DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
10.2.4.1 - Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso 
injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 
(vinte) dias; 
10.2.4.2 - O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração 
â promover a extinção do contrato por descumprimento ou 
cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I 
do art. 137 da Lei nº. 14.133, de 2021. 
10.2.4.3 - Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total 
do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 
10.3 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em 
hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado 
ao Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021); 
10.4 - Todas sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas 
cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei no 14.133 de 
2021). 
10.4.1 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do 
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de sua 
intimação (art. 157, da Lei nº 14.133 de 2021); 
10.4.2 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem 
superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo 
Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença 
poderá ser cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14 133 de 
2021). 
10.4.3 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa 
poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação 
enviada pela autoridade competente. 
10.5 – A aplicação das sanções realizar-se-á em processo 
administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao 
Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e 
parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133 de 2021, para as penalidades 
de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade 
para licitar ou contratar. 
10.6 - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da 
Lei n" 14.133 de 2021); 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
d) Os danos que dela provierem para o Contratante; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle, 
10.7 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 
14.133 de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos na 
Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos 
mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade 
competente definidos na referida Lei (art. 159). 
10.8 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser 
desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para 
facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos 
neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, 
todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão 
estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de 
administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo 
ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com 
o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla 
defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei 
no 14.133 de 2021). 
10.9 - O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, 
contado da data de aplicação da sanção informar e manter atualizados 
os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de 
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas inidôneas e Suspensas 
(Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), 
instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 
14.133 de 2021). 
10.10 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração 
de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação 
na forma do art. 163 da Lei no 14.133/21. 
10.11 - Os débitos do contratado para com a Administração 
contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não 
inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou 
parcialmente, com os créditos devidos pelo Município decorrentes 
deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o 
contratado possua com o município contratante, na norma da 
Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. 
O atraso no recebimento dos produtos causou dano a administração, a 
pois a mesma ficou impossibilitada de fornecer alimentação, nos 
conforme definido no cardápio escolar, necessitando ter que 
providenciar mudança no cardápio para suprir a demanda de oferta de 
alimentação aos alunos. 
  
Importante frisar, que os itens em questão são perecíveis necessitando 
de guarda especial (congelador e freezer), sendo que o município não 
consegue armazenar uma quantidade grande. O município não faz a 
guarda de uma quantidade alta, com receio de acontecer falta de 
energia nas unidades escolares e ocasionar a perca nos produtos. 
Razão pela qual a entrega dos produtos deve acontecer dentro do 
prazo estipulado no contrato. 
  
Nessa medida, atentando-se às cláusulas do contrato em discussão e, 
de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município 
Contratante 
vem, 
pela 
presente,notificar 
Vossa 
Senhoria– 
Representante da EmpresaDJALMA MARTINS ALIMENTOS, 
para que sane a irregularidade apontada, providenciando a entrega dos 
produtos em apreço,no prazo improrrogável até o dia 11/03/2025, 
às 14 horas. 
  
Ressaltamos, outrossim, que, caso a EmpresaDJALMA MARTINS 
ALIMENTOS, não atenda ao quantitativo referendado nesta 
notificação, no prazo acima assinalado a contratante adotará todas as 
medidas administrativamente cabíveis, CASO NECESSÁRIO com 
fito de proceder a RESCISÃO DO CONTRATO, para que não haja 
maiores prejuízos ao erário e ao interesse público. 
  
A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, nesta 
data, dando cumprimento o princípio da publicidade,assegurada a 
ampla defesa e o contraditório à empresa NOTIFICADA, para que 
não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato. 
  
O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, 
no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como confissão 
dos fatos anotados. 
  
Granjeiro/CE, 10 de Março de 2025. 
  
MARIA GABRIELLY NUNES PEREIRA 
Fiscal de Contrato 
  
Publicado por: 
Railla Naiane de Alencar Menezes 
Código Identificador:D2EE34E4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GROAÍRAS – AVISO DE CREDENCIAMENTO. O Agente de 
Contratação da Prefeitura Municipal de Groaíras, torna público para 
conhecimento dos interessados, que se encontra aberta, para 
recebimento de solicitações de credenciamento, o procedimento 
auxiliar, através de Chamada Pública conforme especificado no Edital 
Nº 
04.CHP-SMS/2025 
com 
o 
seguinte 
objeto: 
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE 
PRÓTESES DENTÁRIAS, A SEREM PRODUZIDAS NO 
LABORATÓRIO 
DE 
PRÓTESE 
DENTÁRIA, 
COM 
O 
OBJETIVO DE ATENDER ÀS DEMANDAS DO PROGRAMA 
BRASIL 
SORRIDENTE, 
EM 
PARCERIA 
COM 
A 
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS-
CE, conforme especificações no edital. O qual encontra-se na íntegra 
na Sede da Comissão de Licitações, localizada à Rua Vereador 
Marcolino 
Olavo, 
nº 
770, 
Centro, 
Groaíras/CE, 
e-mail: 
licitacao@groairas.ce.gov.br, no horário de atendimento ao público de 
08:00 
às 
17:00h 
e 
também 
nos 
sites 
http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/, 
https://pncp.gov.br/ 
e 
https://www.groairas.ce.gov.br/. Groaíras - Ce. 10 de Março de 2025. 

                            

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