DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - providenciar a juntada das portarias inaugurais dos inquéritos policiais
instaurados a partir de requisição ministerial decorrentes da análise das ocorrências
policiais que não geraram inquéritos policiais;
VI - elaborar relatório final semestral contendo:
a) o resultado das visitas de inspeção, com menção às providências realizadas
e às pendentes para o próximo período;
b) o resultado da análise dos boletins de ocorrência que não geraram
inquéritos policiais e as respectivas requisições de instauração devidamente atendidas.
Parágrafo único. Cópia do relatório final semestral referido no inciso VI deste
artigo deverá ser encaminhada para a unidade policial fiscalizada, para a Corregedoria-Geral
do MPDFT e para o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial.
Art. 12. O Órgão do Ministério Público fará o preenchimento do formulário
instituído pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e
Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, disponibilizado no sítio
eletrônico do referido Órgão, devendo juntar cópia ao procedimento administrativo
instaurado e destinado à instrumentalização das diligências e atos relacionados com a
fiscalização da unidade controlada.
§ 1º O relatório elaborado mediante preenchimento do formulário do CNMP
deverá ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado no
sítio eletrônico do referido Órgão, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à visita,
consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências,
irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las.
§ 2º Caberá à Corregedoria-Geral, além do controle periódico das visitas
realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema
Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional
do Ministério Público, mediante acesso respectivo sistema informatizado, no prazo que
for estabelecido.
§ 3º As informações e os dados constantes do formulário previsto neste artigo
poderão ser complementados pelo Órgão responsável ao exercício do controle externo,
na forma do disposto nesta Resolução.
§ 
4º 
Cópia 
do 
relatório 
referido 
neste 
artigo, 
com 
a 
respectiva
complementação, se houver, será obrigatoriamente encaminhada à unidade policial
visitada e, tratando-se de órgão da Polícia Civil, ao Núcleo de Investigação e Controle
Externo da Atividade Policial, bem como, em sendo necessário, a outros órgãos com
atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências
cabíveis.
§ 5º Nos afastamentos do titular do ofício, as notícias de fato recebidas no
período e demais procedimentos administrativos de instrumentalização dos atos de
controle externo em tramitação e que necessitem da adoção de qualquer providência ou
movimentação, serão reencaminhados a outro órgão com atribuição para o exercício
desse controle ou, em não havendo, ao substituto legal, retornando os autos após
cessado o afastamento.
Capítulo III
Da Apuração de Atos Ilícitos
Art. 13. Ao receber reclamações referentes à atividade policial, deverá o Órgão
do Ministério Público reduzi-las a termo ou elaborar relatório circunstanciado, colhendo
os dados da qualificação das pessoas envolvidas e das testemunhas, bem como número
de CPF, Carteira de Identidade, endereços, telefones, referências, e-mail, hora e local dos
acontecimentos e tudo o mais que possa facilitar a apuração completa do caso noticiado
e localização dos envolvidos, podendo adotar o formulário constante do Anexo I da
presente Resolução.
§ 1º O atendimento ao público será feito pelo Órgão do Ministério Público
responsável pelo controle externo do estabelecimento objeto da reclamação, nada
obstando que tal atendimento seja feito por Órgão diverso, o qual deverá adotar as
medidas urgentes e encaminhar o expediente a quem tenha atribuição.
§ 2º Caso o reclamante informe ter sido vítima de violência policial, será
encaminhado ao Instituto Médico Legal - IML, com requisição de realização de exame,
independentemente da existência de lesões aparentes.
§ 3º A vítima será orientada a buscar atendimento médico especializado, em
conformidade com os problemas de saúde que apresentar, e esclarecida quanto à
necessidade de autorizar o Ministério Público a ter acesso às informações de seu
prontuário de tratamento.
§ 4º Em se tratando de infração penal praticada por policial civil, não sendo
o caso de a investigação criminal ser realizada pelo próprio Ministério Público, a
instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência deverá ser
requisitada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil.
§ 5º Tratando-se de infração penal praticada por policial militar ou bombeiro
militar, excepcionada a hipótese de a investigação ser conduzida pelo Ministério Público,
verificada a natureza do crime, comum ou militar, a instauração do procedimento
apuratório será requisitada à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso.
§ 6º Sem prejuízo das medidas penais cabíveis, o fato será objeto de apuração
tendente à oportuna propositura de ação de improbidade administrativa.
Art. 14. Toda peça de informação encaminhada ao Ministério Público,
noticiando irregularidade ou ilegalidade praticada por policiais no exercício ou em razão
de suas funções, será distribuída equitativamente entre os Órgãos da Instituição com
atribuição para o controle externo da atividade policial.
Parágrafo único. O Órgão do Ministério Público para o qual for distribuída a
peça de informação com notícia de fatos afetos à sua atribuição, ou que determinar de
ofício a instauração de procedimento investigatório, salvo posterior verificação de
ausência de atribuição, nele atuará até a promoção de arquivamento ou a subseqüente
distribuição judicial do inquérito policial ou da denúncia correspondente.
Art.
15. A
requisição de
instauração
de inquérito
policial deverá
ser
fundamentada, com a indicação, se possível, da qualificação dos envolvidos, do suporte
fático, da norma penal incriminadora, das diligências a serem cumpridas pela autoridade
policial e do prazo para o cumprimento.
Parágrafo único. Após a distribuição do inquérito policial, nele oficiará o Órgão
do Ministério Público a quem for destinado, segundo as regras ordinárias de fixação das
atribuições.
Art. 16. Quando houver exercício de ação penal, com oferecimento de
proposta de transação penal ou de denúncia, ou ainda ciência de sentença relativa a
processo criminal com réu policial, civil ou militar, perante o juízo comum, o Órgão do
Ministério Público com atribuições para oficiar no feito comunicará ao Núcleo de
Investigação e Controle Externo da Atividade Policial.
Parágrafo único. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade
Policial deverá organizar um sistema de acompanhamento das ações penais em curso,
realizando as gestões internas necessárias para o sucesso dos eventuais recursos, sem
prejuízo da atribuição do Promotor Natural do feito na fase processual respectiva.
Capítulo IV
Do Controle da Regularidade do Inquérito Policial
Art. 17. O Órgão do Ministério Público zelará pela observância do prazo para
finalização do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência, nos termos da
legislação processual penal aplicável, observando-se igual procedimento no caso de novas
solicitações de prorrogação de prazo.
Parágrafo único. A adoção de providências cabíveis pela não observância do
prazo para finalização do inquérito policial ou do prazo fixado para prosseguimento das
investigações é de responsabilidade do Órgão do Ministério Público designado para
responder pelo ofício ao tempo em que esgotado o prazo, ainda que, se tratando de
procedimento policial eletrônico, ele não tenha sido movimentado pela autoridade policial
competente ao final do prazo.
Art. 18. Havendo pedido da autoridade policial para prorrogação do prazo de
conclusão de procedimento de investigação, o Órgão do Ministério Público deverá
pronunciar-se fundamentadamente sobre seu deferimento e indicar o prazo máximo para
a complementação solicitada, bem como as diligências imprescindíveis à formação de seu
convencimento.
§ 1º As diligências faltantes deverão ser requeridas por ocasião da denúncia
ou requisitadas diretamente à autoridade policial ou à pessoa legalmente apta a cumpri-
las, sempre que não forem imprescindíveis ao ajuizamento da ação penal.
§ 2º O Órgão do Ministério Público verificará se os bens relacionados com os
fatos em apuração foram devidamente apreendidos, periciados e encaminhados ao juízo
ou ao destino previsto em lei.
§ 3º Havendo indiciado preso e verificando o Órgão do Ministério Público a
quem for distribuído o procedimento de investigação que lhe falece atribuição para o
oferecimento da denúncia, pugnará pela imediata remessa dos autos ao Órgão ministerial
com atribuição, velando pela legalidade da custódia cautelar ou ainda, se o caso, pela
concessão de liberdade provisória ao preso.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Órgão do Ministério Público que
primeiro receber o inquérito policial deverá, para fins de orientação do serviço da polícia
judiciária, oficiar à autoridade policial noticiando a errônea distribuição dos autos.
§ 5º Sempre que identificar irregularidade ou ilegalidade na condução de
inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, o Órgão do Ministério Público
comunicará o fato ao responsável pelo controle externo da unidade policial, mediante
memorando, a ser arquivado pelo remetente em procedimento administrativo próprio,
sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à correção da referida irregularidade.
§ 6º O responsável pelo controle externo da unidade policial fará juntar as comunicações
referidas no parágrafo anterior no procedimento administrativo referido no art. 12, caput.
§ 7º Para fins do previsto nos §§ 5º e 6º supra, considera-se irregularidade,
além de outras, a omissão injustificada de cumprimento de diligências requisitadas pelo
Ministério Público por três remessas consecutivas dos autos à unidade policial.
§ 8º Todas as reuniões destinadas a discutir irregularidades ou ilegalidades
ligadas à atividades policial deverão ser documentadas mediante ata ou relatório, com
remessa de cópia à unidade policial respectiva, ao Órgão do Ministério Público
responsável pelo controle externo da unidade policial, se não for o próprio a realizá-la,
bem como ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial.
Art. 19. Nas Procuradorias e Promotorias de Justiça haverá livro próprio ou
sistema informatizado que permita o acompanhamento dos inquéritos policiais devolvidos
à unidade policial e o controle dos prazos concedidos para conclusão das investigações.
Art. 20. O Órgão do Ministério Público com atribuições para o feito zelará para
que a
coleta das
provas seja
orientada pelos
critérios da
utilidade, eficácia,
economicidade e celeridade na conclusão das investigações, indicando, inclusive, o que
entender necessário para o sucesso da investigação conduzida pela polícia.
Capítulo V
Da Comunicação de Prisão Cautelar
Art. 21. Ao Ministério Público zelará pela regularidade da comunicação da
autoridade policial ao próprio Ministério Público e ao Poder Judiciário sobre a prisão de
qualquer pessoa, com indicação do motivo da custódia e do local onde se encontra o preso.
§ 1º A comunicação da prisão em flagrante será distribuída entre os Órgãos
do Ministério Público que oficiam perante o Núcleo de Audiências de Custódia -
NAC/TJDFT, os quais deverão se manifestar expressamente acerca da ocorrência na
espécie dos requisitos para a prisão preventiva.
§ 2º Se houver expediente de plantão judiciário competirá ao Órgão do
Ministério Público plantonista designado conhecer da comunicação da prisão.
§ 3º Havendo disponibilidade técnica, cópia da comunicação da prisão em
flagrante será remetida para ciência e acompanhamento pelo Promotor de Justiça
responsável por exercer a opinio delicti, dispensada qualquer manifestação processual até
a ulterior remessa dos autos de inquérito policial pelo órgão jurisdicional competente ou
pela unidade policial responsável.
§ 4º É dispensável a comunicação de prisão em flagrante ao MPDFT por meio
físico, quando esta já tiver ocorrido por meio eletrônico, notadamente por meio de ofício
circular juntamente com o Poder Judiciário local, via PJe, salvo nos casos de flagrante
afiançado, com liberação do autuado em sede policial, em que não seja comunicado o
Núcleo de Audiências de Custódia - NAC.
Art. 22. O Órgão do Ministério Público pronunciar-se-á sobre a regularidade da
prisão e adotará as medidas cabíveis para corrigir qualquer irregularidade ou ilegalidade,
bem como manifestar-se-á sobre o cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança,
devendo a manifestação, conforme o caso, ser encaminhado ao Juízo competente.
§ 1º Incumbe ao Órgão do Ministério Público que esteja oficiando em
expediente de plantão judiciário a providência prevista neste artigo, com remessa
oportuna de cópia de sua manifestação, acompanhada da comunicação da prisão, à
unidade administrativa em que oficie o Órgão do Ministério Público com atribuições para
a propositura da ação penal, para ciência e arquivamento.
§ 2º Ainda que não tenha atribuição para a adoção das medidas processuais
subsequentes, o Órgão do Ministério Público a quem for erroneamente distribuída a
comunicação de prisão cautelar deverá analisá-la e propor as medidas aptas a sanar
irregularidade ou ilegalidade, para só então encaminhá-la a quem tenha atribuição.
Art. 23. As comunicações de prisão serão arquivadas na Procuradoria ou
Promotoria de Justiça, segundo as regras de distribuição.
TÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES PENAIS
Art. 24. Às Promotorias de Justiça de Execuções Penais compete, dentre outras
atribuições, inspecionar os estabelecimentos penais situados no Distrito Federal.
§ 1º O controle do sistema carcerário será regido pela Resolução nº 67/2011
do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelas seguintes disposições:
I - a Promotoria de Justiça com atribuição perante a Vara de Execuções Penais
será responsável pela fiscalização e inspeção de um estabelecimento prisional situado no
Distrito Federal, no período anual indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público,
alternando-se a responsabilidade pela fiscalização para outra Promotoria de Justiça,
segundo ordem pré-definida em escala;
II - cada Promotoria de Justiça deverá instaurar e manter um procedimento
administrativo para cada unidade prisional, destinado ao registro e o acompanhamento
das atividades de fiscalização realizadas em cada ano, devendo o procedimento ser
redistribuído à Promotoria de Justiça que se seguir na ordem até o 15º dia útil do mês
subsequente ao do término do período de fiscalização, com relatório conclusivo acerca
das atividades elaboradas no ano e das providências adotadas quanto às reclamações
encaminhadas ao Órgão responsável;
III - quando o procedimento administrativo completar um ano de sua
instauração, o Órgão do Ministério Público a quem estiver distribuído deverá prorrogar o
prazo de sua conclusão por igual período, comunicando tal decisão à Câmara de
Coordenação e Revisão competente, nos termos do §1º, do art. 4º, da Resolução
78/2007, do Conselho Superior do MPDFT;
IV - quando o procedimento administrativo retornar à Promotoria de Justiça
que o instaurou, após o fim da ordem de rodízio anual, deverá o Órgão do Ministério
Público que o receber elaborar relatório circunstanciado e conclusivo de todas as atividades
de fiscalização realizadas e medidas tomadas, bem como arquivar o procedimento em
arquivo próprio a ser criado no Setor de Apoio e Controle dos Feitos de Execuções Penais,
comunicando a decisão à Câmara de Coordenação e Revisão competente, nos termos do
§2º, do art. 4º da Resolução nº 78/2007, do Conselho Superior do MPDFT;
V - arquivado o procedimento administrativo, deverá o Órgão responsável
determinar a instauração de um novo com cópia do relatório a que se refere o parágrafo anterior,
a fim de dar continuidade às atividades de fiscalização daquele estabelecimento penal.
VI - o Órgão responsável pela inspeção de estabelecimento penal juntará uma
cópia do relatório mensal no procedimento administrativo instaurado e encaminhará
outra à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º A apuração de eventual notícia de violação de direitos ocorrida nos
estabelecimentos penais caberá ao núcleo especializado, sem prejuízo das providências
urgentes a serem tomadas pela Promotoria de Justiça de Execução Penal responsável pelo
processo de execução do preso ou internado que figurar como vítima.
§ 3º Tratando-se de violação de direitos relativo ao sistema prisional como um
todo ou tratando-se de desrespeito a direitos difusos ou coletivos relativos dos presos e
internados, a apuração caberá ao núcleo especializado.
§ 4º Caso a notícia de violação de direitos diga respeito a um grupo
indeterminado de indivíduos ou à generalidade de apenados de um determinado
estabelecimento prisional, a apuração caberá ao núcleo especializado, sem prejuízo das
providências urgentes tomadas pela Promotoria de Justiça de Execução Penal responsável
pela inspeção da unidade prisional.

                            

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