Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:C5BD8E78 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ CAMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ RESOLUÇÃO Nº 001/2025 RESOLUÇÃO Nº 001/2025 ARNEIROZ-CE, 26 DE FEVEREIRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Arneiroz, no uso de suas atribuições legais resolve: Art.1º. Esta resolução estabelece as normas de concessão de diárias aos membros integrantes do Poder Legislativo do Município de Arneiroz. Art. 2º. Ao Presidente e Vereadores da Câmara Municipal, que se deslocarem à serviço, para fora do município, conceder-se-á diárias à título de compensação, para fazer face as despesas de transporte, alimentação e hospedagem. Art. 3º. A concessão de diárias pressupõe obrigatoriamente: I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público do município de Arneiroz; II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou atividades desempenhadas; Art. 4º. A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º. O valor da diária devida aos vereadores do Poder Legislativo Municipal de Arneiroz são os constantes na Tabela do Anexo I. Art. 6º. A competência para autorizar a concessão de diárias é do Presidente do Legislativo Municipal. Art. 7º. A autorização da viagem e a concessão da diária serão dadas após a formalização da proposta de forma clara e objetiva de modo a permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a finalidade da missão. Art. 8º. Entende-se por diária o período de 24 (vinte e quatro) horas contado da partida do agente autorizado e/ou a fração superior a 12 (doze) horas; Parágrafo Único – Quando o afastamento da sede funcional for superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas, o agente fará jus a metade do valor da diária. Art. 9º. As diárias, até o limite de três por mes, serão pagas antecipadamente, devendo ser prestadas contas e apresentado relatório, por escrito, comprobatório do deslocamento, em até no máximo 05 (cinco) dias do retorno. Parágrafo Único – Quando por qualquer circunstância não se realizar o deslocamento, o detentor das diárias as restituirá em sua totalidade no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data em que deveria ter viajado. Art. 10. O pagamento das diárias deverá ser comprovado com bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos. Art. 11. Não será liberada diária para aqueles que estiverem com mais de uma prestação de conta em atraso. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. PLENÁRIO Ver. ZÓZIMO RICARTE JÚNIOR, 26 de fevereiro de 2025 ANTONIO LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA Presidente TABELA - ANEXO I DESTINO VEREADORES MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ R$ 350 BRASÍLIA E CIDADES LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS R$ 700,00 ANTONIO LUCAS CARLOS DE OLIVEIRA Presidente Publicado por: Roselino Feitosa Gonçalves Junior Código Identificador:67513EDC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 10/2025. LEI N.º 10/2025. ARNEIROZ-CE, 26 de fevereiro de 2025. CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DA ARTE, CULTURA E CIDADANIA DO MUCUIM – MUC’ARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 16.698,00 (dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais) à Associação do Movimento da Arte, Cultura e Cidadania do Mucuim – Muc’Arte, inscrita no CNPJ nº 13.297.678/0001-20. Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e operacional. Art. 2.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com a entidade. Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho que atenda a finalidade pública, sendo vedado a concessão do benefício caso tenha sido contemplada com recursos financeiros da União ou do Estado no exercício anterior. Art. 4º. A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças. § 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada. § 2º A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a regularização da prestação de contas.Fechar