Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 SITE: www.licitacaoantoninadonorte.com.br. ANTONINA DO NORTE/CE, 07 DE MARÇO DE 2025, ANTÔNIO PAES DA SILVA – Agente de Contratação. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:C8DC51EC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ GABINETE MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 479/2025 POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ARARENDÁ 2025 SUMÁRIO CAPÍTULO I 1 DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 1 SEÇÃO I 3 DA COMPETÊNCIA.. 3 SEÇÃO II 5 DOS CONVÊNIOS. 5 CAPÍTULO II 6 DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. 6 CAPÍTULO III 6 DAS CONDIÇÕES FÍSICAS. 6 SEÇÃO I 6 DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS. 6 SEÇÃO II 7 DA PROTEÇÃO DO SOLO.. 7 SEÇÃO III 7 DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA.. 7 CAPÍTULO IV.. 7 DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL. 7 SEÇÃO I 7 DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 7 SEÇÃO II 8 DAS QUEIMADAS. 8 SEÇÃO III 8 DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. 8 SEÇÃO IV.. 9 DO PARCELAMENTO DO SOLO.. 9 SEÇÃO V.. 9 DA PROTEÇÃO À FAUNA.. 9 CAPÍTULO V.. 9 DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. 9 CAPÍTULO VI 10 DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 10 CAPÍTULO VII 11 DAS TAXAS. 11 SEÇÃO I 11 DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. 11 CAPÍTULO VIII 13 DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. 13 SEÇÃO I 13 DA FISCALIZAÇÃO.. 13 CAPÍTULO IX.. 14 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS. 14 LEI Nº 479/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA QUALIDADE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ – CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, respeitadas as competências da União e do Estado, visando assegurar, no Município de Ararendá, condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção da dignidade da vida humana. Art. 2º Esta Lei tem por princípios: I - A ação do Município de Ararendá autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar; III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município; IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente causadoras de degradação ambiental; VI - O acompanhamento, proteção e melhoria da qualidade ambiental; VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação; VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal. Art. 3º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado: I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; II - órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT, com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, licenciar, monitorar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de MEIO AMBIENTE E TURISMO - SEMAT: I – executar direta e indiretamente a política ambiental do Município; II – coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental; III – estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do Município; IV – identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal existentes; V – estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; VI – assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controleFechar