Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668 www.diariomunicipal.com.br/aprece 37 10.2.4.1 - Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias; 10.2.4.2 - O atraso superior a 20 (vinte) dias autoriza a Administração â promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº. 14.133, de 2021. 10.2.4.3 - Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 10.3 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133, de 2021); 10.4 - Todas sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, § 7º, da Lei no 14.133 de 2021). 10.4.1 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133 de 2021); 10.4.2 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença poderá ser cobrada judicialmente (art. 156, § 8º, da Lei nº 14 133 de 2021). 10.4.3 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.5 – A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133 de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 10.6 - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, § 1º, da Lei n" 14.133 de 2021); a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para o Contratante; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, 10.7 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133 de 2021, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 10.8 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei no 14.133 de 2021). 10.9 - O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133 de 2021). 10.10 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei no 14.133/21. 10.11 - Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo Município decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o município contratante, na norma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022. O atraso no recebimento dos produtos causou dano a administração, a pois a mesma ficou impossibilitada de fornecer alimentação, nos conforme definido no cardápio escolar, necessitando ter que providenciar mudança no cardápio para suprir a demanda de oferta de alimentação aos alunos. Importante frisar, que os itens em questão são perecíveis necessitando de guarda especial (congelador e freezer), sendo que o município não consegue armazenar uma quantidade grande. O município não faz a guarda de uma quantidade alta, com receio de acontecer falta de energia nas unidades escolares e ocasionar a perca nos produtos. Razão pela qual a entrega dos produtos deve acontecer dentro do prazo estipulado no contrato. Nessa medida, atentando-se às cláusulas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município Contratante vem, pela presente,notificar Vossa Senhoria– Representante da EmpresaDJALMA MARTINS ALIMENTOS, para que sane a irregularidade apontada, providenciando a entrega dos produtos em apreço,no prazo improrrogável até o dia 11/03/2025, às 14 horas. Ressaltamos, outrossim, que, caso a EmpresaDJALMA MARTINS ALIMENTOS, não atenda ao quantitativo referendado nesta notificação, no prazo acima assinalado a contratante adotará todas as medidas administrativamente cabíveis, CASO NECESSÁRIO com fito de proceder a RESCISÃO DO CONTRATO, para que não haja maiores prejuízos ao erário e ao interesse público. A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, nesta data, dando cumprimento o princípio da publicidade,assegurada a ampla defesa e o contraditório à empresa NOTIFICADA, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato. O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como confissão dos fatos anotados. Granjeiro/CE, 10 de Março de 2025. MARIA GABRIELLY NUNES PEREIRA Fiscal de Contrato Publicado por: Railla Naiane de Alencar Menezes Código Identificador:D2EE34E4 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS – AVISO DE CREDENCIAMENTO. O Agente de Contratação da Prefeitura Municipal de Groaíras, torna público para conhecimento dos interessados, que se encontra aberta, para recebimento de solicitações de credenciamento, o procedimento auxiliar, através de Chamada Pública conforme especificado no Edital Nº 04.CHP-SMS/2025 com o seguinte objeto: CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, A SEREM PRODUZIDAS NO LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA, COM O OBJETIVO DE ATENDER ÀS DEMANDAS DO PROGRAMA BRASIL SORRIDENTE, EM PARCERIA COM A SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS- CE, conforme especificações no edital. O qual encontra-se na íntegra na Sede da Comissão de Licitações, localizada à Rua Vereador Marcolino Olavo, nº 770, Centro, Groaíras/CE, e-mail: licitacao@groairas.ce.gov.br, no horário de atendimento ao público de 08:00 às 17:00h e também nos sites http://municipios.tce.ce.gov.br/licitacoes/, https://pncp.gov.br/ e https://www.groairas.ce.gov.br/. Groaíras - Ce. 10 de Março de 2025.Fechar