Ceará , 10 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3667 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 IV - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. § 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido. Art. 37 A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade. Art. 38 No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações Art. 39 Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 40 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal. Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental. Art. 41 Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras áreas particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores serão técnicos de nível superior, podendo recair em servidores do quadro efetivo do município, ou servidores de outros entes federados e órgãos públicos integrantes do SISNAMA que possuam e exerçam o Poder de Polícia. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 42 Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de Ararendá, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 43 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 44 O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei. Art. 45 Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente lei. Art. 46 O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber. Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:1C40E1F3 GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 480/2025 DISPÕE SOBRE A REDEFINIÇÃO DO VALOR DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 209, DE 29 DE JUNHO DE 2010. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010, alterado pela Lei Municipal n° 334, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1°. Fica definido no âmbito do Município de Ararendá, como obrigações de pequeno valor — RPV, a que aludem os §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. (NR). Art. 2º Fica revogado o § 5° do art. 1° da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010. Art. 3º . O art. 2° da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2°. A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial ou diretamente na conta do credor, conforme constar no respectivo requisitório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for recebida a intimação judicial da Fazenda Pública, observada a ordem cronológica própria. (NR). Art. 4º Fica revogado o art. 4° e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). ARISTEU ALVES EDUARDO Prefeito Municipal Publicado por: Pedro Guilherme Araújo Alves Código Identificador:13E15F6D GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 481/2025 AUTORIZA ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA OS FINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR ARISTEU ALVES EDUARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir ao vigente orçamento geral do Município, o crédito adicional especial até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Parágrafo único – O crédito autorizado neste artigo, será , será aditado ao orçamento em execução na Secretaria Municipal de Educação, na seguinte rubrica: 04.00 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 04.01 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 04.01.12.122.01437.2.095 – Manutenção Do Polo De Apoio A Universidade Aberta Do Brasil 3.1.90.04.00.00 – Contratação De Pessoal Temporário.......R$ 60.000,00 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos E Vantagens Fixas ...............R$ 10.000,00 3.1.90.13.00.00 – Obrigações Patronais ............R$ 10.000,00 3.1.90.30.00.00 – Material De Consumo ...................R$ 20.000,00 3.1.90.36.00.00 – Serviços De Terceiros – Pessoa Física ......R$ 10.000,00 3.1.90.39.00.00 – Serviços De Terceiros – Pessoa Jurídica..R$ 15.000,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamento E Material Permanente .....R$ 25.000,00 Total ........................... R$ 150.000,00 Fonte do Recurso: 1500000000 Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do presente crédito, serão obtidos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, incisos I, II e III, daFechar