DOMCE 07/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3666 
 
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legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela 
estabelecidos para a concessão desses benefícios. 
Seção III 
Do Requerimento do Benefício de Pensão 
Art. 7º Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão, 
acompanhado, conforme o caso, de cópia dos seguintes documentos 
comprobatórios: 
§1º Documentos de apresentação obrigatória para todos os 
dependentes: 
I - Certidão de óbito do servidor ou aposentado; 
II - Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do 
beneficiário; 
III - Dados bancários do beneficiário, contendo nome/código do 
banco, agência e conta; 
IV - Comprovante de residência; 
V - Declaração de não acumulação de pensão; 
VI - Declara  o de  eneficiário do INSS (“Nada Consta”); 
VII - Declaração de percepção de benefícios previdenciários em 
outros RPPS; 
VIII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
VIII - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na versão 
detalhada. 
§2º Documentos específicos, conforme o dependente: 
I - Filho: 
a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade. 
II - Filho ou irmão inválido ou deficiente: 
a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade; e 
b) Laudo pericial, emitido sob gestão do IPMQ, que ateste a invalidez 
e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou 
aposentado; ou 
c) Laudo pericial, por meio de instrumento específico para avaliação 
biopsicossocial da pessoa com deficiência, sob gestão do IPMQ, que 
ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em 
data anterior ao óbito do servidor ou aposentado. 
III - Enteado e o menor tutelado judicialmente equiparados a filho: 
a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis 
atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do 
enteado, emitida após a data do óbito; 
b) Comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o 
genitor ou genitora do enteado; 
c) Certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou 
equiparado; 
d) Declaração firmada pelo servidor de existência de dependência 
econômica do enteado e do menor tutelado para com ele; 
e) Declaração de não emancipação para o enteado e o menor tutelado 
com idade inferior a 21 (vinte e um) anos; 
f) Comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor 
tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos deste 
decreto; e 
g) Certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado. 
IV - Pais: 
a) Documento oficial do servidor ou aposentado; 
b) Comprovação de dependência econômica, nos termos deste 
decreto. 
V - Irmão: 
a) Certidão de nascimento ou carteira de identidade; e 
b) Comprovação de dependência econômica, nos termos deste 
decreto; 
VI - Cônjuge: 
a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis, com via 
emitida após a data do óbito do servidor ativo ou aposentado, com a 
devida averbação; 
b) Declaração de Convívio Marital. 
VII - Companheira ou companheiro: 
a) Para fins das comprovações da condição de união estável, deverá 
ser apresentado a Declaração de Convívio Marital e, no mínimo, mais 
3 (três) dos seguintes documentos: 
1. Certidão de nascimento de filho havido em comum; 
2. Certidão de casamento religioso; 
3. Declaração de união estável registrada em cartório; 
4. Sentença judicial de reconhecimento de união estável; 
5. Declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, da qual 
conste o interessado como seu dependente; 
6. - Prova de residência no mesmo domicílio; 
7. Registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o 
nome do interessado como dependente do servidor; 
8. Apólice de seguro de vida da qual conste o servidor como titular do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
9. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual 
conste o servidor como responsável; 
10. Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do 
dependente; 
11. Disposições testamentárias; 
12. Declaração especial feita perante tabelião; 
13. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade 
ou comunhão nos atos da vida civil; 
14. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
15. Conta bancária conjunta; 
16. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e 
17. Quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da 
situação. 
§3º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida 
judicialmente, deverá ser apresentada a respectiva decisão judicial. 
§4º Para os maiores de 16 (dezesseis) anos, é necessária a 
apresentação de, pelo menos, um documento oficial de identificação 
com foto. 
§5º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência 
material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação 
de dependência econômica. 
§6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem 
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em 
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do 
óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. 
§7º Para fins das comprovações da condição dependência econômica, 
deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dos seguintes 
documentos: 
I - Declaração de imposto de renda do segurado, que deve constar o 
dependente; 
II - Prova de residência; 
III - Conta bancária conjunta; 
IV - Registro em associação; 
V - Apólice de seguro; 
VI - Ficha de tratamento em instituição de saúde; 
VII - Escritura de compra e venda de imóvel; 
VIII - Extrato bancário; 
IX - Comprovante de despesas essenciais; 
X - Comprovante de pagamento de colégio ou curso; 
XI - Dependência em plano de saúde ou odontológico; 
XII - Dependência em apólice de seguro de vida; 
XIII - Guarda definitiva; 
XIV - Declaração especial feita perante tabelião; 
XV - Registro em associação de qualquer natureza. 
§8º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, o IPMQ 
poderá requerer a apresentação de outros documentos além daqueles 
previstos neste artigo. 
Art. 8º O cônjuge, o(a) companheiro(a), o ex-cônjuge ou o(a) ex-
companheiro(a) com pensão alimentícia fixada judicialmente têm 
presunção absoluta de dependência econômica. 
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposiçoes contrárias. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura de Quixadá, Ceará, em 20 de fevereiro de 2025. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:72337576 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 036/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2024 
  

                            

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