Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 § 1º Os servidores contratados para suprir os serviços transitórios que trata a presente lei não poderão receber remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente. § 2º A habilitação mínima, jornada semanal e vencimentos dos cargos temporários previstos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Anexo I desta Lei Complementar. § 3º As atribuições dos cargos temporários previstos nesta Lei Complementar serão regulamentadas pelo Anexo II desta Lei Complementar. Art. 2º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – por interesse público; II – pelo término do prazo contratual; III – por iniciativa do contratado. Art. 3º As despesas destinadas às contratações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei Complementar poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. Art. 5º Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 27 de fevereiro de 2025. EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador:9E821008 CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS LEI COMPLEMENTAR Nº 288/2025. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 105/2016, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016, DISPONDO SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art.1º Para fins de reajuste salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cariús, Estado do Ceará, o Anexo I, Tabela de Cargos de Provimento Efetivos Criados, da Lei Municipal Nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação a partir do dia 01º de janeiro de 2025: “ Nº DE VAGAS CARGO HABILITAÇÃO MÍNIMA JORNADA SEMANAL VENCIMENTO INICIAL R$ 03 Auxiliares de serviços gerais 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1.518,00 02 Vigias 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1.518,00 01 Técnico em Informática 2º Grau ou Ensino Médio e Curso Técnico Especializado 40 h R$ 1.518,00 01 Contínuo 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1.518,00 01 Chefe de Almoxarifado 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1.518,00 01 Agente Legislativo 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1.518,00 ” Art. 2º Para fins de reajuste salarial dos servidores comissionados da Câmara Municipal de Cariús, Estado do Ceará, o Anexo II, Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal Nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, passará a vigorar com a seguinte redação a partir do dia 01º de janeiro de 2025: “ Nº DE VAGAS CARGO HABILITAÇÃO MÍNIMA JORNADA SEMANAL VENCIMENTO INICIAL R$ 01 Secretário Geral 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1.700,00 01 Chefe de Gabinete 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1.600,00 01 Diretor de Secretaria 2º Grau ou Ensino Médio 40 h R$ 1. 600,00 ” Art. 3º As despesas inerentes à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal. Art. 4º Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a partir do dia 01º de janeiro de 2025. Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 27 de fevereiro de 2025. EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Presidente Da Câmara Legislativa De Cariús Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador:23738495 CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS RESOLUÇÃO Nº 1/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso III, 35, inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 22, inciso VI, 180, parágrafo único, incisos I e VI, e 287, inciso II, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. Art.1º Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher de Cariús, com o objetivo de proteger os direitos das mulheres, principalmente contra a violência e discriminação. Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta casa independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal. Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 01 (uma) Procuradora Especial Adjunta da Mulher, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, após deliberação em Plenário, a cada 02 (dois) anos, no início da legislatura. § 1º A Procuradora Especial Adjunta da Mulher substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos ou ausências e colaborará no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 2º Em caso de vacância do cargo de Vereadora nomeada Procuradora Especial, esta será substituída pela Procuradora Adjunta e será designada nova Procuradora Adjunta, nos termos do caput deste artigo.Fechar