DOMCE 10/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3667 
 
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IV - As instituições de educação e assistência social sem fins 
lucrativos. 
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas 
jurídicas acima deverão comprovar documentalmente tal condição no 
momento do pedido. 
Art. 37 A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será 
recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade. 
Art. 38 No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal 
de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário 
Municipal e suas alterações 
Art. 39 Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e 
Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços 
públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para 
compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais de que trata esta lei. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 
SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 40 A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos 
nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão 
ambiental municipal. 
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a 
de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à 
proteção e melhoria da qualidade ambiental. 
Art. 41 Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão 
livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias, florestais ou outras áreas particulares ou 
públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente. 
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores serão técnicos de nível 
superior, podendo recair em servidores do quadro efetivo do 
município, ou servidores de outros entes federados e órgãos públicos 
integrantes do SISNAMA que possuam e exerçam o Poder de Polícia. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 42 Nos órgãos de administração direta, as entidades da 
administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município 
de Ararendá, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo 
Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com 
vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 43 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, 
ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco 
para vidas humanas ou recursos naturais. 
Art. 44 O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos 
necessários à execução desta Lei. 
Art. 45 Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de 
eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da 
presente lei. 
Art. 46 O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei 
no que couber. 
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e sete 
(27) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:1C40E1F3 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI Nº 480/2025 
 
DISPÕE SOBRE A REDEFINIÇÃO DO VALOR 
DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR 
(RPV) 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ARARENDÁ, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N° 
209, DE 29 DE JUNHO DE 2010. 
  
O 
SENHOR 
ARISTEU 
ALVES 
EDUARDO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 1° da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010, 
alterado pela Lei Municipal n° 334, de 30 de novembro de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1°. Fica definido no âmbito do Município de Ararendá, como 
obrigações de pequeno valor — RPV, a que aludem os §§ 3° e 4° do 
art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos 
oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total 
atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral 
de Previdência Social — RGPS. (NR). 
Art. 2º Fica revogado o § 5° do art. 1° da Lei Municipal n° 209, de 29 
de junho de 2010. 
Art. 3º . O art. 2° da Lei Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2°. A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da 
execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito 
judicial ou diretamente na conta do credor, conforme constar no 
respectivo requisitório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data em que for recebida a intimação judicial da Fazenda 
Pública, observada a ordem cronológica própria. (NR). 
Art. 4º Fica revogado o art. 4° e seu parágrafo único, da Lei 
Municipal n° 209, de 29 de junho de 2010. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Ararendá – Ceará, aos vinte e sete 
(27) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025). 
  
ARISTEU ALVES EDUARDO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Pedro Guilherme Araújo Alves 
Código Identificador:13E15F6D 
 
GABINETE MUNICIPAL 
LEI Nº 481/2025 
 
AUTORIZA 
ABRIR 
CRÉDITO 
ADICIONAL 
ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
PARA OS FINS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
SENHOR 
ARISTEU 
ALVES 
EDUARDO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL DE ARARENDÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Ararendá-CE, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir 
ao vigente orçamento geral do Município, o crédito adicional especial 
até o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 
Parágrafo único – O crédito autorizado neste artigo, será , será aditado 
ao orçamento em execução na Secretaria Municipal de Educação, na 
seguinte rubrica: 
04.00 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
04.01 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
04.01.12.122.01437.2.095 – Manutenção Do Polo De Apoio A 
Universidade Aberta Do Brasil 
3.1.90.04.00.00 – Contratação De Pessoal Temporário.......R$ 
60.000,00 
3.1.90.11.00.00 – Vencimentos E Vantagens Fixas ...............R$ 
10.000,00 
3.1.90.13.00.00 – Obrigações Patronais ............R$ 10.000,00 
3.1.90.30.00.00 – Material De Consumo ...................R$ 20.000,00 
3.1.90.36.00.00 – Serviços De Terceiros – Pessoa Física ......R$ 
10.000,00 
3.1.90.39.00.00 – Serviços De Terceiros – Pessoa Jurídica..R$ 
15.000,00 
4.4.90.52.00.00 – Equipamento E Material Permanente .....R$ 
25.000,00 
Total ........................... R$ 150.000,00 
Fonte do Recurso: 1500000000 
Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do presente crédito, 
serão obtidos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da 

                            

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