DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades 
apoiadas; 
VIII -Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a 
intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de 
áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante 
assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao 
quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela; 
IX - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de 
Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as 
atividades de Defesa Civil; 
X -Realizar exercícios simulados com a participação da população 
para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de 
contingência; 
XI - -Propor a autoridade competente à decretação de situação de 
emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - 
COMPDEC; 
XII -Articular-se com as coordenadorias Regionais e Estaduais de 
Defesa Civil - ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos 
Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio 
mútuo intermunicipal. 
XIII- Desenvolver outras atividades correlatas. 
Art.6º- A COMPDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador 
II - Conselho Municipal 
III - Secretária 
IV - Setor Técnico 
V - Setor Operativo 
Art.7º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe 
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de 
defesa civil no município. 
Art. 
8º- 
Poderão 
constar 
dos 
currículos 
escolares 
nos 
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre 
procedimentos de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 9º- O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-
presidente ou Secretário. 
Art.10º - Os Servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções 
que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial. 
Parágrafo único- A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará dos 
assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 11º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta 
da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se 
necessário. 
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro 
de 2025. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
  
Publicado por: 
Maria Darliane Moreira Cavalcante 
Código Identificador:ADE07EBA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N.º15/2025. 
 
LEI N.º15/2025. 
  
ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROGRAMA 
“BOLSA 
UNIVERSITÁRIA” 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
Art. 
1º. 
A 
presente 
lei 
atualiza 
o 
programa 
“BOLSA 
UNIVERSITÁRIA”, instituído no âmbito do Município de Arneiroz. 
§1º. O programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” tem como objetivo 
conceder o subsídio mensal aos estudantes regularmente matriculados 
em cursos de nível superior ou cursos técnicos, reconhecidos pelo 
Ministério da Educação (MEC), ou em cursinhos pré-vestibular. 
Nível I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes de nível 
técnico matriculado e estudando na sede do município de Arneiroz; 
Nível II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes do 
nível técnico e de cursinhos pré-vestibular que estudam fora da sede 
do Município. 
Nível III –R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para estudantes 
universitários matriculados nos limites do Município de Arneiroz;  
  
Nível 
IV 
-R$ 
200,00 
(duzentos 
reais) 
para 
estudantes 
universitários matriculados em cidades em um raio de até 100 
km; 
  
Nível V –R$ 300,00 (trezentos reais) para estudantes universitários 
matriculados em cidades acima de 100 km. 
  
§2º. O programa pagará 10 (dez) parcelas anuais, correspondentes aos 
meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro. Os meses de janeiro 
e julho serão reservados para o recadastramento semestral dos 
beneficiários. 
Art. 2º. Uma comissão formada por profissionais da Secretaria 
Municipal de Educação deverá receber os requerimentos e selecionar 
os alunos beneficiários, observando os seguintes critérios: 
§ 1º. Não seja funcionário Público Municipal (efetivo ou temporário); 
§ 2º. Está regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior 
- IES (Pública ou Privada), cursinho pré-vestibular ou curso técnico 
(superior ou profissionalizante); 
§3º. Não possuir diploma de ensino superior; 
§ 4º. O aluno deverá apresentar uma declaração da instituição de 
ensino constando o período em que o mesmo está matriculado; 
§5º. Caso o aluno não obtenha a frequência e a média mínima exigida 
para aprovação, perderá o benefício da bolsa já no semestre seguinte 
ao da reprovação. 
§6º. Obter aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das 
disciplinas cursadas no semestre anterior. 
§7º. Para estudantes de cursinho pré-vestibular, comprovar frequência 
mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas mensais e apresentar 
declaração de regularidade semestralmente. 
§8º. Afinal do curso o aluno deverá obrigatoriamente fornecer cópia 
do certificado de conclusão do curso, para fins de acompanhamento. 
A recusa implicará no ressarcimento ao Municípios dos valores 
recebidos no último semestre. 
§9º. Que da unidade familiar do proponente não exceda a 4(quatro) 
salários-mínimos. 
§10º. Terão prioridade no recebimento da bolsa os estudantes em 
situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, devendo, para 
tanto, apresentar comprovação da renda familiar do núcleo em que 
residem. 
Art. 3º Ao final de cada semestre, a instituição de ensino deverá 
fornecer o histórico escolar do aluno com as respectivas notas e a 
situação de aprovação. 
§1º. O cursinho pré-vestibular deverá fornecer, ao término de cada 
semestre, declaração da frequência mensal do aluno, bem como 
declaração de regularidade junto a instituição de ensino. 
§2º. O bolsista que não apresentar os documentos exigidos neste 
artigo perderá o direito ao benefício no semestre seguinte. 
Art. 4º. O aluno deverá firmar o compromisso de participar, pelo 
menos, uma vez por ano, de atividades, programas e projetos 
executados pela Secretaria Municipal de Educação, seja em 
seminários, palestras ou por meio da produção de literatura que narre 
suas experiências na área do seu curso de atuação. A escolha dos 
alunos que deverão comparecer ao município para participar do 
programa ficará a cargo da comissão executora. 
§1º. Os alunos selecionados para participar dessas atividades 
receberão um valor adicional equivalente a uma parcela mensal da 
bolsa para cobrir despesas. 

                            

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