DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
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CONSIDERANDO a promoção da qualificação ambiental do
município de Ipueiras através da preservação, proteção, recuperação e
valorização do patrimônio ambiental;
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Publicidade e da
Participação, que garantem a atuação e a participação direta da
coletividade nos processos de proteção do meio ambiente, tendo em
vista a imposição não só ao Poder Público, mas também à
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de
2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a
gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública,
qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos
serviços públicos estabelecer sistema de coleta seletiva para os
resíduos;
RESOLVE:
Art. 1° - Para os fins desta resolução, considera-se Selo Ecológico
uma certificação para produtos, serviços e empresas que desenvolvem
suas atividades de forma sustentável, ou seja, com ações de menor
impacto ambiental e socialmente responsáveis.
Art. 2° - O selo será confeccionado e fornecido pela Secretaria de
Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, para exposição nas
empresas/lojas/comércio que aderirem à parceria. A Certificação do
Selo Ecológico Eletro Recipueiras será direcionado às empresas, que:
I) realizem a adesão a um Ecoponto de coleta de resíduos
eletroeletrônico;
II) façam a coleta desses resíduos mensal com mínimo estipulado de
acordo com o porte da empresa;
III) façam campanhas de divulgação bimestrais para coleta de
resíduos eletroeletrônicos, seja por meio de redes sociais, panfletagem
ou outros;
IV) estabeleça dentro do empreendimento um local/recipiente viável
para o Ecoponto.
Art. 5° - O não atendimento ao especificado nesta resolução, ensejará
as sanções cabíveis previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado por:
Caio César Linhares Ferreira
Código Identificador:4EB26AA6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 2.036 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI
NOVO
PROGRAMA
DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS (2025), NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE,
CONCEDENDO
BENEFÍCIOS
PARA
PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Chefe do Executivo Municipal de Irauçuba/CE
autorizada a instituir o novo Programa de Recuperação de Crédito
Fiscal – REFIS, destinado a promover a arrecadação e regularização
de créditos municipais vencidos, sejam eles de natureza tributária ou
não tributária, através de pagamento à vista ou parcelado, nos moldes
desta lei.
Art. 2º. Os créditos que são objeto do REFIS são aqueles ocorridos
até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não.
Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os
artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO
JUROS
MULTA
À Vista
100%
100%
Em até 06 (seis) parcelas
80%
80%
Em até 12 (doze) parcelas
70%
70%
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas
60%
60%
Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o
contribuinte interessado deverá:
I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I
desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do
programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria
de Finanças do Município;
II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito,
até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não
recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa;
III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros
programas de regularização já lançados pelo fisco municipal;
IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do
pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua
cobrança; e
V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda
que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento.
Parágrafo único. Os atos constantes nos incisos IV e V do presente
artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no
Anexo II desta Lei.
Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos
artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte
unidades por cento).
Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do
vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática
do parcelamento, independentemente de qualquer notificação e,
consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por
esta Lei.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento previsto no caput
deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito
tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos
moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa
do Município, quando for o caso e, consequente, cobrança judicial ou
sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta
de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislação pertinente.
Art. 9o. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação
de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento
do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira (Banco),
sendo tais custos incluídos no débito do contribuinte.
Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que
se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS 2025 inicia-se na data da
publicação da presente Lei e encerra-se em 30/10/2025, podendo ser
prorrogado via Decreto, a critério da Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 03 de fevereiro de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
ANEXO I LEI N° 2.036/2025.
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