DOMCE 11/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3668 
 
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CONSIDERANDO a promoção da qualificação ambiental do 
município de Ipueiras através da preservação, proteção, recuperação e 
valorização do patrimônio ambiental; 
CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Publicidade e da 
Participação, que garantem a atuação e a participação direta da 
coletividade nos processos de proteção do meio ambiente, tendo em 
vista a imposição não só ao Poder Público, mas também à 
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 
2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a 
gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações 
voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a 
considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública, 
qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a 
premissa do desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos 
serviços públicos estabelecer sistema de coleta seletiva para os 
resíduos; 
RESOLVE: 
Art. 1° - Para os fins desta resolução, considera-se Selo Ecológico 
uma certificação para produtos, serviços e empresas que desenvolvem 
suas atividades de forma sustentável, ou seja, com ações de menor 
impacto ambiental e socialmente responsáveis. 
Art. 2° - O selo será confeccionado e fornecido pela Secretaria de 
Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, para exposição nas 
empresas/lojas/comércio que aderirem à parceria. A Certificação do 
Selo Ecológico Eletro Recipueiras será direcionado às empresas, que: 
I) realizem a adesão a um Ecoponto de coleta de resíduos 
eletroeletrônico; 
II) façam a coleta desses resíduos mensal com mínimo estipulado de 
acordo com o porte da empresa; 
III) façam campanhas de divulgação bimestrais para coleta de 
resíduos eletroeletrônicos, seja por meio de redes sociais, panfletagem 
ou outros; 
IV) estabeleça dentro do empreendimento um local/recipiente viável 
para o Ecoponto. 
Art. 5° - O não atendimento ao especificado nesta resolução, ensejará 
as sanções cabíveis previstas na legislação ambiental vigente. 
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Publicado por: 
Caio César Linhares Ferreira 
Código Identificador:4EB26AA6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 2.036 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. 
 
INSTITUI 
NOVO 
PROGRAMA 
DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS (2025), NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, 
CONCEDENDO 
BENEFÍCIOS 
PARA 
PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara 
Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica a Chefe do Executivo Municipal de Irauçuba/CE 
autorizada a instituir o novo Programa de Recuperação de Crédito 
Fiscal – REFIS, destinado a promover a arrecadação e regularização 
de créditos municipais vencidos, sejam eles de natureza tributária ou 
não tributária, através de pagamento à vista ou parcelado, nos moldes 
desta lei. 
Art. 2º. Os créditos que são objeto do REFIS são aqueles ocorridos 
até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não. 
Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os 
artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo: 
PERCENTUAL DE DESCONTO 
FORMA DE PAGAMENTO 
JUROS 
MULTA 
À Vista 
100% 
100% 
Em até 06 (seis) parcelas 
80% 
80% 
Em até 12 (doze) parcelas 
70% 
70% 
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
60% 
60% 
  
Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o 
contribuinte interessado deverá: 
I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I 
desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do 
programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria 
de Finanças do Município; 
II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito, 
até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não 
recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa; 
III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros 
programas de regularização já lançados pelo fisco municipal; 
IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do 
pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor 
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua 
cobrança; e 
V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda 
que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento. 
Parágrafo único. Os atos constantes nos incisos IV e V do presente 
artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no 
Anexo II desta Lei. 
Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos 
artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da 
Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de 
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora 
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte 
unidades por cento). 
Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do 
vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática 
do parcelamento, independentemente de qualquer notificação e, 
consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por 
esta Lei. 
Parágrafo único. A revogação do parcelamento previsto no caput 
deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito 
tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido 
dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos 
moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa 
do Município, quando for o caso e, consequente, cobrança judicial ou 
sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei. 
Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, 
fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou 
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta 
de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na 
forma da legislação pertinente. 
Art. 9o. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação 
de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento 
do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo 
autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira (Banco), 
sendo tais custos incluídos no débito do contribuinte. 
Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que 
se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS 2025 inicia-se na data da 
publicação da presente Lei e encerra-se em 30/10/2025, podendo ser 
prorrogado via Decreto, a critério da Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 03 de fevereiro de 2025. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I LEI N° 2.036/2025. 

                            

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