Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas; VII – participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo; VIII – aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis; IX – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; X – exercer a vigilância municipal e o poder de polícia; XI – promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos; XII – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico; XIII – implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; XIV – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais; XV – acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município; XVI – conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor; XVII – implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente; XVIII – promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas; XIX – exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente; XX – propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação Ambiental do Município; XXI – promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente; XXII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do meio ambiente; XXIII – convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação vigente; XXIV – propor e acompanhar a recuperação de matas ciliares; XXV – promover medidas de prevenção do ambiente natural; XXVI – promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento; XXVII – licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes; XXVIII – administrar as reservas biológicas municipais; XXIX – fiscalizar a execução de aterros sanitários; XXX – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de preservação ecológica; XXXI – propor e executar programas de proteção do meio ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; XXXII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, limpeza pública, tratamento de resíduos sólidos, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização do lixo urbano; XXXIII – promover medidas de preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, paralelas sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas atribuições. SEÇÃO II DOS CONVÊNIOS Art. 5º O Município de Ararendá poderá celebrar convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente. § 1º Poderá ser formalizado apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal. § 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal. § 3º Fica autorizado o Município a ceder servidor com ou sem ônus ao Consórcio Público que integrar para efetivação da política municipal ambiental. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 6º A execução da política ambiental municipal será efetivada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES FÍSICAS SEÇÃO I DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS Art. 7º As águas interiores situadas no Município de Ararendá são classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substitua e os padrões estabelecidos na legislação estadual. Art. 8º É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qua qu r urso ’água o Muni ípio rar n á. Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos provenientes das atividades agrossilvipastoris, nos orpos ’água o Muni ípio rar n á. Art. 9º As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional Art. 10 Para os padrões de qualidade da água no Município de Ararendá e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que substituí-la e os padrões estabelecidos na legislação estadual. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO DO SOLO Art. 11 Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de minerais e outros, fica condicionada à apresentação da devida licença ambiental emitida pelo órgão competente. SEÇÃO III DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA Art. 12 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível. Art. 13 Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra norma vigente que a substituir. Art. 14 Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas. CAPÍTULO IV DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL SEÇÃO I DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE Art. 15 As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do Zoneamento Municipal. § 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais em Ararendá, em conformidade com a legislação vigente, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. § 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento. Art. 16 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.Fechar