Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Art. 5º. A associação beneficiária deverá firmar compromisso de colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se necessário. Art. 7.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2025. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:9D49663D PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º 11/2025. LEI N.º 11/2025. ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025. CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL A ASSOCIAÇÃO UNID0S PELA MÚSICA E ARTE PEDRA VERMELHA ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verba a Título de Subvenção Social no montante de até R$ 16.698,00 (dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais) à ASSOCIAÇÃO UNID0S PELA MÚSICA E ARTE PEDRA VERMELHA ARNEIROZ, inscrita no CNPJ nº 57.342.965/0001-80. Parágrafo único. A subvenção social objetiva auxiliar na execução dos fins da associação, inclusive na sua manutenção administrativa e operacional. Art. 2.º. As transferências de recursos financeiros previstos no Artigo 1.º desta Lei serão repassadas através de convênio prévio firmado com a entidade. Art. 3º A associação beneficiária deverá apresentar plano de trabalho que atenda a finalidade pública, sendo vedado a concessão do benefício caso tenha sido contemplada com recursos financeiros da União ou do Estado no exercício anterior. Art. 4º A Associação beneficiária deverá apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término do convênio, a prestação de contas detalhada dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças. § 1º Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado, ou da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos, a entidade deverá restituir os valores recebidos, devidamente atualizados monetariamente, após prévio procedimento administrativo de análise e apuração, podendo este ocorrer de forma simplificada. § 2º A não apresentação da prestação de contas ou a identificação de aplicação irregular dos recursos sujeitará a entidade às sanções administrativas e à impossibilidade de receber novos repasses a regularização da prestação de contas. Art. 5º A associação beneficiária deverá firmar compromisso de colaborar e participar das ações e eventos promovidos pelas secretarias municipais, quando solicitado pelas respectivas secretarias. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se necessário. Art. 7.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2025. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:7B98A998 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI Nº 12/2025. LEI Nº 12/2025. ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º- Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC do Município de Arneiroz-Ce, órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações de proteção e defesa civil no município de Arneiroz. Art. 2º- Para Finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II -Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: situação declarada pelo Prefeito Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno; IV - Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art.3º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objeto de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil- COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - À COMPDEC compete: I -Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal; II -Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e reconstrução; III -Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto; IV -Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais; V - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscandoFechar