DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUFER Nº 22, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo SEI nº 50500.388303/2023-85, decide:
Art.
1º
Autorizar a
utilização
pela
Vale
S.A. de
material
polimérico,
subsidiariamente aos definidos no Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Carajás -
EFC, como pavimento nas áreas localizadas sobre o lastro em passagens em nível - PN,
especificamente para atendimento aos parâmetros técnicos definidos no Anexo 1 -
Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo, sem impacto no equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções definidas no Caderno de
Obrigações referido no caput deste artigo, incluindo as PNs estabelecidas no Apêndice B -
Especificações Técnicas Mínimas - Parâmetros Técnicos.
Art. 2º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 23, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo SEI nº 50500.388320/2023-12, decide:
Art.
1º
Autorizar a
utilização
pela
Vale
S.A. de
material
polimérico,
subsidiariamente aos definidos no Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a
Minas - EFVM, como pavimento nas áreas localizadas sobre o lastro em passagens em nível
- PN, especificamente para atendimento aos parâmetros técnicos definidos no Anexo 1 -
Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo, sem impacto no equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções definidas no Caderno de
Obrigações referido no caput deste artigo, incluindo as PNs estabelecidas no Apêndice B -
Especificações Técnicas Mínimas - Parâmetros Técnicos.
Art. 2º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 26, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo
à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.296244/2023-10, decide:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do prazo, até a data limite de 19 de março
de 2027, para implantação de obrigação constante do Contato de Subconcessão da
Rumo Malha Central S.A. - RMC relativa ao sistema de licenciamento e sinalização de
via da Ferrovia Norte e Sul Tramo Central - FNSTC.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais,
as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções definidas no Anexo 1 -
Caderno de Obrigações do Contrato de Subconcessão referido no caput deste artigo,
incluindo às referentes ao sistema de licenciamento e sinalização de via.
Art. 2º A autorização não exime a Subconcessionária da obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e
demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 27, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo SEI nº 50505.028416/2024-65, decide:
Art. 1º Autorizar a exclusão do investimento referente à implantação da passagem
superior no km 338,417, no município de Fernandópolis/SP, prevista no Anexo 1 - Caderno de
Obrigações do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S.A. - RMP,
com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.1.,
vi, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido
no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 28, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.166691/2023-45, decide:
Art. 1º Conhecer o requerimento para, no mérito, indeferir a alteração
locacional da obrigação relativa à implantação de passarela de pedestres no km 301,850,
no município de Votuporanga/SP, constante do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
da Rumo Malha Paulista S.A. - RMP.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
condições, localização e características técnicas da intervenção atinente à passarela de
pedestres estabelecida na subcláusula 4.1.8., vii, Tabela 5, ID 3, do Anexo 1 - Caderno de
Obrigações do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.171064/2024-15, decide:
Art. 1º Autorizar a exclusão dos investimentos referentes à melhoria de
passagens em nível de pedestres no km 271,465 e no km 275,400 da Linha Centro, no
município de Juiz de Fora/MG, previstas no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS Logística S.A., com impacto no equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos
urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.14., xi, Tabela 9, do Anexo 1 - Caderno de
Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 30, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.136934/2024-51, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação de passarela de pedestres provida de rampas,
sem escadas de acesso, no km 11,070 do trecho Linha Planalto Paulista, no município de
Suzano/SP, prevista no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo do Contrato
de Concessão da MRS Logística S.A. - MRS, sem impacto no equilíbrio econômico-financeiro
do Contato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas da intervenção para mitigação de conflitos
urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.14., iii, iv, e Tabela 5, do Anexo 1 - Caderno de
Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo.
Art. 2º
A autorização
não exime a
Concessionária da
obtenção dos
licenciamentos e do cumprimento da obrigação junto às entidades ambientais e demais
órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 31, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.129619/2024-78, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação, pela Vale S.A., de vedação de faixa de domínio no município de Governador Valadares/MG, nos quilômetros descritos no Anexo a esta Decisão,
com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos
estabelecidas na subcláusula 4.1.3., iv, Tabela 6, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo.
Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da
administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
MARCOS QUILOMÉTRICOS E EXTENSÃO LINEAR MÍNIMA DA VEDAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO - TABELA 6, ID 13, OBRA 9
. .ID
.Município
.Trecho
.Km inicial
.Km final
.Prazo 
de
Conclusão (anos)
.Extensão linear mínima de
muro (km)
.Custo (R$)
. .13
.Governador Valadares - MG
.Linha Tronco
.329,133
.329,743
.4
.0,653
.193.221,17
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 6.062, de 30 de janeiro de 2025, publicada no DOU nº 23, de 3 de
fevereiro de 2025, seção 1, págs. 167 a 174,
Onde se lê:
" Seção I-A
Superintendência de Sustentabilidade, Inovação e Pessoas
Art. 21-A. A Superintendência de Sustentabilidade, Inovação e Pessoas possui a
seguinte estrutura:
(...)"
"
Leia - se:
" Seção I-A
Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação
Art. 21-A. A Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação e possui a
seguinte estrutura:
(...)"
Onde se lê:
" Art. 23.
(....)
IV - ....
V - Gerência de Projetos de Rodovias, à qual compete estruturar novas outorgas
e prorrogações antecipadas para exploração da infraestrutura rodoviária, bem como propor
aprimoramentos e soluções para a reestruturação de concessões vigentes; e
VI - Gerência de Projetos de Ferrovias, à qual compete estruturar novas outorgas e
prorrogações antecipadas para exploração da infraestrutura ferroviária, bem como propor
aprimoramentos e soluções para a reestruturação de concessões vigentes.
§ 4º ...
....
§ 6º Vinculadas à Gerência de Projetos de Rodovias, encontram-se:
I - a Coordenação de Projetos de Rodovias 1;
II - a Coordenação de Projetos de Rodovias 2;
III - a Coordenação de Projetos de Rodovias 3; e
IV - a Coordenação de Projetos de Rodovias 4.
§ 7º Às Coordenações de Projetos de Rodovias constantes do §6º deste artigo
compete:
(...)
"
Leia - se:
" (...)
Art. 23....
....
IV - ....
V - Gerência de Estudos e Projetos de Rodovias, à qual compete estruturar novas
outorgas e prorrogações antecipadas para exploração da infraestrutura rodoviária, bem como
propor aprimoramentos e soluções para a reestruturação de concessões vigentes; e

                            

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