Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 de modo a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva e Davi Fernandes Soares. Assaré/CE, 17 de fevereiro de 2025. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:888BC415 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.01.07-008 REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06 EXTRATO DO CONTRATO Extrato do Contrato nº 2025.01.07-008 referente ao Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação Nº 2025.01.06.5.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria Municipal de Educação e a Pessoa FísicaMaria de Lourdes Alencar Arraes.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua Dr. Paiva, nº 141, Centro do Município de Assaré, destinado ao funcionamento do Depósito da Merenda Escolar, junto à Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).Vigência:de 12 (doze) meses.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva eMaria de Lourdes Alencar Arraes. Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:1728160D SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.01.07-009 REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.6 EXTRATO DO CONTRATO Extrato do Contrato nº 2025.01.07-009 referente ao Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação Nº 2025.01.06.6.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria Municipal de Educação e a Pessoa FísicaCícera Erivanda Silva Alves.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado no Sítio Varjota, zona rural do Município de Assaré, destinado ao funcionamento do Ponto de Apoio Escolar da Escola do Sítio Varjota, junto à Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 1.000,00 (um mil reais), perfazendo o valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Vigência:de 12 (doze) meses.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva eCícera Erivanda Silva Alves. Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:BBA47CCC SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.4 EXTRATO DO CONTRATO Extrato do Contrato nº 2025.01.07-007 referente ao Processo Administrativo de Inexigibilidade de Licitação Nº 2025.01.06.4.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria Municipal de Educação e a Pessoa FísicaFrancisco Roberto Cordeiro.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua Doutor Paiva, nº 09, Centro do Município de Assaré/CE, destinado ao funcionamento do Centro de Educação Especializado junto à Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).Vigência:de 12 (doze) meses.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva eFrancisco Roberto Cordeiro. Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:74FC2D5E ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ DECRETO LEGISLATIVO N° 002/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, no uso de suas atribuições legais pautadas na Lei Orgânica do Município de Banabuiú-CE e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Banabuiú-CE: CONSIDERANDO que a competência para julgar as Contas de Governo dos Prefeitos Municipais é conferida ao Poder Legislativo, o qual conta com auxílio do Tribunal de Contas, conforme disciplina o artigo 31 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete privativamente à Câmara julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na forma da Lei, conforme dispõe o artigo 24, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Banabuiú; CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 14210/2024 – SEC. SSP do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, recebido na Câmara Municipal de Banabuiú em 12/12/2024, notificando da emissão de Parecer Prévio nos Autos do Processo nº 06896/2018-9, que instrui a Prestação de Contas do Governo Municipal de Banabuiú-CE, referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Ex- Prefeito, o Sr. Francisco Hermes Nobre; CONSIDERANDO o prazo de 60 (sessenta dias) para julgamento das referidas contas, conforme o §3º do artigo 42 da Constituição do Estado do Ceará, com nova redação dada pela EC nº 47, de 13.12.2001; CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 223 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, que regulamenta a tramitação do processo de prestação de Contas de Governo; CONSIDERANDO que foi encaminhado ao Plenário da Câmara Municipal e aprovado o Parecer nº 004/2025 da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Banabuiú cuja ementa: Rejeita o Parecer Prévio nº 116/2024, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que opinou pela Reprovação de Contas do Governo Municipal de Banabuiú, exercício financeiro de 2017; CONSIDERANDO que foi oportunizado e exercido pelo ex-gestor todos os meios de defesa previstas na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal; CONSIDERANDO que a APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO do Parecer Prévio nº 116/2024, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará foi discutido e votado na Quarta Sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo, realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, às dez horas (10h00min). Sendo REJEITADO por 9 (nove) votos a 2 (dois), com a seguinte votação nominal: pela REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO Helton Rodrigues Nunes, Clarice Ferreira Maciel, Francisco Romário de Lima, Emerson Gonçalves Parente, Maria de Fátima Silveira da Silva, Daniel Bandeira Lima, Marcos Lemos de Farias, Samuel Lopes de Souza, José Claudemir Saraiva Nobre, e PELA APROVAÇÃO DO PARECER PRÉVIO: Jardenia Gomes de Oliveira e Thiago de Sousa Oliveira; CONSIDERANDO que o Parecer Prévio só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder LegislativoFechar