DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Item 02Carne bovina congelada, tipo corte acém ou músculo, de 
primeira qualidade, apresentação congelada em cubos 
Unidade: KG 
Quantidade: 200 
Valor Unitário: R$ 23,00 
Valor Total: R$ 4.600,00 
  
Item 03 "Carne de ave, tipo animal frango, tipo corte peito, 
apresentação inteiro, estado de conservação congelado 
Unidade: KG 
Quantidade: 300 
Valor Unitário: R$ 14,00 
Valor Total: R$ 4.200,00 
  
Item 04 Sobrecoxa - "Carne de ave in natura, tipo animal frango, tipo 
corte 
sobrecoxa,apresentação 
inteiro, 
estado 
de 
conservação 
congelado(a). 
Unidade: KG 
Quantidade: 200 
Valor Unitário: R$ 11,50 
Valor Total: R$ 2.300,00 
  
Item 05 Linguiça fresca de carne de frango pura e limpa, de primeira 
qualidade 
Unidade: KG 
Quantidade: 100  
Valor Unitário: R$ 13,00 
Valor Total: R$ 1.300,00 
  
Item 06 Linguiça tipo toscana, preparadas com carne suína pura e 
limpa de primeira qualidade 
Unidade: KG 
Quantidade: 100 
Valor Unitário: R$ 14,00 
Valor Total: R$ 1.400,00 
  
Item 07 Carne suína - tipo lombo, em peça inteira, congelado, sem 
osso, acondiciona da em saco plástico transparente, atóxico. Limpo, 
acondicionados em caixas lacradas, limpas, secas, não violadas, 
resistentes. 
Unidade: KG 
Quantidade: 200 
Valor Unitário: R$ 18,00 
Valor Total: R$ 3.600,00 
  
Nesse sentido, o Termo de Referência parte integrante do Contrato nº 
2025.02.11-0002 assim estabelece: 
  
5 - DA EXECUÇÃO DO OBJETO: 
5.1. Condições de Entrega 
5.1.1. 
O 
objeto 
desta 
licitação 
deverá 
ser 
entregue 
parceladamente, mediante a expedição de solicitação de 
fornecimento pelo setor competente;  
5.1.2. Os gêneros alimentícios deverão ser entregues em até 05 
(cinco) dias no Almoxarifado da Merenda Escolar, após 
recebimento da ordem de fornecimento, localizado na Rua do 
Cruzeiro, s/n, Centro, Granjeiro-CE, no horário das 08 às 14 
horas, de segunda a sexta-feira, atendendo as exigências abaixo: 
5.1.2.1. A contratante formalizará o pedido, de acordo com a sua 
necessidade, mediante a emissão de ordem de fornecimento, após a 
emissão da nota de empenho de despesa e da assinatura do contrato; 
5.1.2.2. A contratada será convocada através de e-mail, para 
retirada da nota de empenho de despesa no prazo de 05 (cinco) 
dias úteis; 
5.1.2.3. O recebimento dos gêneros objeto deste termo estará 
condicionado à conferência quantitativa e qualitativa para a aceitação 
final, obrigando-se a licitante vencedora; 
A contratante enviou por e-mail a ordem de compra em 19/02/2025, 
às 10h:40min, sendo confirmado o recebimento do pedido em 
19/02/2025 às 13h:41min. 
Assim, o prazo para entrega dos produtos seria até 26/02/2025. Findo 
o prazo a empresa contratada não forneceu nenhum dos itens. 
Em 28/02/2025 às 11h:58min, uma pessoa identificada por Renato 
Rodrigues entrou em contato com a nutricionista Maria Gabriela de 
Aniceto Felipe funcionária da Contratante, via whatsapp, perguntado 
se haveria funcionamento apenas da quinta-feira (06/03/2025), devido 
ao feriado de carnaval, a nutricionista respondeu que sim, e ele 
informou que efetuaria a entrega das mercadorias na nessa data pelo 
horário da manhã. 
Acontece que até a data de hoje 10/03/2025, a empresa não efetuou a 
entrega de nenhum item da ordem de compra. 
  
O termo contratual firmado entre as partes assim complementa: 
  
CLÁUSULA 
OITAVA 
- 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DA 
CONTRATADA 
8.1 - O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste 
Contrato 
e 
em 
suas 
peças 
vinculadas, 
assumindo 
como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e 
perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir 
dispostas: 
8.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de 
acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 
1990); 
8.3. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que 
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida 
comprovação; 
8.4 - Atende; às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor 
do contrato ou autoridade superior (art. 137, Il, da Lei n.º 14.133, de 
2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles 
solicitados; 
8.5 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas 
expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do 
contrato, os produtos/bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou 
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; 
8.6 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução 
do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à 
Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a 
Fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo 
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos 
devidos, o valor correspondente aos danos sofridos; 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÔES 
ADMINISTRATIVAS 
10.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, 
de 2021, o contratado que: 
a) Der causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração e ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
c) Der causa à inexecução total do contrato; 
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
contratação sem motivo justificado; 
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante 
a execução do contrato; 
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n0 12.846, de 1º de 
agosto de 2013 
10.2 - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima 
descritas as seguintes sanções: 
10.2.1 - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução 
parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de 
penalidade mais grave (art. 156, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021; 
10.2.2 - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as 
condutas descritas nas alíneas "b', 'c" e "d" do subitem acima deste 
Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais 
grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133 de 2021): 
10.2.3 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando 
praticadas as condutas descritas nas alíneas "e", "f, "g" e "h" do 
subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas "b", "c" e "d", 
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, 
da Lei nº 14.133 de 2021). 
10.2.4 - Multa: 

                            

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