DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas 
unidades de conservação e de outras áreas protegidas; 
VII – participar do zoneamento e de outras atividades de uso e 
ocupação do solo; 
VIII – aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e 
instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, 
bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais 
renováveis e não renováveis; 
IX – autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a 
exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura 
vegetal nativa, primitiva ou regenerada; 
X – exercer a vigilância municipal e o poder de polícia; 
XI – promover, em conjunto com os demais órgãos competentes, o 
controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos 
perigosos; 
XII – participar da promoção de medidas adequadas à preservação do 
patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, 
arqueológico e espeleológico; 
XIII – implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental; 
XIV – autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o 
cadastramento e a exploração de recursos minerais; 
XV – acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e 
análise de risco, das atividades que venham a se instalar no 
Município; 
XVI – conceder licenciamento ambiental para a instalação das 
atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com 
potencial poluidor; 
XVII – implantar sistema de documentação e informática, bem como 
os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de 
editoração técnica relativa ao meio ambiente; 
XVIII – promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas 
de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das 
mesmas; 
XIX – exigir estudo de impacto ambiental para a implantação das 
atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de 
tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o meio 
ambiente; 
XX – propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Educação, os programas de Educação 
Ambiental do Município; 
XXI – promover e colaborar em campanhas educativas e na execução 
de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa 
do meio ambiente; 
XXII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de 
pesquisa e de atuação do meio ambiente; 
XXIII – convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos 
da legislação vigente; 
XXIV – propor e acompanhar a recuperação de matas ciliares; 
XXV – promover medidas de prevenção do ambiente natural; 
XXVI – promover medidas de combate à poluição ambiental, 
fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento; 
XXVII – licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de 
emprego imediato na construção civil e controlar a sua conformidade 
com as disposições legais pertinentes; 
XXVIII – administrar as reservas biológicas municipais; 
XXIX – fiscalizar a execução de aterros sanitários; 
XXX – projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção dos 
parques e áreas de preservação ecológica; 
XXXI – propor e executar programas de proteção do meio ambiente 
do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; 
XXXII – fiscalizar as questões ligadas ao meio ambiente, 
operacionalizando meios para a sua preservação, nos aspectos 
relacionados com o saneamento, limpeza pública, tratamento de 
resíduos sólidos, tratamento de dejetos, reciclagem ou industrialização 
do lixo urbano; 
XXXIII – promover medidas de preservação da flora e da fauna, 
articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais, paralelas sua área de atuação, objetivando o pleno 
desempenho de suas atribuições. 
SEÇÃO II 
DOS CONVÊNIOS 
Art. 5º O Município de Ararendá poderá celebrar convênios com 
órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e 
fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente. 
§ 1º Poderá ser formalizado apoio e cooperação técnica e institucional 
com órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política 
Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações 
ambientais federal, estadual e municipal. 
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente 
visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à 
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal. 
§ 3º Fica autorizado o Município a ceder servidor com ou sem ônus ao 
Consórcio Público que integrar para efetivação da política municipal 
ambiental. 
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Art. 6º A execução da política ambiental municipal será efetivada 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMAT. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS 
SEÇÃO I 
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS 
Art. 7º As águas interiores situadas no Município de Ararendá são 
classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do 
Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substitua e os 
padrões estabelecidos na legislação estadual. 
Art. 8º É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de 
esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em 
qua qu r  urso  ’água  o Muni ípio     rar n á. 
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo 
sólido, 
assim 
como 
resíduos 
provenientes 
das 
atividades 
agrossilvipastoris, nos  orpos  ’água  o Muni ípio     rar n á. 
Art. 9º As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos 
de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos 
hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção 
de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, 
respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código 
Florestal Nacional 
Art. 10 Para os padrões de qualidade da água no Município de 
Ararendá e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado 
por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - 
CONAMA, ou norma posterior que substituí-la e os padrões 
estabelecidos na legislação estadual. 
SEÇÃO II 
DA PROTEÇÃO DO SOLO 
Art. 11 Toda atividade de exploração de recursos naturais não 
renováveis, bem como a exploração de minerais e outros, fica 
condicionada à apresentação da devida licença ambiental emitida pelo 
órgão competente. 
SEÇÃO III 
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA 
Art. 12 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos 
ou de qualquer outro material combustível. 
Art. 13 Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos 
contidos nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – 
CONAMA, ou outra norma vigente que a substituir. 
Art. 14 Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da 
atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a 
fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões 
atmosféricas. 
CAPÍTULO IV 
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE 
RESERVA AMBIENTAL 
SEÇÃO I 
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 
Art. 15 As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do 
Zoneamento Municipal. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de 
conservação municipais em Ararendá, em conformidade com a 
legislação vigente, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de 
Conservação – SNUC. 
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter 
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização 
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e 
estrutura de funcionamento. 
Art. 16 O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser 
integrado aos sistemas estadual e nacional. 

                            

Fechar