DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3666 
 
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de forma assemelhada com a Emenda à Constituição Federal nº 103, 
de 12 de novembro de 2019; 
CONSIDERANDO a autorização contida no Art. 24, §2º da Lei 
Complementar N° 25 de de 20 de julho de 2022, com vigência em 05 
de outubro de 2022, 
D E C R E T A: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º As pensões dos servidores públicos municipais, no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá, gerido pelo 
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixadá - 
IPMQ, ficam regulamentadas neste decreto, em cumprimento ao 
disposto no artigo 13 da Lei Complementar Nº 25 de 20 de julho de 
2022, publicada em 05 de outubro de 2022, Emenda à Lei Orgânica 
Nº 001/2022 do Município de Quixadá, Emenda Constitucional N.º 
103, de 12 de novembro de 2019 e Portaria Federal MPT Nº 1.467 de 
02 de junho de 2022. 
Art. 2º Para os fins exclusivos desse decreto, considera-se: 
I - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios; 
II - regime próprio de previdência social - RPPS: o regime de 
previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de 
publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, 
por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão 
por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; 
III - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública do 
Muncipio de Quixadá, abrangendo todos os poderes, órgãos e 
entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a 
administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, 
incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, 
a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios 
previdenciários; 
IV - IPMQ – Instituto de Previdencia dos Servidores Municipais de 
Quixadá, autarquia unidade gestora única do Regime Próprio de 
Previdência Social de Quixadá; 
V - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores 
públicos titulares de cargo efetivo do Município, incluídas suas 
autarquias, fundações e Câmara Municipal; 
VI - beneficiários: os segurados aposentados e pensionistas amparados 
no RPPS; 
VII - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte; 
VIII - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades específicas definidas em estatuto do ente municipal 
cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de 
provas ou de provas e títulos; 
IX - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e 
graus 
segundo 
sua 
natureza, 
complexidade 
e 
o 
grau 
de 
responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente 
federativo; 
X - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de 
exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, 
ainda que descontínuo, na Administração direta e indireta de qualquer 
dos entes federativos; 
XI - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, 
pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do 
cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes; 
XII - base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do 
subsídio adotadas como base para contribuição ao RPPS e para 
cálculo dos benefícios por meio de média aritmética; 
XIII - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de 
proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que 
corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao 
subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para 
concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos 
pelo segurado ou beneficiário; 
XIV - Cálculo por média: regra de definição dos proventos, que 
considera a média aritmética simples das bases de cálculo das 
contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o 
segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades 
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período 
contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do 
implemento dos requisitos de aposentadoria; 
XV - Paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das 
pensões por morte aos quais foi assegurada a aplicação dessa regra, 
que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, 
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham 
natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime 
jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei; 
XVI - Reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das 
pensões por morte aos quais não foi garantida a aplicação da paridade, 
para preservar, em caráter permanente, o valor real desses benefícios, 
conforme índice definido na legislação de cada ente federativo; 
XVII - Proventos integrais: regra de definição do valor inicial de 
proventos, sem proporcionalização, que corresponderão à 100% (cem 
por cento) do valor calculado conforme inciso XVIII ou, pelo menos a 
100% do valor calculado conforme inciso XIX, de acordo com a regra 
constitucional ou legal aplicável em cada hipótese; 
XVIII - Proventos proporcionais: proventos de aposentadoria 
concedidos ao segurado que não cumpriu os requisitos para obtenção 
de proventos integrais, calculados conforme fração entre o tempo de 
contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão 
de proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada 
sobre a integralidade da remuneração do segurado ou sobre o 
resultado da média aritmética das bases de cálculo de contribuição 
com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou 
legal aplicável em cada hipótese; 
XIX - Habilitação de dependente: o reconhecimento do direito do 
dependente ao benefício de pensão por morte; 
XX - Inscrição de dependente: o ato de cadastramento dos 
dependentes do segurado no Regime Próprio de Previdência Social 
dos Servidores Municipais de Quixadá. 
Seção I 
Regras de concessão, cálculo e reajuste da pensão por morte 
Art. 3º Aos dependentes dos segurados ativos e inativos do Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Quixadá, 
falecidos a partir da data de publicação da Lei Complementar Nº 25 
em 05 de outubro de 2022, será concedido o benefício de pensão por 
morte, conforme disposto nesta Seção. 
§1º A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo 
segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento). 
§2º A pensão por morte, calculada conforme § 1º, será dividida em 
partes iguais entre os dependentes habilitados. 
§3º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão 
com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais 
dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão 
por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou 
superior a 5 (cinco). 
§4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata 
o caput será equivalente a: 
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefício do 
RGPS; e 
II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 
100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de 
benefícios do RGPS. 
§5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será 
recalculado na forma do disposto nos §§ 1º e 2º. 
§6º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato ou 
cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão 
alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais 
dependentes habilitados. 

                            

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