DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
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de forma assemelhada com a Emenda à Constituição Federal nº 103,
de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a autorização contida no Art. 24, §2º da Lei
Complementar N° 25 de de 20 de julho de 2022, com vigência em 05
de outubro de 2022,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As pensões dos servidores públicos municipais, no âmbito do
Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá, gerido pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá -
IPMQ, ficam regulamentadas neste decreto, em cumprimento ao
disposto no artigo 13 da Lei Complementar Nº 25 de 20 de julho de
2022, publicada em 05 de outubro de 2022, Emenda à Lei Orgânica
Nº 001/2022 do Município de Quixadá, Emenda Constitucional N.º
103, de 12 de novembro de 2019 e Portaria Federal MPT Nº 1.467 de
02 de junho de 2022.
Art. 2º Para os fins exclusivos desse decreto, considera-se:
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regime próprio de previdência social - RPPS: o regime de
previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de
publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure,
por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão
por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
III - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública do
Muncipio de Quixadá, abrangendo todos os poderes, órgãos e
entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a
administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS,
incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários,
a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios
previdenciários;
IV - IPMQ – Instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de
Quixadá, autarquia unidade gestora única do Regime Próprio de
Previdência Social de Quixadá;
V - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores
públicos titulares de cargo efetivo do Município, incluídas suas
autarquias, fundações e Câmara Municipal;
VI - beneficiários: os segurados aposentados e pensionistas amparados
no RPPS;
VII - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
VIII - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas definidas em estatuto do ente municipal
cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos;
IX - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e
graus
segundo
sua
natureza,
complexidade
e
o
grau
de
responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente
federativo;
X - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de
exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público,
ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer
dos entes federativos;
XI - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio,
pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes;
XII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do
subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para
cálculo dos benefícios por meio de média aritmética;
XIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de
proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que
corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao
subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para
concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos
pelo segurado ou beneficiário;
XIV - Cálculo por média: regra de definição dos proventos, que
considera a média aritmética simples das bases de cálculo das
contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o
segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período
contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do
implemento dos requisitos de aposentadoria;
XV - Paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das
pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra,
que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham
natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime
jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei;
XVI - Reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das
pensões por morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade,
para preservar, em caráter permanente, o valor real desses benefícios,
conforme índice definido na legislação de cada ente federativo;
XVII - Proventos integrais: regra de definição do valor inicial de
proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem
por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a
100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra
constitucional ou legal aplicável em cada hipótese;
XVIII - Proventos proporcionais: proventos de aposentadoria
concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção
de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo de
contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão
de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada
sobre a integralidade da remuneração do segurado ou sobre o
resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição
com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou
legal aplicável em cada hipótese;
XIX - Habilitação de dependente: o reconhecimento do direito do
dependente ao benefício de pensão por morte;
XX - Inscrição de dependente: o ato de cadastramento dos
dependentes do segurado no Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Municipais de Quixadá.
Seção I
Regras de concessão, cálculo e reajuste da pensão por morte
Art. 3º Aos dependentes dos segurados ativos e inativos do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Quixadá,
falecidos a partir da data de publicação da Lei Complementar Nº 25
em 05 de outubro de 2022, será concedido o benefício de pensão por
morte, conforme disposto nesta Seção.
§1º A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
§2º A pensão por morte, calculada conforme § 1º, será dividida em
partes iguais entre os dependentes habilitados.
§3º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão
com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão
por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou
superior a 5 (cinco).
§4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefício do
RGPS; e
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de
benefícios do RGPS.
§5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será
recalculado na forma do disposto nos §§ 1º e 2º.
§6º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato ou
cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão
alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais
dependentes habilitados.
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