Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 articular ao máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas; VIII -Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela; IX - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil; X -Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; XI - -Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC; XII -Articular-se com as coordenadorias Regionais e Estaduais de Defesa Civil - ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal. XIII- Desenvolver outras atividades correlatas. Art.6º- A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenador II - Conselho Municipal III - Secretária IV - Setor Técnico V - Setor Operativo Art.7º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 8º- Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 9º- O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice- presidente ou Secretário. Art.10º - Os Servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único- A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 11º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento em vigência, suplementadas se necessário. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 26 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador:ADE07EBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N.º15/2025. LEI N.º15/2025. ARNEIROZ-CE, 26 de FEVEREIRO de 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “BOLSA UNIVERSITÁRIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. A presente lei atualiza o programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA”, instituído no âmbito do Município de Arneiroz. §1º. O programa “BOLSA UNIVERSITÁRIA” tem como objetivo conceder o subsídio mensal aos estudantes regularmente matriculados em cursos de nível superior ou cursos técnicos, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), ou em cursinhos pré-vestibular. Nível I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes de nível técnico matriculado e estudando na sede do município de Arneiroz; Nível II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para estudantes do nível técnico e de cursinhos pré-vestibular que estudam fora da sede do Município. Nível III –R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para estudantes universitários matriculados nos limites do Município de Arneiroz; Nível IV -R$ 200,00 (duzentos reais) para estudantes universitários matriculados em cidades em um raio de até 100 km; Nível V –R$ 300,00 (trezentos reais) para estudantes universitários matriculados em cidades acima de 100 km. §2º. O programa pagará 10 (dez) parcelas anuais, correspondentes aos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro. Os meses de janeiro e julho serão reservados para o recadastramento semestral dos beneficiários. Art. 2º. Uma comissão formada por profissionais da Secretaria Municipal de Educação deverá receber os requerimentos e selecionar os alunos beneficiários, observando os seguintes critérios: § 1º. Não seja funcionário Público Municipal (efetivo ou temporário); § 2º. Está regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior - IES (Pública ou Privada), cursinho pré-vestibular ou curso técnico (superior ou profissionalizante); §3º. Não possuir diploma de ensino superior; § 4º. O aluno deverá apresentar uma declaração da instituição de ensino constando o período em que o mesmo está matriculado; §5º. Caso o aluno não obtenha a frequência e a média mínima exigida para aprovação, perderá o benefício da bolsa já no semestre seguinte ao da reprovação. §6º. Obter aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas no semestre anterior. §7º. Para estudantes de cursinho pré-vestibular, comprovar frequência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas mensais e apresentar declaração de regularidade semestralmente. §8º. Afinal do curso o aluno deverá obrigatoriamente fornecer cópia do certificado de conclusão do curso, para fins de acompanhamento. A recusa implicará no ressarcimento ao Municípios dos valores recebidos no último semestre. §9º. Que da unidade familiar do proponente não exceda a 4(quatro) salários-mínimos. §10º. Terão prioridade no recebimento da bolsa os estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, devendo, para tanto, apresentar comprovação da renda familiar do núcleo em que residem. Art. 3º Ao final de cada semestre, a instituição de ensino deverá fornecer o histórico escolar do aluno com as respectivas notas e a situação de aprovação. §1º. O cursinho pré-vestibular deverá fornecer, ao término de cada semestre, declaração da frequência mensal do aluno, bem como declaração de regularidade junto a instituição de ensino. §2º. O bolsista que não apresentar os documentos exigidos neste artigo perderá o direito ao benefício no semestre seguinte. Art. 4º. O aluno deverá firmar o compromisso de participar, pelo menos, uma vez por ano, de atividades, programas e projetos executados pela Secretaria Municipal de Educação, seja em seminários, palestras ou por meio da produção de literatura que narre suas experiências na área do seu curso de atuação. A escolha dos alunos que deverão comparecer ao município para participar do programa ficará a cargo da comissão executora. §1º. Os alunos selecionados para participar dessas atividades receberão um valor adicional equivalente a uma parcela mensal da bolsa para cobrir despesas.Fechar