Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 36 Item 02Carne bovina congelada, tipo corte acém ou músculo, de primeira qualidade, apresentação congelada em cubos Unidade: KG Quantidade: 200 Valor Unitário: R$ 23,00 Valor Total: R$ 4.600,00 Item 03 "Carne de ave, tipo animal frango, tipo corte peito, apresentação inteiro, estado de conservação congelado Unidade: KG Quantidade: 300 Valor Unitário: R$ 14,00 Valor Total: R$ 4.200,00 Item 04 Sobrecoxa - "Carne de ave in natura, tipo animal frango, tipo corte sobrecoxa,apresentação inteiro, estado de conservação congelado(a). Unidade: KG Quantidade: 200 Valor Unitário: R$ 11,50 Valor Total: R$ 2.300,00 Item 05 Linguiça fresca de carne de frango pura e limpa, de primeira qualidade Unidade: KG Quantidade: 100 Valor Unitário: R$ 13,00 Valor Total: R$ 1.300,00 Item 06 Linguiça tipo toscana, preparadas com carne suína pura e limpa de primeira qualidade Unidade: KG Quantidade: 100 Valor Unitário: R$ 14,00 Valor Total: R$ 1.400,00 Item 07 Carne suína - tipo lombo, em peça inteira, congelado, sem osso, acondiciona da em saco plástico transparente, atóxico. Limpo, acondicionados em caixas lacradas, limpas, secas, não violadas, resistentes. Unidade: KG Quantidade: 200 Valor Unitário: R$ 18,00 Valor Total: R$ 3.600,00 Nesse sentido, o Termo de Referência parte integrante do Contrato nº 2025.02.11-0002 assim estabelece: 5 - DA EXECUÇÃO DO OBJETO: 5.1. Condições de Entrega 5.1.1. O objeto desta licitação deverá ser entregue parceladamente, mediante a expedição de solicitação de fornecimento pelo setor competente; 5.1.2. Os gêneros alimentícios deverão ser entregues em até 05 (cinco) dias no Almoxarifado da Merenda Escolar, após recebimento da ordem de fornecimento, localizado na Rua do Cruzeiro, s/n, Centro, Granjeiro-CE, no horário das 08 às 14 horas, de segunda a sexta-feira, atendendo as exigências abaixo: 5.1.2.1. A contratante formalizará o pedido, de acordo com a sua necessidade, mediante a emissão de ordem de fornecimento, após a emissão da nota de empenho de despesa e da assinatura do contrato; 5.1.2.2. A contratada será convocada através de e-mail, para retirada da nota de empenho de despesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis; 5.1.2.3. O recebimento dos gêneros objeto deste termo estará condicionado à conferência quantitativa e qualitativa para a aceitação final, obrigando-se a licitante vencedora; A contratante enviou por e-mail a ordem de compra em 19/02/2025, às 10h:40min, sendo confirmado o recebimento do pedido em 19/02/2025 às 13h:41min. Assim, o prazo para entrega dos produtos seria até 26/02/2025. Findo o prazo a empresa contratada não forneceu nenhum dos itens. Em 28/02/2025 às 11h:58min, uma pessoa identificada por Renato Rodrigues entrou em contato com a nutricionista Maria Gabriela de Aniceto Felipe funcionária da Contratante, via whatsapp, perguntado se haveria funcionamento apenas da quinta-feira (06/03/2025), devido ao feriado de carnaval, a nutricionista respondeu que sim, e ele informou que efetuaria a entrega das mercadorias na nessa data pelo horário da manhã. Acontece que até a data de hoje 10/03/2025, a empresa não efetuou a entrega de nenhum item da ordem de compra. O termo contratual firmado entre as partes assim complementa: CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 8.1 - O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em suas peças vinculadas, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 8.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 8.3. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 8.4 - Atende; às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, Il, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; 8.5 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os produtos/bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; 8.6 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a Fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos, o valor correspondente aos danos sofridos; CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÔES ADMINISTRATIVAS 10.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) Der causa à inexecução parcial do contrato; b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração e ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Der causa à inexecução total do contrato; d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n0 12.846, de 1º de agosto de 2013 10.2 - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: 10.2.1 - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021; 10.2.2 - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "b', 'c" e "d" do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133 de 2021): 10.2.3 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas "e", "f, "g" e "h" do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas "b", "c" e "d", que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133 de 2021). 10.2.4 - Multa:Fechar