DOU 06/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, quinta-feira, 6 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
e classificatório, para todos os cargos; e avaliação de títulos, de caráter classificatório, para
os cargos de nível superior. 3. As fases do concurso público serão realizadas na cidade de
Campo Grande/MS. 4. Os candidatos aprovados serão submetidos ao regime de trabalho
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e farão jus aos direitos, às vantagens e às
obrigações previstas em lei, reguladas em acordo coletivo de trabalho e em normas
administrativas internas do CRM MS. Havendo qualquer alteração no regime de
contratação, por determinação legal, os candidatos aprovados e convocados serão
remanejados para o novo regime estabelecido. 5. O edital normativo válido, com todas as
normas e os requisitos para a participação no concurso público, pode ser obtido no
endereço eletrônico: www.quadrix.org.br, durante o período de inscrições. 6. Todos os
editais, comunicados e documentos pertinentes ao concurso público serão divulgados no
endereço
eletrônico:
http://www.quadrix.org.br.
7.
Será
admitida
a
inscrição
exclusivamente via internet, no endereço eletrônico http://www.quadrix.org.br, até às 23
horas do dia 14 de abril de 2025, observado o horário oficial de Brasília/DF. 8. Os valores
das taxas de inscrição são de R$ 40,00 para os cargos de nível fundamental; R$ 55,00 para
os cargos de nível médio; e R$ 70,00 para os cargos de nível superior. 9. As provas
objetivas serão realizadas na data de 25 de maio de 2025 (domingo) na cidade de Campo
Grande/MS, no turno da tarde, para todos os cargos.
CARLOS IDELMAR DE CAMPOS BARBOSA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
IN: 03/2021, ESPÉCIE: INEXIGIBILIDADE CONTRATANTE: CRM-SC, CONTRATADO: E M P R ES A
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; OBJETO: Renovação da contratação de produtos
e serviços por meio de Pacote de Serviços dos CORREIOS mediante adesão ao Termo de
Condições Comerciais e Anexos, quando contratados serviços específicos, que permite a
compra de produtos e utilização dos diversos serviços dos CORREIOS por meio dos canais
de atendimento disponibilizados; BASE LEGAL: em observância às disposições da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993; JUSTIFICATIVA: conforme art. 62, § 3°, II, da lei
supramencionada; DA VIGÊNCIA: 09/03/25 até 08/03/26 VALOR: R$ 75.792,56; D OT AÇ ÃO
ORÇAMENTÁRIA: 2.2.1.1.33.90.39.024 - SERVIÇOS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; Data da
Assinatura: 25 de fevereiro de 2025.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade
com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão
prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 13.929-217/2018, julgado na Câmara
"C" de Julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, torna
pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista
na alínea "c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º e 32 do Código de
Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica da Resolução CFM 2.217/18 ao DR. JOSÉ JA M I L
SIMÃO, inscrito neste Conselho sob nº 29.939.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade
com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão
prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 13.948-236/2018, julgado na Câmara
"F" de Julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, torna
pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista
na alínea "c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 30, 58, 80 e 81 do
Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, cujos fatos também estão previstos
nos artigos 30, 58, 80 e 81 do Código de Ética Médica da Resolução CFM 2.217/18 ao DR.
FRANCISCO AMARAL JUNIOR, inscrito neste Conselho sob nº 48.274.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade
com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão
prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 13.948-236/2018, julgado na Câmara
"F" de Julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, torna
pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista
na alínea "c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 30, 58, 80 e 81 do
Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, cujos fatos também estão previstos
nos artigos 30, 58, 80 e 81 do Código de Ética Médica da Resolução CFM 2.217/18 à DRA.
MARIA SEIKO KAJI, inscrita neste Conselho sob nº 91.820.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade
com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão
prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 13.948-236/2018, julgado na Câmara
"F" de Julgamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, torna
pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista
na alínea "c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 30, 58, 80 e 81 do
Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, cujos fatos também estão
previstos nos artigos 30, 58, 80 e 81 do Código de Ética Médica da Resolução CFM
2.217/18 ao DR. CLÁUDIO FERNANDO DE OLIVEIRA SCIARINI, inscrito neste Conselho sob
nº 82.338.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade
com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão
prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 13.956-244/2018, julgado na Câmara
Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina,
torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL ,
prevista na alínea "c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º
(imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº
1.931/09, cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética
Médica da Resolução CFM 2.217/18 ao DR. FLÁVIO MANOEL ANTUNES CASEIRO, inscrito
neste Conselho sob nº 79.904.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade
com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão
prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 13.956-244/2018, julgado na Câmara
Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina,
torna pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL ,
prevista na alínea "c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º
(imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº
1.931/09, cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética
Médica da Resolução CFM 2.217/18 ao DR. JORGSON KSAM SMITH MORAES, inscrito neste
Conselho sob nº 18.416.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade
com o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão
prolatada nos autos do Processo Ético-Profissional nº 14.506-036/2019, julgado na 2ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna
pública a aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista
na alínea "c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 1º (negligência), 32 e
87 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica da Resolução CFM 2.217/18 ao
DR. RUBEN FERNANDO MENACHO VARGAS, inscrito neste Conselho sob nº 132.092.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com
o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada
nos autos do Processo Ético-Profissional nº 15.139-052/2020, julgado na 3ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a aplicação
da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea "c" do Art.
22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 (Resolução CFM nº 1.614/2001), 52, 92, 94,
97 e 98 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, cujos fatos também estão
previstos nos artigos 18, 52, 92, 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica da Resolução CFM
2.217/18 ao DR. JEAN LUC FOBE, inscrito neste Conselho sob nº 44.983.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
AVISO DE PENALIDADE
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em conformidade com
o disposto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, tendo em vista a decisão prolatada
nos autos do Processo Ético-Profissional nº 15.798-045/2021, julgado na 3ª Câmara do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, torna pública a
aplicação da penalidade de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, prevista na alínea
"c" do Art. 22 da mencionada Lei, por infração aos artigos 18 (Resolução CFM nº
1.614/2001), 52, 92, 94 e 97 do Código de Ética Médica da Resolução CFM nº 1.931/09, cujos
fatos também estão previstos nos artigos 18, 52, 92, 94 e 97 do Código de Ética Médica da
Resolução CFM 2.217/18 ao DR. JEAN LUC FOBE, inscrito neste Conselho sob nº 44.983.
São Paulo, 5 de março de 2025.
RODRIGO LANCELOTE ALBERTO
Conselheiro Corregedor
ANGELO VATTIMO
Presidente do Cremesp
CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA DÉCIMA REGIÃO
EDITAL Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2025
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS - RESUMIDO
O CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA DÉCIMA REGIÃO (CRN-10), ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais torna pública a abertura de
inscrições e estabelece normas para a realização do Concurso Público Edital nº 001/2025,
com intuito de preencher as vagas disponíveis e formação de cadastro reserva no quadro
de pessoal do CRN-10, conforme disposição legal, com fundamentação legal no artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal a ser regido pelo pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e demais legislações pertinentes, de acordo com as seguintes disposições deste
Edital e seus anexos.
O Concurso Público destina-se a selecionar candidatos, para preenchimento
de vagas e formação de cadastro reserva (CR) do quadro de pessoal do CRN-10, ainda
das que surgirem no decorrer do prazo de validade do Concurso Público. Funções:
TÉCNICO ADMINISTRATIVO (CR lotação Florianópolis / nível médio / R$ 2.836,47);
ASSISTENTE TÉCNICO
(CR lotação
Florianópolis /
nível médio
/ R$
3.595,22);
NUTRICIONISTA FISCAL (CR lotação Florianópolis / nível superior / R$ 5.705,49);
NUTRICIONISTA ASSISTENTE (01 VAGA lotação Florianópolis / nível superior / R$
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