DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
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Art. 17 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das 
unidades de conservação somente será possível mediante lei 
municipal. 
Art. 18 O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de 
conservação de domínio privado. 
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas 
comunitárias para criação de unidades de conservação municipais. 
Art. 19 É proibido o corte raso das florestas, a exploração de 
pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os 
recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais 
adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e 
federais. 
SEÇÃO II 
DAS QUEIMADAS 
Art. 20 É proibido promover queimadas no Município de Ararendá-
CE, sem a devida autorização do órgão ambiental competente 
Art. 21 A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais 
obedecerá a legislação vigente ambiental. 
SEÇÃO III 
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL 
Art. 22 O Município de Ararendá, por meio do órgão ambiental 
municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do 
Código Florestal Nacional, da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e 
alterações posteriores. 
§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de 
espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel 
solicitará autorização ao órgão ambiental competente. 
§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que 
respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização 
poderá ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e 
quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o 
impacto ambiental gerado. 
SEÇÃO IV 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 23 A arborização de logradouros públicos deverá ser feita sob 
orientação e autorização do órgão ambiental competente. 
Art. 24 A aprovação do parcelamento do solo urbano fica 
condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, 
ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental. 
SEÇÃO V 
DA PROTEÇÃO À FAUNA 
Art. 25 O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – 
IBAMA, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e 
Policia Militar Ambiental na proteção e fiscalização dos cuidados ao 
animais silvestres e nos direitos a proteção animal. 
CAPÍTULO V 
DAS 
ATIVIDADES 
CAUSADORAS 
DE 
DEGRADAÇÃO 
AMBIENTAL 
Art. 26 O Município de Ararendá adotará a classificação de 
atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções em 
vigor do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, bem como 
de suas eventuais alterações. 
Art. 27 Os órgãos e entidades da administração pública direta ou 
indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades 
potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, 
projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 28 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação 
e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos 
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de 
degradação ou poluição ambiental, dependem de apresentação das 
licenças ambientais tipificadas pelas resoluções vigentes do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. 
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento 
ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas estabelecidas 
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA. 
§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de 
exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao 
licenciamento 
ambiental 
de 
sua 
competência, 
levando 
em 
consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras 
características do empreendimento ou atividade. 
§ 3º em casos de empreendimentos cujo porte não exijam 
licenciamento ambiental, poderá ser expedida Autorização Ambiental 
ou Certidão de Conformidade Ambiental. 
Art. 29 O licenciamento de empreendimentos e atividades 
consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição 
ambiental dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo 
Relatório de Impacto ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará 
publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas. 
Art. 30 O órgão ambiental municipal, no exercício de sua 
competência, expedirá as licenças tipificadas, conforme Art. 22 desta 
Lei: 
§1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do 
empreendimento ou atividade. 
§2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao 
órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de 
sistema eletrônico, na forma disciplinada pelo órgão licenciador 
competente. 
§3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade 
de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, 
respeitando 
o 
cronograma 
de 
execução 
da 
atividade 
ou 
empreendimento, de acordo com as resoluções do COEMA. 
§4º O órgão ambiental municipal poderá adotar procedimentos 
simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou 
empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental, desde 
que observada a legislação estadual e federal, por meio de 
Autorização Ambiental ou Certidão de Conformidade Ambiental. 
Art. 31 Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a 
cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem 
como a manutenção de sua estrutura física. 
Art. 32 Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os 
licenciamentos de baixo potencial de degradação. 
CAPÍTULO VII 
DAS TAXAS 
SEÇÃO I 
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 33 Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais. 
§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os 
custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a 
manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental 
municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei 
Complementar. 
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os 
licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com 
anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. 
Art. 34 Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais. 
Art. 35 A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem 
como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de 
serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para as 
atividades ambientais regulamentas por meio de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em 
função do porte e do potencial poluidor degradador; 
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade 
com 
o 
que 
dispuser 
a 
legislação 
federal, 
estadual 
e/ou 
regulamentação; e 
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será 
efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, 
conforme determina a legislação em vigor. 
Art. 36 O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às 
leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou 
for o destinatário do exercício do poder de polícia. 
§1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais 
previstos na presente lei: 
I – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias 
municipais; 
II – As Organizações Não Governamentais e Sociedade Civil 
Organizada, devidamente constituídos e sem fins lucrativos; 
III - As associações culturais, sociedades desportivas, recreativas e 
demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade 
pública por lei municipal e sem fins lucrativos; 

                            

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