DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
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Art. 5º. A associação beneficiária deverá firmar compromisso de 
colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas 
secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da 
dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 7.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de fevereiro de 2025. 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro 
de 2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:9D49663D 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N.º 11/2025. 
 
LEI N.º 11/2025. 
ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025. 
  
CONCEDE 
SUBVENÇÃO 
SOCIAL 
A 
ASSOCIAÇÃO UNID0S PELA MÚSICA E ARTE 
PEDRA VERMELHA ARNEIROZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba 
a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 16.698,00 
(dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais) à ASSOCIAÇÃO 
UNID0S PELA MÚSICA E ARTE PEDRA VERMELHA 
ARNEIROZ, inscrita no CNPJ nº 57.342.965/0001-80. 
  
Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos 
fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e 
operacional. 
  
Art. 2.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 
1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com 
a entidade. 
Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho 
que atenda a finalidade pública, sendo vedado a concessão do 
benefício caso tenha sido contemplada com recursos financeiros da 
União ou do Estado no exercício anterior. 
Art. 4º A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até 
60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas 
detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo 
estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos 
recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente 
atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo 
de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada. 
§ 2º A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de 
aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções 
administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a 
regularização da prestação de contas. 
Art. 5º A associação beneficiária deverá firmar compromisso de 
colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas 
secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias. 
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da 
dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 7.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 
01 de fevereiro de 2025. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro 
de 2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE  
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:7B98A998 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 12/2025. 
 
LEI Nº 12/2025. 
ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025. 
  
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO 
MUNICÍPIO DE ARNEIROZ-CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art.1º- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil-COMPDEC do Município de Arneiroz-Ce, órgão responsável 
pelo planejamento, coordenação e execução das ações de proteção e 
defesa civil no município de Arneiroz. 
Art. 2º- Para Finalidades desta Lei denomina-se: 
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, 
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os 
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a 
normalidade social. 
II -Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos 
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos 
econômicos e sociais; 
III - Situação de Emergência: situação declarada pelo Prefeito 
Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno 
anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da 
comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos 
responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os 
danos provocados por tal fenômeno; 
IV - Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento pelo Poder 
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de 
seus integrantes. 
Art.3º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos municipais, 
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objeto de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa 
civil. 
Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa 
Civil. 
Art. 5º - À COMPDEC compete: 
I -Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em 
nível municipal; 
II -Promover a ampla participação da comunidade nas ações de 
Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de 
resposta a desastres e reconstrução; 
III -Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e 
planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados 
com o assunto; 
IV -Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações 
em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais; 
V - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e 
promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando 

                            

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