DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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10.2.4.1 - Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso
injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20
(vinte) dias;
10.2.4.2 - O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração
â promover a extinção do contrato por descumprimento ou
cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I
do art. 137 da Lei nº. 14.133, de 2021.
10.2.4.3 - Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total
do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
10.3 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado
ao Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021);
10.4 - Todas sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas
cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei no 14.133 de
2021).
10.4.1 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de sua
intimação (art. 157, da Lei nº 14.133 de 2021);
10.4.2 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem
superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo
Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença
poderá ser cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14 133 de
2021).
10.4.3 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa
poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação
enviada pela autoridade competente.
10.5 – A aplicação das sanções realizar-se-á em processo
administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao
Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e
parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133 de 2021, para as penalidades
de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar.
10.6 - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da
Lei n" 14.133 de 2021);
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o Contratante;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle,
10.7 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº
14.133 de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos na
Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade
competente definidos na referida Lei (art. 159).
10.8 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso,
todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de
administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo
ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com
o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla
defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei
no 14.133 de 2021).
10.9 - O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis,
contado da data de aplicação da sanção informar e manter atualizados
os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas inidôneas e Suspensas
(Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep),
instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº
14.133 de 2021).
10.10 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação
na forma do art. 163 da Lei no 14.133/21.
10.11 - Os débitos do contratado para com a Administração
contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não
inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou
parcialmente, com os créditos devidos pelo Município decorrentes
deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o
contratado possua com o município contratante, na norma da
Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
O atraso no recebimento dos produtos causou dano a administração, a
pois a mesma ficou impossibilitada de fornecer alimentação, nos
conforme definido no cardápio escolar, necessitando ter que
providenciar mudança no cardápio para suprir a demanda de oferta de
alimentação aos alunos.
Importante frisar, que os itens em questão são perecíveis necessitando
de guarda especial (congelador e freezer), sendo que o município não
consegue armazenar uma quantidade grande. O município não faz a
guarda de uma quantidade alta, com receio de acontecer falta de
energia nas unidades escolares e ocasionar a perca nos produtos.
Razão pela qual a entrega dos produtos deve acontecer dentro do
prazo estipulado no contrato.
Nessa medida, atentando-se às cláusulas do contrato em discussão e,
de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município
Contratante
vem,
pela
presente,notificar
Vossa
Senhoria–
Representante da EmpresaDJALMA MARTINS ALIMENTOS,
para que sane a irregularidade apontada, providenciando a entrega dos
produtos em apreço,no prazo improrrogável até o dia 11/03/2025,
às 14 horas.
Ressaltamos, outrossim, que, caso a EmpresaDJALMA MARTINS
ALIMENTOS, não atenda ao quantitativo referendado nesta
notificação, no prazo acima assinalado a contratante adotará todas as
medidas administrativamente cabíveis, CASO NECESSÁRIO com
fito de proceder a RESCISÃO DO CONTRATO, para que não haja
maiores prejuízos ao erário e ao interesse público.
A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, nesta
data, dando cumprimento o princípio da publicidade,assegurada a
ampla defesa e o contraditório à empresa NOTIFICADA, para que
não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.
O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada,
no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como confissão
dos fatos anotados.
Granjeiro/CE, 10 de Março de 2025.
MARIA GABRIELLY NUNES PEREIRA
Fiscal de Contrato
Publicado por:
Railla Naiane de Alencar Menezes
Código Identificador:D2EE34E4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GROAÍRAS – AVISO DE CREDENCIAMENTO. O Agente de
Contratação da Prefeitura Municipal de Groaíras, torna público para
conhecimento dos interessados, que se encontra aberta, para
recebimento de solicitações de credenciamento, o procedimento
auxiliar, através de Chamada Pública conforme especificado no Edital
Nº
04.CHP-SMS/2025
com
o
seguinte
objeto:
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE
PRÓTESES DENTÁRIAS, A SEREM PRODUZIDAS NO
LABORATÓRIO
DE
PRÓTESE
DENTÁRIA,
COM
O
OBJETIVO DE ATENDER ÀS DEMANDAS DO PROGRAMA
BRASIL
SORRIDENTE,
EM
PARCERIA
COM
A
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS-
CE, conforme especificações no edital. O qual encontra-se na íntegra
na Sede da Comissão de Licitações, localizada à Rua Vereador
Marcolino
Olavo,
nº
770,
Centro,
Groaíras/CE,
e-mail:
licitacao@groairas.ce.gov.br, no horário de atendimento ao público de
08:00
às
17:00h
e
também
nos
sites
http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/,
https://pncp.gov.br/
e
https://www.groairas.ce.gov.br/. Groaíras - Ce. 10 de Março de 2025.
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