recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente 
atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo 
de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada. 
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de 
aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções 
administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a 
regularização da prestação de contas. 

                            

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