Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Art. 17 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 18 O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de unidades de conservação municipais. Art. 19 É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais. SEÇÃO II DAS QUEIMADAS Art. 20 É proibido promover queimadas no Município de Ararendá- CE, sem a devida autorização do órgão ambiental competente Art. 21 A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá a legislação vigente ambiental. SEÇÃO III DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL Art. 22 O Município de Ararendá, por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e alterações posteriores. §1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão ambiental competente. §2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental gerado. SEÇÃO IV DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. 23 A arborização de logradouros públicos deverá ser feita sob orientação e autorização do órgão ambiental competente. Art. 24 A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental. SEÇÃO V DA PROTEÇÃO À FAUNA Art. 25 O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e Policia Militar Ambiental na proteção e fiscalização dos cuidados ao animais silvestres e nos direitos a proteção animal. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 26 O Município de Ararendá adotará a classificação de atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções em vigor do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, bem como de suas eventuais alterações. Art. 27 Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei. CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 28 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de apresentação das licenças ambientais tipificadas pelas resoluções vigentes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. § 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA. § 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. § 3º em casos de empreendimentos cujo porte não exijam licenciamento ambiental, poderá ser expedida Autorização Ambiental ou Certidão de Conformidade Ambiental. Art. 29 O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas. Art. 30 O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as licenças tipificadas, conforme Art. 22 desta Lei: §1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. §2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema eletrônico, na forma disciplinada pelo órgão licenciador competente. §3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de acordo com as resoluções do COEMA. §4º O órgão ambiental municipal poderá adotar procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal, por meio de Autorização Ambiental ou Certidão de Conformidade Ambiental. Art. 31 Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a manutenção de sua estrutura física. Art. 32 Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação. CAPÍTULO VII DAS TAXAS SEÇÃO I DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 33 Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais. § 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar. § 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. Art. 34 Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais. Art. 35 A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para as atividades ambientais regulamentas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador; II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação; e III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor. Art. 36 O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia. §1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente lei: I – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais; II – As Organizações Não Governamentais e Sociedade Civil Organizada, devidamente constituídos e sem fins lucrativos; III - As associações culturais, sociedades desportivas, recreativas e demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;Fechar