DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Item 02Carne bovina congelada, tipo corte acém ou músculo, de
primeira qualidade, apresentação congelada em cubos
Unidade: KG
Quantidade: 200
Valor Unitário: R$ 23,00
Valor Total: R$ 4.600,00
Item 03 "Carne de ave, tipo animal frango, tipo corte peito,
apresentação inteiro, estado de conservação congelado
Unidade: KG
Quantidade: 300
Valor Unitário: R$ 14,00
Valor Total: R$ 4.200,00
Item 04 Sobrecoxa - "Carne de ave in natura, tipo animal frango, tipo
corte
sobrecoxa,apresentação
inteiro,
estado
de
conservação
congelado(a).
Unidade: KG
Quantidade: 200
Valor Unitário: R$ 11,50
Valor Total: R$ 2.300,00
Item 05 Linguiça fresca de carne de frango pura e limpa, de primeira
qualidade
Unidade: KG
Quantidade: 100
Valor Unitário: R$ 13,00
Valor Total: R$ 1.300,00
Item 06 Linguiça tipo toscana, preparadas com carne suína pura e
limpa de primeira qualidade
Unidade: KG
Quantidade: 100
Valor Unitário: R$ 14,00
Valor Total: R$ 1.400,00
Item 07 Carne suína - tipo lombo, em peça inteira, congelado, sem
osso, acondiciona da em saco plástico transparente, atóxico. Limpo,
acondicionados em caixas lacradas, limpas, secas, não violadas,
resistentes.
Unidade: KG
Quantidade: 200
Valor Unitário: R$ 18,00
Valor Total: R$ 3.600,00
Nesse sentido, o Termo de Referência parte integrante do Contrato nº
2025.02.11-0002 assim estabelece:
5 - DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
5.1. Condições de Entrega
5.1.1.
O
objeto
desta
licitação
deverá
ser
entregue
parceladamente, mediante a expedição de solicitação de
fornecimento pelo setor competente;
5.1.2. Os gêneros alimentícios deverão ser entregues em até 05
(cinco) dias no Almoxarifado da Merenda Escolar, após
recebimento da ordem de fornecimento, localizado na Rua do
Cruzeiro, s/n, Centro, Granjeiro-CE, no horário das 08 às 14
horas, de segunda a sexta-feira, atendendo as exigências abaixo:
5.1.2.1. A contratante formalizará o pedido, de acordo com a sua
necessidade, mediante a emissão de ordem de fornecimento, após a
emissão da nota de empenho de despesa e da assinatura do contrato;
5.1.2.2. A contratada será convocada através de e-mail, para
retirada da nota de empenho de despesa no prazo de 05 (cinco)
dias úteis;
5.1.2.3. O recebimento dos gêneros objeto deste termo estará
condicionado à conferência quantitativa e qualitativa para a aceitação
final, obrigando-se a licitante vencedora;
A contratante enviou por e-mail a ordem de compra em 19/02/2025,
às 10h:40min, sendo confirmado o recebimento do pedido em
19/02/2025 às 13h:41min.
Assim, o prazo para entrega dos produtos seria até 26/02/2025. Findo
o prazo a empresa contratada não forneceu nenhum dos itens.
Em 28/02/2025 às 11h:58min, uma pessoa identificada por Renato
Rodrigues entrou em contato com a nutricionista Maria Gabriela de
Aniceto Felipe funcionária da Contratante, via whatsapp, perguntado
se haveria funcionamento apenas da quinta-feira (06/03/2025), devido
ao feriado de carnaval, a nutricionista respondeu que sim, e ele
informou que efetuaria a entrega das mercadorias na nessa data pelo
horário da manhã.
Acontece que até a data de hoje 10/03/2025, a empresa não efetuou a
entrega de nenhum item da ordem de compra.
O termo contratual firmado entre as partes assim complementa:
CLÁUSULA
OITAVA
-
DAS
OBRIGAÇÕES
DA
CONTRATADA
8.1 - O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste
Contrato
e
em
suas
peças
vinculadas,
assumindo
como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e
perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir
dispostas:
8.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de
1990);
8.3. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida
comprovação;
8.4 - Atende; às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor
do contrato ou autoridade superior (art. 137, Il, da Lei n.º 14.133, de
2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles
solicitados;
8.5 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do
contrato, os produtos/bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.6 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução
do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à
Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a
Fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos
devidos, o valor correspondente aos danos sofridos;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÔES
ADMINISTRATIVAS
10.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133,
de 2021, o contratado que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração e ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
contratação sem motivo justificado;
e) Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante
a execução do contrato;
f) Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
h) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n0 12.846, de 1º de
agosto de 2013
10.2 - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima
descritas as seguintes sanções:
10.2.1 - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução
parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de
penalidade mais grave (art. 156, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021;
10.2.2 - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as
condutas descritas nas alíneas "b', 'c" e "d" do subitem acima deste
Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais
grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133 de 2021):
10.2.3 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando
praticadas as condutas descritas nas alíneas "e", "f, "g" e "h" do
subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas "b", "c" e "d",
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º,
da Lei nº 14.133 de 2021).
10.2.4 - Multa:
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