DOMCE 28/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3662 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
de modo a atender as necessidades da Secretaria Municipal de 
Educação.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva e Davi Fernandes 
Soares. Assaré/CE, 17 de fevereiro de 2025. 
  
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:888BC415 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.01.07-008 REFERENTE 
AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE 
DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06 
 
EXTRATO DO CONTRATO 
  
Extrato do Contrato nº 2025.01.07-008 referente ao Processo 
Administrativo 
de 
Inexigibilidade 
de 
Licitação 
Nº 
2025.01.06.5.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria 
Municipal de Educação e a Pessoa FísicaMaria de Lourdes Alencar 
Arraes.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua Dr. 
Paiva, nº 141, Centro do Município de Assaré, destinado ao 
funcionamento do Depósito da Merenda Escolar, junto à Secretaria 
Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 18.000,00 (dezoito 
mil 
reais).Vigência:de 
12 
(doze) 
meses.Signatários:Noemita 
Rodrigues da Silva eMaria de Lourdes Alencar Arraes. 
  
Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:1728160D 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2025.01.07-009 REFERENTE 
AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE 
DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.6 
 
EXTRATO DO CONTRATO 
  
Extrato do Contrato nº 2025.01.07-009 referente ao Processo 
Administrativo 
de 
Inexigibilidade 
de 
Licitação 
Nº 
2025.01.06.6.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria 
Municipal de Educação e a Pessoa FísicaCícera Erivanda Silva 
Alves.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado no Sítio 
Varjota, zona rural do Município de Assaré, destinado ao 
funcionamento do Ponto de Apoio Escolar da Escola do Sítio Varjota, 
junto à Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 
1.000,00 (um mil reais), perfazendo o valor global de R$ 12.000,00 
(doze mil reais).Vigência:de 12 (doze) meses.Signatários:Noemita 
Rodrigues da Silva eCícera Erivanda Silva Alves. 
  
Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:BBA47CCC 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.4 
 
EXTRATO DO CONTRATO 
  
Extrato do Contrato nº 2025.01.07-007 referente ao Processo 
Administrativo 
de 
Inexigibilidade 
de 
Licitação 
Nº 
2025.01.06.4.Partes:O Município de Assaré, através da Secretaria 
Municipal de Educação e a Pessoa FísicaFrancisco Roberto 
Cordeiro.Objeto: Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua 
Doutor Paiva, nº 09, Centro do Município de Assaré/CE, destinado ao 
funcionamento do Centro de Educação Especializado junto à 
Secretaria Municipal de Educação de Assaré/CE.ValoresR$ 1.500,00 
(um mil e quinhentos reais), perfazendo o valor global de R$ 
18.000,00 
(dezoito 
mil 
reais).Vigência:de 
12 
(doze) 
meses.Signatários:Noemita Rodrigues da Silva eFrancisco Roberto 
Cordeiro. 
  
Assaré/CE, 07 de janeiro de 2025. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:74FC2D5E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
DECRETO LEGISLATIVO N° 002/2025, DE 26 DE 
FEVEREIRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS 
CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE 
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017 E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
A Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, no uso de suas 
atribuições legais pautadas na Lei Orgânica do Município de 
Banabuiú-CE e do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Banabuiú-CE: 
  
CONSIDERANDO que a competência para julgar as Contas de 
Governo dos Prefeitos Municipais é conferida ao Poder Legislativo, o 
qual conta com auxílio do Tribunal de Contas, conforme disciplina o 
artigo 31 da Constituição Federal; 
  
CONSIDERANDO que compete privativamente à Câmara julgar as 
contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas, na forma da Lei, conforme dispõe o artigo 24, 
inciso III da Lei Orgânica Municipal de Banabuiú; 
  
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 14210/2024 – SEC. 
SSP do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, recebido na Câmara 
Municipal de Banabuiú em 12/12/2024, notificando da emissão de 
Parecer Prévio nos Autos do Processo nº 06896/2018-9, que instrui a 
Prestação de Contas do Governo Municipal de Banabuiú-CE, 
referente ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Ex-
Prefeito, o Sr. Francisco Hermes Nobre; 
  
CONSIDERANDO o prazo de 60 (sessenta dias) para julgamento das 
referidas contas, conforme o §3º do artigo 42 da Constituição do 
Estado do Ceará, com nova redação dada pela EC nº 47, de 
13.12.2001; 
  
CONSIDERANDO o cumprimento do artigo 223 e seguintes do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, que 
regulamenta a tramitação do processo de prestação de Contas de 
Governo; 
  
CONSIDERANDO que foi encaminhado ao Plenário da Câmara 
Municipal e aprovado o Parecer nº 004/2025 da Comissão de Finanças 
e Orçamento da Câmara Municipal de Banabuiú cuja ementa: Rejeita 
o Parecer Prévio nº 116/2024, do Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará que opinou pela Reprovação de Contas do Governo Municipal 
de Banabuiú, exercício financeiro de 2017; 
  
CONSIDERANDO que foi oportunizado e exercido pelo ex-gestor 
todos os meios de defesa previstas na Lei Orgânica Municipal e 
Regimento Interno da Câmara Municipal; 
  
CONSIDERANDO que a APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO do Parecer 
Prévio nº 116/2024, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará foi 
discutido e votado na Quarta Sessão Ordinária do Primeiro Período 
Legislativo, realizada no dia 24 de fevereiro de 2025, às dez horas 
(10h00min). Sendo REJEITADO por 9 (nove) votos a 2 (dois), com a 
seguinte votação nominal: pela REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO 
Helton Rodrigues Nunes, Clarice Ferreira Maciel, Francisco Romário 
de Lima, Emerson Gonçalves Parente, Maria de Fátima Silveira da 
Silva, Daniel Bandeira Lima, Marcos Lemos de Farias, Samuel Lopes 
de Souza, José Claudemir Saraiva Nobre, e PELA APROVAÇÃO DO 
PARECER PRÉVIO: Jardenia Gomes de Oliveira e Thiago de Sousa 
Oliveira; 
  
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio só deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo 

                            

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