DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 45, sexta-feira, 7 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 59. ............................................................................................................
............................................................................................................................
IX - título do estabelecimento (nome fantasia) do usuário final, somente se
registrado no CNPJ, e conforme nele registrado.
............................................................................................................................
§ 3º O Manual Operacional do DICT disporá sobre os parâmetros para o
atendimento aos incisos VI, VII e IX do caput." (NR)
"Art. 60. ...........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as
informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no
caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal,
quando houver indícios de uso fraudulento da chave; ou
VI - situação irregular do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o
caso, vinculado à chave Pix, conforme definido no Manual Operacional do DICT.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 64. .........................................................................................................
§ 1º Previamente à solicitação de alteração de que trata o caput, o participante
do Pix deve garantir que as informações elencadas no art. 59 correspondam às registradas
no CPF, no caso de pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo
participante do Pix, sem necessidade de anuência pelo usuário final, a fim de corrigir
inconsistências entre os dados vinculados a ela e as informações contidas no CPF, no caso
de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa
jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, assim como quaisquer outras
inconsistências, sempre que forem identificadas e não caracterizarem uso fraudulento da
chave Pix." (NR)
"Art. 66. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
III - número de inscrição no CPF; e
IV - número de inscrição no CNPJ.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 67. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
II - independentemente de pedido do usuário final, nos casos:
a) em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de
conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final; ou
b) em que houver necessidade de correção das informações vinculadas às
chaves Pix.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 68. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências
previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual
Operacional do DICT." (NR)
"Art. 70. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as
exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas
pelo Manual Operacional do DICT." (NR)
"Art. 71. A reivindicação de posse pode ser solicitada somente para as chaves
Pix número de telefone celular.
..............................................................................................................." (NR)
"Art. 89. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do
caput e que a iniciação de uma transação Pix, excetuadas as devoluções de que trata o
Capítulo XI, sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de
dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o
disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de
dispositivo de acesso não cadastrado, em valor e em condições a serem definidos em
documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................................................................................
§ 9º As diretrizes para cadastramento e para gerenciamento de dispositivo de
acesso,
inclusive
os procedimentos
específicos
para
produtos
do
Pix e
para
o
compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, estarão dispostas
em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
..............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13
de agosto de 2020:
I - art. 60, § 2º;
II - art. 66, caput, inciso V;
III - art. 67, parágrafo único; e
IV - art. 71, caput, incisos I e II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2025, para os dispositivos que alteram ou revogam
os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 66;
b) art. 67, parágrafo único; e
c) art. 71;
II - a partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram os
seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 57, caput;
b) art. 57, § 4º, inciso II; e
c) art. 64, § 1º;
III - a partir de 1º de outubro de 2025, para os dispositivos que alteram os
seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 68; e
b) art. 70; e
IV - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor
Conselho Nacional
do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL Nº 3, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Recomenda a adoção de medidas que fortaleçam a
atuação dos Ministérios Públicos da União e dos
Estados 
com 
perspectiva
de 
gênero, 
visando
consolidar uma cultura jurídica que reconheça e
garanta
os direitos
de todas
as mulheres
e
meninas.
O CORREGEDOR
NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício
das
atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, incisos I e II, e § 3º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os termos do art. 18, inciso X e
seguintes da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que a incorporação da perspectiva de gênero com o objetivo
de prevenir e reprimir violências contra as mulheres e assegurar-lhes igualdade de
condições, encontra amparo em tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados
pelo Brasil, entre os quais a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
CONSIDERANDO o compromisso do Estado brasileiro com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da ONU - ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, que dispõe sobre
a Igualdade de Gênero;
CONSIDERANDO que a política pública que visa a coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais,
tendo como uma importante diretriz a integração operacional do Poder
Judiciário e do Ministério Público (Lei 11.340, 7 de agosto de 2006, art. 8º, I);
CONSIDERANDO as disposições da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN
nº. 02, de 22 de março de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe
sobre a atuação Ministerial com perspectiva de gênero;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 79, de 30 de novembro de
2020, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que Recomenda a instituição de
programas e ações sobre equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público da
União e dos Estados;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, no exercício de suas atribuições
constitucionais, deve promover a defesa dos direitos humanos das mulheres e atuar de
maneira estratégica e articulada no enfrentamento da violência doméstica e familiar, como
forma de garantir o acesso à justiça, numa perspectiva de atenção integral que assegure
assistência e proteção, respeitando a dignidade das mulheres em situação de violência;
CONSIDERANDO que, por se tratar de fenômeno complexo e multifatorial, a
violência doméstica e familiar contra as mulheres exige uma atuação mais sensível e
especializada, pautada na perspectiva de gênero, para assegurar respostas eficazes e
céleres, atenta às necessidades das mulheres;
CONSIDERANDO que a prevenção e enfrentamento desse grave problema social
exige uma atuação integrada e operacional do Ministério Público e demais Instituições
integrantes do Sistema de Justiça com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação, buscando a efetividade das medidas protetivas de
urgência, o adequado acolhimento e acompanhamento das mulheres em situação de
violência;
CONSIDERANDO que a violência doméstica e familiar contra as mulheres
impacta diversos ramos da ciência jurídica, exigindo ações transversais de múltiplas áreas,
produzindo efeitos na sua interpretação e aplicação, notadamente, em matéria de direito
penal, da família, da saúde, do trabalho, da infância e juventude;
CONSIDERANDO que as desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas
impostas às mulheres ao longo da história exercem influência na produção e na aplicação
do direito, o que justifica a necessidade de criação e consolidação de uma cultura jurídica
que reconheça e assegure os direitos de todas as mulheres e meninas, resolve:
Art. 1º Recomendar diretrizes e ações para fortalecer a atuação com
perspectiva de gênero das unidades e ramos do Ministério Público brasileiro, com o
objetivo de garantir a efetiva proteção das mulheres e meninas em situação de violência
doméstica, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade de direitos.
§1º No cumprimento desta Recomendação, é essencial destacar que a violência
doméstica e familiar contra as mulheres ultrapassa seus efeitos para diversas áreas do
Direito, sendo fundamental considerar a transversalidade das ações entre as diversas
Procuradorias e Promotorias de Justiça.
§2º Para a consecução de programas, projetos e atividades específicas
decorrentes 
desta 
Recomendação, 
orienta-se
o 
estabelecimento, 
de 
maneira
circunstanciada:
I- Atuação de membras(os) do Ministério Público
a) Estabelecer a prática de diálogo institucional entre Procuradorias e
Promotorias de Justiça com atribuição nos diversos ramos do direito, contribuindo para
uma intervenção ministerial eficaz, integral e qualificada, atentando-se à transversalidade
que envolve a violência de gênero contra as mulheres e meninas.
b) Realizar consultas aos sistemas internos e externos de autos, visando
identificar a existência de procedimentos que tratem da prática de violência doméstica e
familiar envolvendo as partes, considerando essa questão em sua intervenção e realizando
diálogo ou comunicações necessárias às demais áreas;
c) Realizar a gestão do risco de reiteração de violências e de morte durante a
aplicação da medida protetiva, adotando ações preventivas eficazes, em conformidade com
o Formulário Nacional de Avaliação de Riscos.
d) Realizar, sempre que possível, atendimento presencial à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, a fim de melhor compreender a situação de risco e as
medidas necessárias a serem adotadas;
e) Investigar, ao atender uma mulher em situação de violência doméstica e
familiar, questões relacionadas aos(às) filhos(as), trabalho, moradia, alimentos, retirada dos
pertences pessoais e processos na Vara das Famílias, promovendo assim uma proteção
integral para a mulher;
f) Encaminhar diretamente a mulher em situação de violência doméstica e
familiar e seus(uas) filhos(as) para os serviços da rede de proteção e buscar a
contrarreferência, assegurando o acompanhamento contínuo e adequado;
g) Realizar palestras e visitas técnicas, mantendo contato com a rede de
enfrentamento, para conhecer as demandas das mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, especialmente aquelas que ainda não buscaram o sistema de justiça
ou pleitearam a medida protetiva;
h) Solicitar, sempre que possível, uma entrevista reservada com a mulher em
situação de violência doméstica e familiar antes de todas as audiências, para se apresentar
como representante do Ministério Público, explicar o papel do órgão, esclarecer o ato a ser
realizado e garantir a segurança emocional da vítima, além de indagar se ela deseja depor
na presença do acusado(a) ou se possui alguma restrição;
i) Envidar esforços para localizar e conversar com a mulher em situação de
violência doméstica e familiar, mesmo quando o judiciário não obtiver êxito, antes de
revogar as medidas protetivas ou manifestar-se pela liberdade do agressor;
j) Encaminhar, em sendo necessário, a mulher em situação de violência
doméstica e familiar para a Defensoria Pública, Núcleos de Prática Jurídica de Universidades
ou serviços similares quando a vítima não puder pagar um advogado/advogada e precisar
de apoio para resolver questões de direito das famílias que envolvem situações de risco;
k) Garantir uma atuação mais sensível e comprometida com a igualdade de
gênero, raça ou etnia e proteção dos direitos humanos das mulheres,
l) Participar de capacitação contínua com foco na perspectiva de gênero e raça
ou etnia.
II-Aprimoramento das Estruturas de Atendimento
a) Fortalecer as Ouvidorias das Mulheres para intensificar o combate às
violências enfrentadas em razão do gênero feminino, por meio de diretrizes que já
orientam o trabalho da Ouvidoria, priorizando a agilidade e a segurança nas atividades da
instituição, assim como incorporando uma perspectiva de gênero em todas as suas
ações;
b) Ampliar e fortalecer os canais de atendimento do Ministério Público para
mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
c) Reformular as estruturas existentes para assegurar uma resposta mais rápida
e qualificada às demandas das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e
d) Incluir nos canais de atendimento o Formulário Nacional de Avaliação de
Risco, conforme a Lei 14.149, de 5 de maio de 2021.
III - Articulação com a rede de enfrentamento às violências contra as
mulheres
a) Estabelecer parcerias com os Poderes Executivos Estadual e Municipal para
ampliação, estruturação e qualificação do atendimento às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar;
b) Reforçar o diálogo com as Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros e
profissionais das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação;
c) Assegurar a oferta e
disponibilidade de serviços para acolhimento,
assistência, proteção e saúde às mulheres em situação de violência, intervindo sempre que
necessário seu aprimoramento;
d) Fomentar a inclusão de conteúdos sobre gênero e raça ou etnia em
programas de capacitação continuada das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do
Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, e

                            

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