DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
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SITE: 
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ANTONINA 
DO 
NORTE/CE, 07 DE MARÇO DE 2025, 
  
ANTÔNIO PAES DA SILVA – 
Agente de Contratação. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:C8DC51EC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI MUNICIPAL Nº 479/2025 
 
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO, 
CONTROLE, 
FISCALIZAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE 
  
LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
  
ARARENDÁ 
2025 
SUMÁRIO 
CAPÍTULO I 1 
DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
1 
SEÇÃO I 3 
DA COMPETÊNCIA.. 3 
SEÇÃO II 5 
DOS CONVÊNIOS. 5 
CAPÍTULO II 6 
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. 6 
CAPÍTULO III 6 
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS. 6 
SEÇÃO I 6 
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS. 6 
SEÇÃO II 7 
DA PROTEÇÃO DO SOLO.. 7 
SEÇÃO III 7 
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA.. 7 
CAPÍTULO IV.. 7 
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE 
RESERVA AMBIENTAL. 7 
SEÇÃO I 7 
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 7 
SEÇÃO II 8 
DAS QUEIMADAS. 8 
SEÇÃO III 8 
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. 8 
SEÇÃO IV.. 9 
DO PARCELAMENTO DO SOLO.. 9 
SEÇÃO V.. 9 
DA PROTEÇÃO À FAUNA.. 9 
CAPÍTULO V.. 9 
DAS 
ATIVIDADES 
CAUSADORAS 
DE 
DEGRADAÇÃO 
AMBIENTAL. 9 
CAPÍTULO VI 10 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 10 
CAPÍTULO VII 11 
DAS TAXAS. 11 
SEÇÃO I 11 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 11 
CAPÍTULO VIII 13 
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. 13 
SEÇÃO I 13 
DA FISCALIZAÇÃO.. 13 
CAPÍTULO IX.. 14 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. 14 
LEI Nº 479/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E 
O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, 
FISCALIZAÇÃO, 
MELHORIA 
DA 
QUALIDADE 
E 
LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ARARENDÁ – CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O 
SENHOR 
ARISTEU 
ALVES 
EDUARDO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio 
Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, 
melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, respeitadas as 
competências da União e do Estado, visando assegurar, no Município 
de Ararendá, condições ao desenvolvimento socioeconômico e 
proteção da dignidade da vida humana. 
Art. 2º Esta Lei tem por princípios: 
I - A ação do Município de Ararendá autonomamente ou em 
colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na 
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente 
como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e 
protegido, tendo em vista o uso coletivo; 
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar; 
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do 
Município; 
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas 
representativas; 
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente 
causadoras de degradação ambiental; 
VI - O acompanhamento, proteção e melhoria da qualidade ambiental; 
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas 
ameaçadas de degradação; 
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, 
precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a 
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação 
ativa na defesa do meio ambiente. 
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da 
qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do 
órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de 
Defesa 
do 
Meio 
Ambiente 
- 
COMDEMA 
e 
em 
planos 
administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal. 
Art. 3º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por 
órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e 
melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado: 
I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e 
propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais 
para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de 
sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de 
vida; 
II - órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Turismo – SEMAT, com a atribuição de planejar, coordenar, 
supervisionar, controlar, licenciar, monitorar, fiscalizar e executar a 
Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais 
fixadas para o meio ambiente. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de MEIO AMBIENTE E 
TURISMO - SEMAT: 
I – executar direta e indiretamente a política ambiental do Município; 
II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e 
atividades de preservação e repercussão ambiental; 
III – estudar, definir e expedir normas técnicas legais e 
procedimentos, visando a proteção ambiental do Município; 
IV – identificar, implantar e administrar unidades de conservação e 
outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, 
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens 
de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas 
nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes; 
V – estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação 
de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de 
áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; 
VI – assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e 
revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle 

                            

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