DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número de
Eixos
Rodagem
Multiplicador
da Tarifa
.Valores a serem Praticados (R$)
. .
.
.
.
.
.P1
.P3
.P4
.P6
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1,0
.10,30
.10,40
.10,00
.10,30
. .2
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2,0
.20,60
.20,80
.20,00
.20,60
. .3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.15,45
.15,60
.15,00
.15,45
. .4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
.3
.Dupla
.3,0
.30,90
.31,20
.30,00
.30,90
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2,0
.20,60
.20,80
.20,00
.20,60
. .6
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.4
.Dupla
.4,0
.41,20
.41,60
.40,00
.41,20
. .7
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.5
.Dupla
.5,0
.51,50
.52,00
.50,00
.51,50
. .8
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.6
.Dupla
.6,0
.61,80
.62,40
.60,00
.61,80
. .9
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.7
.Dupla
.7,0
.72,10
.72,80
.70,00
.72,10
. .10
.Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque
.8
.Dupla
.8,0
.82,40
.83,20
.80,00
.82,40
. .11
.Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
. .12
.Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
Observação: Nos termos da subcláusula 19.3.9, para veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado
da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à categoria 1; e (ii) o número de eixos do veículo que excederem 8 (oito) eixos.
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 117, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a implantação de elevado sobre a rodovia
BR-153/GO, sob concessão à Concessionária das
Rodovias Centrais do Brasil
S/A - Concebra.
Interessado: Basitec Projetos e Construções Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no
que consta do Processo nº 50505.043393/2024-19, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de elevado relativa ao Projeto de Interesse
de Terceiro - PIT, sobre a Rodovia BR-153/GO, sob concessão à Concessionária das
Rodovias Centrais do Brasil S/A - Concebra , no km 503+800m, município de Aparecida
de Goiânia/GO, de interesse de Basitec Projetos e Construções Ltda.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/24ntguly ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Basitec
Projetos e Construções Ltda e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A -
Concebra , que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/24ntguly
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto
de Interesse
de
Terceiro -
Basitec
Projetos e Construções Ltda.
. .SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 22 .SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .15+0,000
.687219,203
.8149087,688
. .16+0,000
.687238,842
.8149083,904
. .17+0,000
.687258,481
.8149080,12
DECISÃO SUROD Nº 118, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-
386/RS,
sob concessão
à Concessionária
das
Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul.
Interessado: GN Implementos Rodoviários Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no
que consta do Processo nº 50505.125128/2024-58, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-386/RS, sob concessão da
Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. - CCR ViaSul, localizada no km
425+500m, no município de Nova Santa Rita/RS, de interesse de GN Implementos
Rodoviários Ltda.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/2b4pk6us ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre GN
Implementos Rodoviários Ltda. e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A.
- CCR ViaSul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/2b4pk6us
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -GN
Implementos Rodoviários Ltda
. .SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S):
22
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTOS
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Acesso km 425+500m
.467.565,8918
.6.700.450,4724
DECISÃO SUROD Nº 120, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de ampliação de capacidade na
Rodovia Estadual PR-423. Interessado(a): Via Araucária Concessionária de Rodovias.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233,
de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.136568/2024-31, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária às Obras de Ampliação de Capacidade, localizadas entre o km
9,40 e o km 29,13 e entre o km 29,13 e o km 33,94, na Rodovia Estadual PR-423, municípios de Araucária/PR e Campo Largo/PR.
Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2bfpqoh6
ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º Fica a Via Araucária Concessionária de Rodovias autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Via Araucária Concessionária de Rodovias fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos
demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s)
de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constate na Nota Técnica - ANTT 1641 (SEI nº 29945982), processo 50505.136568/2024-31.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-
Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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