DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
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legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Seção III
Do Requerimento do Benefício de Pensão
Art. 7º Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão,
acompanhado, conforme o caso, de cópia dos seguintes documentos
comprobatórios:
§1º Documentos de apresentação obrigatória para todos os
dependentes:
I - Certidão de óbito do servidor ou aposentado;
II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do
beneficiário;
III - Dados bancários do beneficiário, contendo nome/código do
banco, agência e conta;
IV - Comprovante de residência;
V - Declaração de não acumulação de pensão;
VI - Declara o de eneficiário do INSS (“Nada Consta”);
VII - Declaração de percepção de benefícios previdenciários em
outros RPPS;
VIII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VIII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na versão
detalhada.
§2º Documentos específicos, conforme o dependente:
I - Filho:
a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade.
II - Filho ou irmão inválido ou deficiente:
a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
b) Laudo pericial, emitido sob gestão do IPMQ, que ateste a invalidez
e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou
aposentado; ou
c) Laudo pericial, por meio de instrumento específico para avaliação
biopsicossocial da pessoa com deficiência, sob gestão do IPMQ, que
ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em
data anterior ao óbito do servidor ou aposentado.
III - Enteado e o menor tutelado judicialmente equiparados a filho:
a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis
atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do
enteado, emitida após a data do óbito;
b) Comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o
genitor ou genitora do enteado;
c) Certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou
equiparado;
d) Declaração firmada pelo servidor de existência de dependência
econômica do enteado e do menor tutelado para com ele;
e) Declaração de não emancipação para o enteado e o menor tutelado
com idade inferior a 21 (vinte e um) anos;
f) Comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor
tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos deste
decreto; e
g) Certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.
IV - Pais:
a) Documento oficial do servidor ou aposentado;
b) Comprovação de dependência econômica, nos termos deste
decreto.
V - Irmão:
a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
b) Comprovação de dependência econômica, nos termos deste
decreto;
VI - Cônjuge:
a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis, com via
emitida após a data do óbito do servidor ativo ou aposentado, com a
devida averbação;
b) Declaração de Convívio Marital.
VII - Companheira ou companheiro:
a) Para fins das comprovações da condição de união estável, deverá
ser apresentado a Declaração de Convívio Marital e, no mínimo, mais
3 (três) dos seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento de filho havido em comum;
2. Certidão de casamento religioso;
3. Declaração de união estável registrada em cartório;
4. Sentença judicial de reconhecimento de união estável;
5. Declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, da qual
conste o interessado como seu dependente;
6. - Prova de residência no mesmo domicílio;
7. Registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o
nome do interessado como dependente do servidor;
8. Apólice de seguro de vida da qual conste o servidor como titular do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
9. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o servidor como responsável;
10. Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do
dependente;
11. Disposições testamentárias;
12. Declaração especial feita perante tabelião;
13. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
14. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
15. Conta bancária conjunta;
16. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
17. Quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da
situação.
§3º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida
judicialmente, deverá ser apresentada a respectiva decisão judicial.
§4º Para os maiores de 16 (dezesseis) anos, é necessária a
apresentação de, pelo menos, um documento oficial de identificação
com foto.
§5º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência
material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação
de dependência econômica.
§6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do
óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§7º Para fins das comprovações da condição dependência econômica,
deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dos seguintes
documentos:
I - Declaração de imposto de renda do segurado, que deve constar o
dependente;
II - Prova de residência;
III - Conta bancária conjunta;
IV - Registro em associação;
V - Apólice de seguro;
VI - Ficha de tratamento em instituição de saúde;
VII - Escritura de compra e venda de imóvel;
VIII - Extrato bancário;
IX - Comprovante de despesas essenciais;
X - Comprovante de pagamento de colégio ou curso;
XI - Dependência em plano de saúde ou odontológico;
XII - Dependência em apólice de seguro de vida;
XIII - Guarda definitiva;
XIV - Declaração especial feita perante tabelião;
XV - Registro em associação de qualquer natureza.
§8º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, o IPMQ
poderá requerer a apresentação de outros documentos além daqueles
previstos neste artigo.
Art. 8º O cônjuge, o(a) companheiro(a), o ex-cônjuge ou o(a) ex-
companheiro(a) com pensão alimentícia fixada judicialmente têm
presunção absoluta de dependência econômica.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposiçoes contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura de Quixadá, Ceará, em 20 de fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:72337576
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