DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3666 
 
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§7º Cessará a pensão nos seguintes casos: 
I - Por morte do beneficiário; 
II - Pela maioridade do beneficiário, se filho, salvo inválido; 
III - Pela emancipação econômica, se filho, a qualquer momento; 
§8º Cessará a pensão ao cônjuge e a(o) companheiro(a): 
I - Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplica  o dos incisos “II” e “III”; 
II - Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou 
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes 
do óbito do segurado; 
III - Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com 
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito 
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo 
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
§9º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III do 
§8º do art. 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer 
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente 
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. 
§10 Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental 
ou grave, sua condição deve ser reconhecida previamente ao óbito do 
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na 
forma da legislação. 
§11 Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por 
morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que 
comprovada a dependência econômica. 
§12 Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao 
cônjuge ou companheiro(a), e ao cônjuge divorciado, separado 
judicialmente ou de fato ou companheiro(a) cuja união estável foi 
legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, se 
acumulada com os benefícios de que trata o art. 165 da Portaria Nº 
1467 de 02 de junho de 2022 incidirão os redutores na forma nela 
prevista. 
§13 O valor da pensão por morte, calculada conforme o § 1º, antes do 
rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo 
quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício 
seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior 
ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse 
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. 
§14 O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício 
mediante prova de dependência econômica. 
§15 A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou 
habilitação. 
§16 O pensionista de que trata os §§1º e 2º do art. 36 da Lei Nº 2103 
de 29 de julho de 2002, deverá declarar anualmente que o segurado 
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediamente 
ao gestor do IPMQ o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Seção II 
Regras de acumulação de benefícios 
Art. 4º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de 
previdência social. 
§1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo 
segurado instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência 
social, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do 
art. 37, XVI da Constituição Federal. 
§2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de: 
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito 
do RPPS com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no 
RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no 
âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS; 
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito 
do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares 
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
III - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito 
do RPPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares 
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
IV - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito 
do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS; 
V - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito 
do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS; 
VI - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito 
do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das 
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição 
Federal; 
VIII - Pensões por morte decorrentes das atividades militares de que 
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria 
concedida no âmbito de RPPS. 
§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a 
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma 
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de 
acordo com as seguintes faixas: 
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário-
mínimo nacional; 
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-
mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; 
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; 
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e 
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos. 
§4º O escalonamento de que trata o § 3º: 
I - Não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge 
ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do 
mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com 
aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e 
II - Poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em 
razão de alteração de algum dos benefícios. 
§5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 
3º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se 
enquadrar nas situações previstas no §2º. 
§6º As restrições previstas neste artigo: 
I - Se aplicam ainda que os entes não tenham efetuado reforma na 
legislação do RPPS de seus servidores e continuem a aplicar as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; 
II - Não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, 
acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido 
adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser 
concedidos após essa data; 
III - Representam condições para a efetiva percepção mensal de 
valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e 
divisão de benefício; e 
IV - Não alteram o critério legal e original de reajustamento ou 
revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral 
para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a 
cada beneficiário. 
§7º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à 
acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em 
que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do 
mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que 
concedidos anteriormente a essa data. 
§8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das 
faixas de que tratam os incisos do § 3º, deverá ser recalculada por 
ocasião do reajuste do valor do salário-mínimo nacional. 
§9º Em se tratando de única fonte de renda formal, o benefício da 
pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. 
Art. 5º O dependente inválido, independente da sua idade, deverá, sob 
pena de suspensão do benefício, submeter-se, de 05(cinco) em 
05(cinco) anos, a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 6º Os proventos de pensões por morte devidas aos seus 
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a 

                            

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