DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
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§7º Cessará a pensão nos seguintes casos:
I - Por morte do beneficiário;
II - Pela maioridade do beneficiário, se filho, salvo inválido;
III - Pela emancipação econômica, se filho, a qualquer momento;
§8º Cessará a pensão ao cônjuge e a(o) companheiro(a):
I - Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplica o dos incisos “II” e “III”;
II - Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado;
III - Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
f) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§9º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III do
§8º do art. 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§10 Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, sua condição deve ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na
forma da legislação.
§11 Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por
morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica.
§12 Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao
cônjuge ou companheiro(a), e ao cônjuge divorciado, separado
judicialmente ou de fato ou companheiro(a) cuja união estável foi
legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, se
acumulada com os benefícios de que trata o art. 165 da Portaria Nº
1467 de 02 de junho de 2022 incidirão os redutores na forma nela
prevista.
§13 O valor da pensão por morte, calculada conforme o § 1º, antes do
rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo
quando houver ao menos um dependente para o qual esse benefício
seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior
ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§14 O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§15 A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou
habilitação.
§16 O pensionista de que trata os §§1º e 2º do art. 36 da Lei Nº 2103
de 29 de julho de 2002, deverá declarar anualmente que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediamente
ao gestor do IPMQ o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Seção II
Regras de acumulação de benefícios
Art. 4º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social.
§1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo
segurado instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência
social, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do
art. 37, XVI da Constituição Federal.
§2º Será admitida, nos termos do § 3º, a acumulação de:
I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do RPPS com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no
RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no
âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS;
II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do RPPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IV - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do RGPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
V - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do RPPS com aposentadoria concedida por RPPS ou RGPS;
VI - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito
do RPPS ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
VIII - Pensões por morte decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria
concedida no âmbito de RPPS.
§ 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 2º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário-
mínimo nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-
mínimo nacional, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-
mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos.
§4º O escalonamento de que trata o § 3º:
I - Não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge
ou companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do
mesmo RPPS, exceto quando as pensões forem acumuladas com
aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
II - Poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em
razão de alteração de algum dos benefícios.
§5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o §
3º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se
enquadrar nas situações previstas no §2º.
§6º As restrições previstas neste artigo:
I - Se aplicam ainda que os entes não tenham efetuado reforma na
legislação do RPPS de seus servidores e continuem a aplicar as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
II - Não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios,
acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido
adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser
concedidos após essa data;
III - Representam condições para a efetiva percepção mensal de
valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e
divisão de benefício; e
IV - Não alteram o critério legal e original de reajustamento ou
revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral
para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a
cada beneficiário.
§7º Aplicam-se as regras de que tratam os §§ 2º e 3º se o direito à
acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em
que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do
mais vantajoso para efeito da redução de que trata o § 3º, ainda que
concedidos anteriormente a essa data.
§8º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das
faixas de que tratam os incisos do § 3º, deverá ser recalculada por
ocasião do reajuste do valor do salário-mínimo nacional.
§9º Em se tratando de única fonte de renda formal, o benefício da
pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
Art. 5º O dependente inválido, independente da sua idade, deverá, sob
pena de suspensão do benefício, submeter-se, de 05(cinco) em
05(cinco) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 6º Os proventos de pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a
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