DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 124/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.003424/2022-33
2. Interessado: SCPar Porto de Imbituba S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização (SFC).
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da aprovação da
minuta do Termo de Ajuste de Conduta a ser celebrado com a SCPar Porto de Imbituba S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 581, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. aprovar, com base na competência estabelecida pelo art. 8º da Resolução
ANTAQ nº 92/2022, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC (SEI nº 2343706) a ser pactuado
com a SCPar Porto de Imbituba S.A., de forma alternativa à aplicação da penalidade objeto
do Acórdão nº 539-2023-ANTAQ;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais para que sejam adotadas as providências subsequentes, visando à
assinatura e acompanhamento do Termo de Ajuste de Conduta; e
5.3. cientificar a SCPar Porto de Imbituba S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 24/02 a 26/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 125/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.016109/2021-95
2. Interessado: Navegação Oliveira Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo
sancionador instaurado com vistas a apurar suposta infração praticada pela empresa
Navegação Oliveira Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 581, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. arquivar de ofício o Auto de Infração nº 005096-2, lavrado em 26/08/2021,
em desfavor da empresa Navegação Oliveira Ltda., uma vez que operou-se a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação da
Unidades Regionais advertindo-a sobre a necessidade de observância dos prazos
processuais, cujo respeito é fundamental para uma eficiente fiscalização; e
5.3. cientificar a Autuada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 24/02 a 26/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 126/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.020440/2021-18
2. Interessado: B. M. Navegação Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização (SFC).
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo
sancionador instaurado com vistas a apurar suposta infração praticada pela empresa B. M.
Navegação Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 581, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. arquivar de ofício o Auto de Infração nº 005229, lavrado em 01/11/2021,
em desfavor da empresa B. M. Navegação Ltda., uma vez que operou-se a prescrição
intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação da
Unidades Regionais advertindo-a sobre a necessidade de observância dos prazos
processuais, cujo respeito é fundamental para uma eficiente fiscalização; e
5.3. cientificar a Autuada acerca da presente deliberação.
6. Data da Reunião: 24/02 a 26/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 127/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025510/2024-69
2. Interessados: Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda.; Allog São Paulo -
Transportes Interncionais Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
( S FC )
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia
acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa Santa Catarina Indústria e
Comércio de Compensados Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 581, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. conhecer da denúncia acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela
empresa Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., em desfavor da empresa
Allog São Paulo - Transportes Interncionais Ltda., eis que atendidos os requisitos de
admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que não materializados os
pressupostos da "fumaça do bom direito" e do "perigo na demora";
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em processo apartado e a este
relacionado; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 24/02 a 26/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima
Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 128/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.026565/2024-96
2. Interessados: Manoel Marchetti S.A.; SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da denúncia
acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela empresa Manoel Marchetti S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 581, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer da denúncia acompanhada de pedido cautelar, protocolada pela
empresa Manoel Marchetti S.A. em desfavor da empresa SMX Logistics Transportes
Internacionais Ltda., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que ausente o
pressuposto de "perigo da demora";
5.3. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) apure, em processo apartado, o mérito da denúncia formulada; e
5.4. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 24/02 a 26/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 129/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.009088/2024-02
2. Interessado: Associação dos Navegadores do Amazonas - ANAMAZON
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação - SRG; Superintendência de
Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória formulada pela Associação dos Navegadores do Amazonas (ANAMAZON),
questionando a aplicabilidade do conceito de "transporte especial e seletivo", utilizado no
modal terrestre, ao transporte aquaviário de passageiros, em especial no que se refere à
exigência de gratuidades previstas na legislação vigente,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 581, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer a Petição Ofício nº 05/2024 (SEI nº 2233356), de autoria da
Associação dos Navegadores do Amazonas - ANAMAZON, pela legitimidade e cabimento,
na forma de consulta regulatória;
5.2. expressar o entendimento regulatório de que, enquanto não houver
alteração normativa, os serviços de transporte aquaviário expressos, de qualidade
diferenciada, em linhas interestaduais, regulares, complementam e convivem com os
serviços convencionais, e não estão sujeitos obrigatoriamente às mesmas gratuidades e
cotas previstas nos normativos atuais da ANTAQ, exceto se forem a única opção ao
usuário, sem substitutos no respectivo mercado;
5.3. determinar que a Superintendência de Regulação juntamente com a
Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais avaliem os
impactos regulatórios acerca da eventual equalização regulatória entre os segmentos de
serviços convencionais de transporte aquaviário e os demais quanto à concessão de cotas
de gratuidades e outros benefícios, analisando alternativas, medidas de mitigação dos
efeitos e riscos negativos dessa equalização, bem como a necessidade de complementação
normativa; e
5.4. dar conhecimento da presente decisão à Associação dos Navegadores do
Amazonas - ANAMAZON, à Superintendência de Regulação e à Superintendência de
Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais.
6. Data da Reunião: 24/02 a 26/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator) e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 130/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.020310/2024-10
2. Interessado: Terminal Portuário Novo Remanso S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido de
autorização formulado pela empresa Terminal Portuário Novo Remanso S.A. para ampliação de
área e aumento de capacidade de movimentação de terminal de uso privado localizado no
munícipio de Itacoatiara/AM,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 581, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de termo aditivo ao Contrato de
Adesão nº 12/2018-MTPA, entre o Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR e a empresa
Terminal Portuário Novo Remanso S.A., com vistas à ampliação da área e aumento da
capacidade de movimentação do terminal de uso privado autorizado;
5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos -
MPOR, instruído com a minuta do termo aditivo ao contrato de adesão (SEI nº 2483333), na
qual consta cláusula suspensiva de eficácia até a apresentação da documentação que
comprove o direito de uso e fruição da área, nos termos do § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.033,
de 2013; e
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 24/02 a 26/02/2025 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator) e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto

                            

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