DOU 10/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031000156
156
Nº 46, segunda-feira, 10 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000498.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014556/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcel
Ferrari Ferret - CRM/SP nº 69031.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 2004/2012) e
69 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 18 e 69 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de dezembro de 2024. (data do
julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CIBELE ALVES DE C A R V A L H O,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000548.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000133/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Edison Oliveira - CRM/SC nº 3957.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18)
e descaracterizada a infração ao artigo 36 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de dezembro de 2024.
(data do julgamento) ANTONIO EDSON SOUZA MEIRA JÚNIOR, Presidente da Sessão; ANA
JOVINA BARRETO BISPO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000499.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 14.844-374/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Antonio Alecio Alves Santos - CRM/SP nº 52.932.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional",
prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a
infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 13
de fevereiro de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão;
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000556.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 000001/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Fabio Noll Carbone - CRM/RS nº 19.238.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista
na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA)
DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada a
infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2025. (data
do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; ADEMAR
CARLOS AUGUSTO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000568.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.241/2020) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Anisia
Levy Berzaghi - CRM/SP nº 31.128.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLIAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 18 (c/c Resolução CFM
nº 1.638/2002), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO
AMAZONAS
DELIBERAÇÃO CFC Nº 93, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação de prestação de contas de
exercício de 2023 do
Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Amazonas.
A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, no que consta no PROCESSO SEI Nº: 90796110000017.000141/2023-39, delibera:
Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2023, do Conselho
Regional de Contabilidade do Amazonas, concluindo com Regularidade, conforme decisão
da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer do Conselheiro Relator.
RELATOR: Contador(a) GERCIMIRA RAMOS MOREIRA REZENDE, conselheira do Controle
Interno. ATA CCI nº 370/2024. Brasília - DF, 24 de setembro de 2024. HOMOLOGAÇ ÃO :
Decisão aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.111.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
DELIBERAÇÃO CFC Nº 131, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária
para o 2024 do Conselho Regional de Contabilidade
do Estado do Amazonas.
A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, no que consta no PROCESSO SEI Nº: 90796110000017.000099/2023-56, delibera:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2024, do Conselho
Regional de Contabilidade do Amazonas, conforme Resolução CRCAM n.º 360/2023, no
valor de R$ 4.995.477,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e cinco mil quatrocentos
e setenta e sete reais). RELATOR: Contador SEBASTIÃO CÉLIO COSTA CASTRO, conselheiro
do Controle Interno. ATA CCI nº 361/2023. Brasília - DF, 05 de dezembro de 2023.
HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.103.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
DELIBERAÇÃO CFC Nº 133, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Homologar a Proposta Orçamentária para o Exercício
de 2025, do Conselho Regional de Contabilidade do
Amazonas.
PROCESSO
Nº:
90796110000017.000095/2024-59.
Interessado:
Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas
A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) do CFC, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, delibera:
Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2025, do Conselho
Regional de Contabilidade do Amazonas, conforme Resolução CRCAM n.º 368/2024, no valor
de R$ 5.574.088,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e quatro mil e oitenta e oito reais),
consubstanciada noparecer do Conselheiro Relator. RELATOR: Contadora PALMIRA LEÃO DE
SOUZA. ATA CCI nº 374/2024. Brasília - DF, 09 de dezembro de 2024. HOMOLOGAÇÃO: Decisão
aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.114.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de janeiro
de 2025. (data do julgamento) NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; JOSE
HIRAN DA SILVA GALLO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000594.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Amazonas (PEP nº 000018/2022) APELADO/DENUNCIADO: Dr. Edson
Ritta Honorato - CRM/AM nº 1.565
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do
apelado/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência e imprudência), 22 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. (data do
julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; GERSON JUNQUEIRA
JUNIOR, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CRCSE Nº 625, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera dispositivos da Resolução CRCSE Nº 615/2024, que regulamenta, no âmbito do Conselho
Regional de Contabilidade de Sergipe, a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá
outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Altera o § 3º do Art. 21, da Resolução CRCSE Nº 615/2024, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º para Representantes residentes no interior, quando convocados para se deslocarem à capital em dias de Plenária, TRED e reuniões de Câmara".
Art.2º Altera o Anexo I, da Resolução CRCSE Nº 615/2024, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
.
C AT EG O
RIA
F U N Ç ÃO
.N AC I O N A I S
INTER
N AC I O N A I S
US$ / €$
.
.FORA DO ESTADO
.DENTRO DO ESTADO
. .
.
.CO M
PERNOITE
.SEM
PERNOITE
.CO M
PERNOITE
.SEM
PERNOITE
.
. .Conselhei
ro do CRCSE/ Integran
tes do Conselho Consultivo
.Titular e suplente
Ex-presidentes
.681,74
.340,87
.340,87
.170,44
.450,00
. Colabora
dores
.Integrantes de comissões,
grupos
de
trabalhos/
estudos de Comissões
.486,06
.243,03
.243,03
.121,51
.-
. .
.Palestran
tes
Represen
tantes
.681,74
.340,87
.340,87
.170,44 .
. .Colabora
dores
.Conselheiro
de
CRCs
Represen
tante e empregado de CRCs
.486,06
.243,03
.-
.-
.-
. .Emprega
dos do CRCSE
.Empregados do CRCSE
.486,06
.243,03
.243,03
.121,51
.450,00
IONAS SANTOS MARIANO
Presidente do Conselho
Fechar